Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010185-64.2026.5.03.0071 AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA RÉU: CONSERBRAS MULTI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1310fa0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo reclamante foi genérico e sem amparo legal na exordial. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, a inversão do ônus probatório deve ser analisada caso a caso, com base em elementos concretos e específicos, o que não foi demonstrado nos autos. Indefiro. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC A penalidade prevista no art. 400 do CPC é cabível quando descumprida ordem judicial para juntada de documentos, e não por requerimento da parte. A necessidade de apresentação de documento considerado essencial para a resolução da questão, será analisada no mérito de cada pedido. Indefiro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. GUIAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS O reclamante alega que a dispensa por justa causa, em 19/11/2025, foi aplicada como consequência de sua recusa em cumprir ordem ilegal, alheia às atribuições do cargo exercido (coletor de lixo), como ingressar em residências particulares, lotes vagos e demais ambientes privados para recolhimento de entulhos, o que o expunha a riscos indevidos e possíveis responsabilizações de ordem civil e criminal por se tratar de propriedades privadas. Relata que, após questionar a ordem, passou a ser submetido a práticas reiteradas de retaliação e tratamento abusivo como rotas mais extensas, intensificação de cobranças e, ainda, que foi impedido de seguir a rota de trabalho por ordens do supervisor. Acrescenta que não lhe foi informado o motivo da penalidade, tampouco oportunizado qualquer esclarecimento ou observada a gradação de sanções. Sustenta que a conduta patronal tornou insustentável a manutenção do vínculo, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Narra que a reclamada não efetuou o pagamento de qualquer parcela decorrente do término do contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada com a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada ou, subsidiariamente, o pagamento integral das verbas rescisórias decorrentes da demissão por justa causa e da multa dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a entrega das guias rescisórias. Postula ainda o pagamento de danos morais no valor estimado de R$15.000,00, diante das condutas ilícitas praticadas pela empregadora em razão das ordens ilegais, exposição a riscos indevidos e práticas retaliatórias. A reclamada refuta a alegação, afirmando que a dispensa por justa causa foi legítima devido à sucessão de atos faltosos. Aduz que, antes de proceder a dispensa por justa causa, foram aplicadas penalidades de advertência e suspensão, de forma proporcional e gradativa, no exercício regular do poder diretivo e disciplinar, sem qualquer ato ilícito ou abuso. Informa que quitou as verbas rescisórias devidas no prazo legal. Explica que, apesar de não possui qualquer registro interno de designação do autor, em situações excepcionais e mediante determinação judicial ou administrativa, como em casos de "síndrome do acumulador", pode haver a necessidade de ingresso em imóveis, mas que isso não configura desvio de função nem ordem abusiva, visto que tal atividade se insere no âmbito da coleta e remoção de resíduos sólidos, inerente às atribuições do cargo ocupado (coletor de lixo). Nega a ocorrência de assédio moral ou retaliação e argumenta que o exercício regular do direito não configura ato ilícito. Examino. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima que o empregador pode aplicar ao empregado no exercício de seu poder diretivo. Para isso, é preciso verificar a tipicidade (art. 482 da CLT), a gravidade e a imediaticidade, bem como a proporcionalidade entre a punição e a gravidade da falta atribuída ao empregado. Além disso, essa punição não pode ser aplicada junto com outra punição de natureza menos grave. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, cabe à reclamada o ônus da prova nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC e do art. 818, II, da CLT, ônus do qual se desincumbiu. No caso em análise, a reclamada produziu prova documental idônea, demonstrando que o obreiro estava apresentando comportamento incompatível com a manutenção do vínculo de emprego mesmo após a aplicação de penalidades disciplinares. Conforme comunicado de dispensa (Id.e20eba2), verifica-se que a reclamada procedeu à dispensa por justa causa consubstanciada no art. 482, alíneas “e” (desídia) e “h” (insubordinação ou indisciplina), da CLT, pelo reiterados cometimentos de faltas graves no curso do contrato de trabalho. Os documentos juntados pela reclamada demonstram que houve gradação das medidas disciplinares aplicadas ao empregado sendo que, além das advertências verbais, foram aplicadas as seguintes penalidades ao longo do contrato: 03/03/2025 – advertência por conduta e postura inadequadas, descumprimento de ordens internas e do horário de trabalho, desobediência às ordens do líder, por ter abandonado a rota antes do horário (fls. 224/225);15/09/2025 – advertência por conduta e postura inadequadas (fls. 226/227);22/09/2025 – suspensão de 01 dia por falta injustificada ao serviço (fls. 228/229);06/10/2025 – suspensão de 03 dias por desídia devido a novas faltas injustificadas (fls. 230/231);13/10/2025 – suspensão de 05 dias por desídia devido a novas faltas injustificadas (fls. 232/233);04/11/2025 – suspensão de 07 dias por desídia devido às faltas injustificadas excessivas com ressalva de que, em caso de nova ocorrência, seria proposta a rescisão contratual por justa causa devido à repetição de atos de indisciplina e desídia no desempenho das funções (fls. 234/236);18/11/2025 - notificação da demissão por justa causa com fundamento nas alíneas “e” e “h” do art. 482 da CLT, de forma clara e fundamentada, detalhando o histórico das penalidades aplicadas ao obreiro, em razão da conduta do reclamante que novamente ausentou-se injustificadamente ao trabalho em 17/11/2025 (fls. 237/239). Isso evidencia que a reclamada observou o caráter pedagógico das penas, aplicando advertência e depois suspensão em decorrência das atitudes desidiosas e de insubordinação, concedendo ao reclamante a oportunidade de mudar sua conduta antes da aplicação da justa causa. Assim, somente após as penalidades aplicadas, a ré procedeu à dispensa por justa causa, em 18/11/2025, por desídia e insubordinação, nos termos do art. 482, “e” e “h”, da CLT (Id.e20eba2). Observa-se, ainda, conforme controles de jornada (Id.4ada025) e holerites (Id.c1488d5), a recorrência de faltas injustificadas do reclamante ao longo do contrato de trabalho. Tais fatos, não foram refutados por outro meio de prova e somados configuram ato de desídia (art. 482, “e” da CLT) e de indisciplina e insubordinação (art. 482, “h” da CLT) no desempenho das funções, restando, portanto, quebrada de forma irreparável a necessária fidúcia entre as partes. Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois comprovada a gradação da pena com a aplicação de advertências e suspensão que precederam à justa causa. Ademais, o obreiro não comprovou qualquer conduta grave da reclamada capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco práticas reiteradas de retaliação, tratamento abusivo ou que foi impedido de seguir a rota de trabalho por ordens do supervisor, como alegado na inicial, não havendo sequer indícios de que as condutas narradas tenham, de fato, ocorrido. Dessa forma, inexistindo dúvida da prática de faltas graves devidamente capituladas nas alíneas "e" e “h” do art. 482 da CLT e suficiente para quebrar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, vê-se que a reclamada, diante do histórico de sanções disciplinares anteriormente aplicadas, detinha motivos suficientes para desligar o reclamante por justa causa. Ante o exposto, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa em rescisão indireta. Por conseguinte, improcedem os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de entrega das guias rescisórias inerentes à dispensa imotivada. No tocante ao pagamento das verbas rescisórias efetivamente devidas, a rescisão contratual ocorreu em 18/11/2025 e, consoante comprovante de transferência (fl. 242), o pagamento das verbas rescisórias apuradas (R$606,00 - fl. 240) foram quitadas em 25/11/2025. Logo, tendo em vista que houve o pagamento integral das verbas rescisórias discriminadas no TRCT no prazo legal, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. De igual modo, improcede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, pois não havia verbas incontroversas quando da audiência inicial. Quanto à indenização por danos morais, pontua-se que, embora a ré alegue que não há registros de designação do reclamante para ingresso em imóveis particulares, ela reconhece que excepcionalmente pode existir essa necessidade. Contudo, esclarece que a atividade insere-se nas atividades de coleta e remoção de resíduos sólidos e ocorre mediante determinação judicial ou administrativa, ou seja, de forma lícita. Embora o autor, em réplica, alegue que a reclamada não comprovou por meio de documentos ordem judicial ou administrativa para a atividade em propriedades privadas, salienta-se que a reclamada, em defesa, sustenta tratar-se de necessidade eventual e que não há registro interno de designação do obreiro para o desempenho desta atividade. Outrossim, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que a dispensa por justa causa ocorreu em decorrência do alegado, conforme fundamentação supra, tampouco qualquer conduta de assédio moral por parte da reclamada, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 818, I, da CLT. Considerando que a responsabilidade civil, nos termos do artigo 940 do CC, exige sujeito, nexo causal e dano, não há fundamento para o dever de reparação, já que não houve demonstração de efetivo dano a direito de personalidade sofrido pelo reclamante. Acrescento que não restou caracterizada qualquer ofensa moral ao reclamante por parte da reclamada, não havendo sequer indícios de que tenha ocorrido. Dessa forma, improcede o pedido de danos morais. JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que laborava das 7h00 às 15h20min, de segunda a sábado, sem a concessão regular de intervalo intrajornada, dispondo de apenas 20 minutos para refeição. Pleiteia o pagamento de 40 minutos diários relativos ao tempo suprimido, acrescidos do adicional legal de 50%. A reclamada contesta, afirmando que o reclamante sempre usufruiu integralmente do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Na manifestação sobre a defesa e documentos, o autor impugnou os controles de jornada sob o argumento de que não refletem a realidade. Dito isso, passo a análise. De acordo com a Súmula 338 do TST, é ônus do empregador com mais de 20 empregados manter o controle de jornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial. Os controles de jornada colacionados ao processo apresentam marcações variadas de horários, constando horários de início e término de jornada e dos intervalos para descanso e alimentação (Id.4ada025). Assim, é do reclamante o ônus da prova quanto à supressão de 40 minutos diários da pausa intervalar indicada na inicial (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Observa-se que os registros de jornada estão assinados pelo trabalhador e não foi produzida qualquer prova de que os horários registrados não reflitam o intervalo intrajornada efetivamente usufruído ao longo do contrato de trabalho, ônus que competia ao reclamante, razão pela qual reconheço-os como meio de prova quanto às pausas e dias efetivamente laborados. Ressalta-se que a impugnação genérica do reclamante em relação ao registro do tempo destinado à alimentação e repouso nos controles de jornada, deixando de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças supostamente devidas a seu favor equivale a ausência de impugnação, incapaz de retirar a validade dos documentos. Desse modo, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO Diante da improcedência das pretensões formuladas pelo reclamante, resta prejudicada a análise do requerimento de dedução/compensação de valores formulado pela reclamada na defesa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se observa nos autos comportamento da reclamada enquadrável nos tipos descritos no artigo 793-B da CLT, o que afasta a pretensão do reclamante, de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé. HIPOTECA JUDICIÁRIA / EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante da improcedência das pretensões formuladas pelo reclamante, resta prejudicada a análise do requerimento. Por conseguinte, desnecessária a expedição ao cartório de registro de imóveis de Patos de Minas/MG JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, DEJT 07/06/2019). A efetiva comprovação de insuficiência financeira é exigida apenas de pessoas jurídicas (Súmula 463 do TST). Diante disso, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (Id.842e497), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos, com fundamento no art 791-A, §3º, da CLT, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa. Considerando a decisão vinculante do STF na ADI 5.766 e o art 791-A, §4º, da CLT, quando da execução, devem os advogados credores comprovar que a parte autora passou a ter condições de arcar com o montante devido, com a suspensão da exigibilidade por 2 anos e posterior extinção da dívida. A correção dos honorários acima arbitrados deve observar os termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por JOSE HENRIQUE DA SILVA em face de CONSERBRAS MULTI SERVICOS LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Em razão da justiça gratuita deferida, a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada fica suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelo reclamante no valor R$882,45, sobre o valor dado à causa, arbitrado na forma do inciso II, do art. 789, da CLT, dispensado o recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 22 de outubro de 2026. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERBRAS MULTI SERVICOS LTDA