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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0075973-55.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0075973-55.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS) de NB 713.271.032-0, a partir do dia posterior à DCB, em 2/7/2025, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde esta data até o efetivo restabelecimento do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075973-55.2025.4.05.8100 AUTOR: A. T. B. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE OLIVEIRA CAMPOS - CE36384 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANDARA BEVENUTO DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALYNE OLIVEIRA CAMPOS - CE36384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o restabelecimento de amparo social. Devidamente citada, a autarquia previdenciária pugna pela total improcedência da demanda (id. 151972211). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei, ainda, como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do agente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Pois bem, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora postula o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.271.032-0; DIB 7/6/2023; DCB 1/7/2025), conforme destaca pedidos constantes em petição inicial (id. 134631893). Destaca ainda a parte autora que seu benefício foi cessado em virtude de não atualização do Cadastro Único. Contudo, ressalta a autora que atualizou o documento em 4/8/2025, dentro do prazo de suspensão de benefício para regularização, apesar disso, não voltou a receber os valores devidos. O INSS, em sede de contestação (id. 151972211), destaca que a atualização do Cadúnico da autora, apesar de ter sido realizada em 4/8/2025, foi protocolada de forma intempestiva, no dia 12/8/2025, destacando ainda que a autora ficou ciente da necessidade de atualização desde 20/6/2025. Em réplica (id. 154318530), a parte autora destacou que fez a atualização cabível no prazo concedido pelo INSS, de forma que a responsabilidade pela consulta aos sistemas e sua integração não deve ser transmitida à autora. Da análise do processo administrativo de revisão do BPC (id. 151972213), é possível verificar que foi emitido despacho cessando o benefício da autora no dia 6/8/2025, já tendo sido atualizado o Cadúnico, em 4/8/2025, conforme verifica-se do documento de id. 134631920. Dessa forma, em que pese a parte autora não tenha anexado aos autos administrativos o documento atualizado dentro do prazo, é possível constatar que a atualização do Cadúnico ocorreu dentro do prazo de regularização estipulado pela autarquia previdenciária, cabendo ao INSS verificar a atualização e não proceder à cessação imediata do benefício em tela. Ademais, nos termos da conclusão do laudo médico pericial (id. 149464433), em conjunto com a documentação médica acostada aos autos, tem-se que a autora, atualmente com 4 anos, é portadora de autismo infantil (CID 10: F84), desde o seu nascimento, razão pela qual apresenta impedimentos de longo prazo, os quais obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo: (...) CONCLUSÃO Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da análise dos autos do processo e da literatura pertinente ao tema esta perita concluiu que: 1. A menor tem autismo infantil. 2. Há incapacidade para atividades inerentes a própria idade. 3. Necessita de acompanhamento médico, medicação e tratamento multidisciplinar. (...) QUESITOS DO JUIZ (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou eqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R: A menor tem autismo infantil, desde que nasceu. CID F 84. 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: Há incapacidade inerente a própria idade. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? R: desde que nasceu. 7) CASO O(A) PERICIANDO(A) ESTEJA INCAPACITADO(A), TAL INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA (OU INDEFINIDA), OU SEJA, HÁ, EM TESE, A POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE TAL INCAPACIDADE PARA QUE ELE VOLTE A EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA; OU DEFINITIVA, QUER DIZER, DE ACORDO COM A EVOLUÇÃO ATUAL DOS CONHECIMENTOS MÉDICOS, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE TAL INCAPACIDADE? R: Prejudicado. Deverá ser reavaliado em cinco anos. (...) 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? R: Não. 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Sim. (...) (destaques acrescidos) Desta feita, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para o restabelecimento do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93) desde à DCB do NB 710.850.968-8 (10/11/2025). Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos, constata-se que restou demonstrada situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, senão vejamos. Examinando-se o laudo apresentado por assistente social designada por este Juízo (id. 148804430), constata-se que a requerente mora com sua genitora e seu irmão. No que se refere à renda, conforme as informações apuradas, verifica-se que o grupo familiar da autora, desde a cessação de seu benefício assistencial, sobrevive do valor auferido do programa Bolsa Família, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). Além disso, o genitor da autora contribui com o pagamento do valor do aluguel e a progenitora da autora com produtos de gênero alimentício. Com relação às condições de moradia do grupo familiar, vê-se que a autora mora em casa alugada, despendendo o valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) a título de aluguel. Conforme as informações narradas pela assistente social em seu laudo, juntamente com os registros fotográficos, a moradia apresenta-se compatível com a condição econômica dos seus membros, não apresentando quaisquer características que possam infirmar que a autora não viva em condição de vulnerabilidade social. Vejamos: (...) O núcleo familiar reside há dois anos em imóvel alugado. A casa é de alvenaria, desprovida de forro, apresentando paredes rebocadas, pintadas e piso em cerâmica. A residência é composta por cozinha, quarto e banheiro; as instalações elétricas são irregulares e a hidráulica encontra-se em condições regulares. O mobiliário e os eletrodomésticos apresentam desgaste acentuado e oxidação pelo tempo de uso. Ressaltase que o imóvel mantinha condições de higiene precárias. Seguem anexos os registros fotográficos. A via pública possui pavimentação e rede de esgotamento sanitário. A localidade dispõe de coleta de lixo regular e transporte coletivo. Pontuou elevados índices de violência no bairro, sentindo-se em situação de risco social. (...) Conclui-se, portanto, que a parte autora encontra-se em situação econômica e social desfavorável, uma vez que a hipossuficiência de recursos do seu núcleo familiar, somado aos seus problemas de saúde, comprometem significativamente a sua condição de vida, sendo, desse modo, notória a fragilidade de suas condições socioeconômicas. Desta feita, entendo que esta faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial pretendido, posto que a renda familiar não se revela suficiente para oferecer à requerente condições de desenvolvimento, de modo a minimizar as consequências negativas da sua deficiência. Importante ressaltar que o INSS, devidamente citado, não apresentou elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial pretendido, que lhe proporcionará condições de superar as limitações decorrentes das patologias de que é portadora. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o restabelecimento do benefício da autora deve corresponder ao dia seguinte à data de cessação do NB 713.271.032-0, pois, diante das disposições contidas no laudo pericial e a documentação médica anexada aos autos foi possível concluir que a incapacidade/impedimento data desde o nascimento da autora. Dessa forma, o benefício da autora foi cessado indevidamente, devendo ser restabelecido. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS) de NB 713.271.032-0, a partir do dia posterior à DCB, em 2/7/2025, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde esta data até o efetivo restabelecimento do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 713.271.032-0 DIB 2/7/2025 DIP 1º/5/2026