Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013142-32.2025.4.05.8500 AUTOR: PAULO RODRIGUES COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO - SC15556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. 2.1. Da (in)constitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Cediço que o sistema constitucional brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos por via de exceção ou controle difuso, por meio do qual todo órgão judicial singular ou colegiado, mediante provocação ou de ofício, tem competência para apreciar adequação às normas constitucionais, de leis e atos normativos, em caráter incidental no bojo de processo submetido à sua decisão. De outro norte, o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é admitido, mas tem caráter excepcional e utiliza como critério preponderante os limites para a reforma do texto constitucional fixados pelo constituinte originário nos moldes do artigo 60 da Constituição Federal. No caso concreto, o(a) demandante defende não haver sentido lógico de, num mesmo sistema de proteção previdenciária, o benefício concedido a uma pessoa incapaz total e permanentemente (aposentadoria por incapacidade permanente) seja, quanto ao critério de cálculo de RMI (renda mensal inicial), inferior àquele concedido a uma pessoa incapaz temporariamente (auxílio por incapacidade temporária). Registro que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6279/DF, em que a constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2023 não foi julgada pelo STF, não tendo a Corte Suprema determinado a suspensão do trâmite dos processos em que as partes questionem a constitucionalidade daquele dispositivo normativo. Da mesma forma, a TNU, ao submeter a julgamento a questão de se definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional, determinou que se aguarde o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF, não ordenando a suspensão dos feitos em que se discute o mesmo thema decidendum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi estabelecida nova metodologia de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do § 2º, III, e §5º, III, do artigo 26 da referida emenda constitucional, verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. De fato, diante das inovações em parâmetros de cálculo de RMI das aposentadorias trazidas pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, constata-se que o cálculo da RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior ao cálculo da RMI do benefício por incapacidade permanente. Todavia, há de se considerar que, embora a nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial para o benefício por incapacidade permanente definida no artigo 26 da EC nº 103/2019 afigure-se prima facie prejudicial ao segurado portador de incapacidade permanente, não torna, por si só, a norma inconstitucional por ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou de vedação ao retrocesso. Do panorama normativo acima transcrito, verifica-se que o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, para os homens, ou 15 (quinze) anos, para as mulheres. Em verdade, o objetivo da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior; ficando a exceção por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Por conseguinte, impende sejam trazidos a lume os princípios da seletividade e distributividade previstos no artigo 194 da Constituição Federal, os quais balizam a escolha dos riscos sociais a serem cobertos pela Seguridade Social e fixação de critérios de concessão dos benefícios e prestação de serviços de acordo com as necessidades de cada pessoa, tudo com observância também do princípio do equilíbrio atuarial do sistema de previdência social. Assim, não se revela violação ao do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a opção do legislador reformador pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com renda mensal inicial inferior ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, na forma do artigo 26, § 2º, III, e § 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sob o prisma do princípio da vedação ao retrocesso, constata-se que inexiste afronta à Constituição a metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, pois as lei ou emendas constitucionais que limitam direitos sociais, desde que preservem o núcleo mínimo essencial do benefício previdenciário, não incidem na vedação, até porque in casu a Emenda Constitucional nº 103/2019 continua a assegurar proteção aos segurados permanentemente incapacitados para o trabalho. Diante da argumentação acima expendida, apesar da aparente incongruência na fixação do parâmetro de cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no artigo 26, § 2º, III, e § 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, conclui-se que dita alteração encontra-se no âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado, o que, embora possa indicar falta de técnica legislativa, não implica inconstitucionalidade da norma. Por fim, também não há mácula ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de alteração na situação fática, configuração de incapacidade laborativa permanente do segurado. Portanto, o artigo 26, § 2º, III, e § 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 não padece do vício de inconstitucionalidade. Trago julgados: PREVIDENCIÁRIO. A REGRA DE CÁLCULO DISPOSTA NO ARTIGO 26, § 2º, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 NÃO É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DA SEGURIDADE SOCIAL, NEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. TAMBÉM NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO DISPOSTO NO ARTIGO 26, § 2º, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença em parte e afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma disposta no artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019 à CRFB/1988 e determinar a sua utilização no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por meio daquela, mantidas as suas demais disposições não conflitantes com esse julgamento. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF da 2ª Região, Recurso Cível nº 5000815-16.2023.4.02.5107, rel. Juiz Luiz Cláudio Flores da Cunha, julgado em 27/02/2024). CONTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC Nº 103/2019. INCONSTITUICONALDIADE DO ARTIGO 26, § 2º, INCISO III, DA EMENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A REGRA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por invalidez permanente, concedido em 05/02/2020, após a EC 103/19, em razão dos prejuízos causados com a aplicação do coeficiente de 60% (sessenta por cento). 2. Apela o autor, sustentando em linhas gerais que: a) o feito deve ser sobrestado até que se encerre o julgamento do Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização; b) há inconstitucionalidade da reforma no cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente. 3. O cerne da controvérsia recursal cinge-se ao exame da constitucionalidade da reforma no cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente, por entender a recorrente que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade. 4. A constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019 é objeto de discussão perante o STF nos autos da ADI nº 6.279. Todavia, considerando que na referida ação direta de inconstitucionalidade não houve determinação de suspensão nacional das ações que envolvam a mesma matéria, como é o caso dos presentes autos, não há de se falar em sobrestamento do feito. 5. Ao se pronunciar sobre a constitucionalidade da EC nº 103/2019, esta Turma destacou: "[...] 4. As alterações promovidas pela EC nº 103/2019, inclusive aquelas relativas à pensão por morte do RGPS, não suprimiram direitos e garantias individuais, mas tão somente alteraram os critérios de concessão e manutenção dos benefícios de modo a assegurar o equilíbrio atuarial e evitar custos excessivos para as gerações futuras, preservando os próprios beneficiários e mantendo o pagamento dos benefícios, ou seja, garantindo o direito à previdência social, não havendo que se cogitar a propalada violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proibição ao retrocesso social, ao caráter contributivo da previdência social e à proteção da família pelo Estado previstos nos dispositivos constitucionais referidos pela apelante [...]". (PROCESSO: 08021865020224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023). 6. Os argumentos constantes do julgamento supramencionado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia erga omnes e vinculante, embora não sejam específicos sobre o artigo 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, prestam-se a confirmar a constitucionalidade também da alteração a respeito da Aposentadoria por Invalidez. Sobre esse enfoque, veja-se como entende esta Sexta Turma: (Processo nº: 0807996-09.2022.4.05.8200, Apelação Cível, relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em: 21/02/2024). 7. Tem-se, assim, que as disposições do art. 26, § 2, III, da EC n. 103/2019, não violam os princípios da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia. Isso porque os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que sejam deferidos a partir da mesma moléstia incapacitante, são benefícios distintos e, portanto, podem ser calculados de maneira diversa, a critério da opção política do poder constituinte derivado, o qual pode alterar o regime jurídico da renda mensal inicial do benefício a ser posteriormente deferido. 8. Ademais, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. 9. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicado o regramento previsto no art. 26, caput e § 2°, III, da EC nº 103/2019. 10. Apelação desprovida. 11. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF da 5ª Região, Apelação Cível nº 08088083320224058400, 6ª Turma, rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Morais, julgado em 14/05/2024). 1. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO OFICIAL ATENDÍVEL E SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS, COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS OBJETIVOS E VALORADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. 2. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, § 2º, III, DA EC nº 103/2019. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF da 5ª Região, 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, Recurso Inominado nº 00213762620224058300, rel. Juiz Federal Georgius Luís Argentini Princípe Credídio, julgado em 27/11/2024). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI, NOS TERMOS DO ART. 26 DA EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 2º. e § 5º do artigo 26 da EC nº. 103, de 13/11/2019. Alega o recorrente que a DII foi fixada após 13/11/2019, razão pela qual devem ser observadas as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional. É o relatório. Passo ao voto. De acordo com o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, compete à TNU dirimir as divergências de turmas de diferentes regiões e apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. No que tange aos procedentes que não foram produzidos nessas condições, ainda que não haja um dever estrito de observância, deve o magistrado considerá-los. Tal exigência decorre do artigo 926 do CPC, que indica que a estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência são valores a serem alcançados. Essa regra, além de encontrar fundamento no princípio da segurança jurídica que impõe que o direito seja dotado de certa previsibilidade também serve como meio para promoção do princípio da isonomia, por considerar como relevante que pessoas em situação equivalente tenham suas relações jurídicas regradas pelos mesmos critérios. No caso, com relação à questão jurídica controvertida, esta Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado de nº 1015553-89.2020.4.01.3400, firmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade dos parágrafos segundo e quinto do artigo 26 da EC nº. 103/2019. Quanto ao aspecto, cito trecho do voto vencedor proferido pela Dra. Lilia Botelho Neiva Brito: A Constituição Federal estabelece em seu art. 194, parágrafo único, que, dentre outros objetivos, a seguridade social observará a seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços. A seletividade, voltada ao legislador, baliza a escolha dos riscos sociais mais relevantes e de maior abrangência para que sejam cobertos pelos benefícios e serviços custeados pelo seguro social, enquanto a distributividade diz respeito ao estabelecimento dos critérios para a concessão de benefícios e a prestação de serviços de acordo com a necessidade de cada um. Observa-se, nesse contexto, em razão da necessidade de equilíbrio atuarial da seguridade social, a possibilidade e até mesmo a necessidade de fixação de critérios distintos tanto para a concessão quanto para o estabelecimento da renda mensal dos benefícios abrangidos pela previdência social. Nesse prisma, a aposentadoria por invalidez de caráter permanente tem por objetivo amparar o segurado que não mais pode desempenhar, de forma definitiva, qualquer função laboral em razão da perda definitiva de sua capacidade para o trabalho. Difere, por exemplo, do auxílio-doença, o qual protege a perda temporária da capacidade laboral, pressupondo, portanto, o retorno do segurado ao exercício de sua atividade laborativa e, por consequência, à sua condição de contribuinte para o custeio da previdência social. A aposentadoria por invalidez aproxima-se, dessa forma, da aposentadoria por idade, que objetiva proteger a pessoa com idade avançada (que tem por consequência, em regra, a diminuição ou perda da capacidade para o trabalho), risco social também coberto pela seguridade social, a qual tem a renda mensal inicial estabelecida pelo art. 50 da Lei n. 8.213/91 [...] Ressalta-se, nesse aspecto, que não se mostra violador do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial, a opção do legislador reformador pela concessão de benefício com renda inicial de maior valor para o segurado que possua maior tempo de contribuição. Diante do exposto, não se revela inconstitucional a opção do constituinte reformador pelo critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez permanente fixado no art. 26, §2º, III e §5º, da EC 103/2019. Portanto, adiro ao entendimento acima e dou provimento ao recurso para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela sentença observe o disposto no art. 26 da EC 103/2019. Sem custas e sem honorários. (TRF da 1ª Região, 1ª Turma Recursal do Distrito Federal, Recurso Cível nº 1053363-98.2020.4.01.3400, rel. Juiz Federal Mateus Benato Pontalti, julgado em 30/11/2022). Dessa forma, rejeito o pleito do(a) autor(a) de declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, e § 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como do consequente pleito de revisão de RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deduzido na petição inicial. Ante tais consideração, improcede a pretensão autoral. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. 3.2. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.3. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.4. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Intimem-se.