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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013815-59.2024.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0013815-59.2024.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição das parcelas anteriores a 02/10/2019 e EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC) para JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente e a pagar os valores vencidos, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE NOME DO BENEFIIÁRIO(A) GENICLESIO DA SILVA SANTOS CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) 978.847.315-68 DIB 10/09/2014 DIP MAIO/2026 3.2. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados com afastamento das parcelas prescritas e a observância das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 3.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 3.3.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.3.2. Ultrapassados 10 (dez) dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.3.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.3.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade, e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013815-59.2024.4.05.8500 AUTOR: GENICLESIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Trata-se de ação em que a autora pleiteia o pagamento de auxílio-acidente, desde a data de cessão de pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A demandada, sem erigir preliminares e/ou objeções, rechaça a pretensão autoral. O auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é concedido ao segurado "quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Dispõem ainda os parágrafos seguintes: § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por fim, o § 1º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que são beneficiários do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11, da mesma Lei, quais sejam: o empregado, o avulso e o especial. No caso concreto, apesar de o laudo pericial de ID nº 63554042 e esclarecimentos de ID nº 142926432, não concluir pela ocorrência de redução da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, verifica-se que, ao tempo do acidente, do qual resultaram as lesões do acionante que implicam marcha claudicante, sendo que ele sempre trabalhou em atividades que exigem esforço físico (CNIS de ID nº 63692226), donde se conclui que ele teve sua capacidade de trabalho reduzida depois do acidente em comento. Sendo assim, o benefício de auxílio-acidente é de ser concedido à parte autora, devendo a data de início de benefício (DIB) ser posicionada na data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 606.737.048-8 (10/09/2014 - ID nº 52946189), conforme entendimento sedimentado no Tema nº 862 do STJ, verbis: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Diante do desfecho conferido à lide, queda prejudicada a impugnação de ID nº 144163764. Ademais, como o auxílio-acidente agora deferido tem termo inicial em 10/09/2014 e esta demanda foi ajuizada em 02/10/2024, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 02/10/2019. Ante tais considerações, acolho a pretensão autoral. - Dos Cálculos. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. - Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição das parcelas anteriores a 02/10/2019 e EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC) para JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente e a pagar os valores vencidos, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE NOME DO BENEFIIÁRIO(A) GENICLESIO DA SILVA SANTOS CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) 978.847.315-68 DIB 10/09/2014 DIP MAIO/2026 3.2. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados com afastamento das parcelas prescritas e a observância das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 3.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 3.3.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.3.2. Ultrapassados 10 (dez) dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.3.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.3.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade, e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 3.4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.5. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.6. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.7. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.8. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.9. Intimem-se.