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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0809356-33.2025.4.05.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0809356-33.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809356-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CONVERSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". 2. Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do Tema 1254 pelo STJ. Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea. 3. Inexiste omissão/contradição no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro. Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período". 4. Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos. 5. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 6. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 7. Embargos de declaração desprovidos. [12] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809356-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada):

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.