Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807658-31.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: ERVA MOURA VALE DO CURU SA PECUARIA E AGRICULTURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID MOREIRA LEITE - CE18021 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. FRACIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERVA MOURA VALE DO CURU PECUÁRIA E AGRICULTURA LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que nos autos do processo de desapropriação por interesse social nº 0026823-58.1995.4.05.8100, indeferiu o pedido de expedição de precatório dos valores não impugnados pelo INCRA. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em nulidade por adotar fundamentação deficiente, mediante reprodução substancial, sem análise própria, de trechos das contrarrazões do INCRA, em afronta à técnica da motivação per relationem e ao contraditório. Aduz, ainda, a existência de omissões e contradições, porque o julgado teria deixado de apreciar argumentos relevantes deduzidos no agravo, notadamente a declaração expressa de parcela incontroversa pelo INCRA, no montante de R$ 4.710.750,68, a autonomia do crédito referente à multa por litigância de má-fé, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos já transitados em julgado e a implementação da condição judicial anteriormente fixada para prosseguimento da execução. Afirma, também, que o acórdão utilizou, como fundamento decisório, elemento novo extraído dos cálculos da Contadoria sem prévia abertura de contraditório. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, declarar a nulidade da fundamentação adotada, suprir as omissões, eliminar as contradições e reformar o acórdão, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a imediata expedição das requisições de pagamento das quantias tidas por certas e incontroversas. 3. Consta no acórdão embargado: "9. Quanto à possibilidade de fracionamento da execução contra a fazenda pública, embora seja possível reconhecer que não há incompatibilidade entre o disposto no art. 100 da Constituição Federal e a execução provisória de sentença condenatória ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o mesmo não se pode dizer da expedição do precatório em si. Isso porque a expedição do requisitório de pagamento está condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial - ou, ao menos, de parcela da condenação, na esteira do Tema 28/STF, o que ainda não ocorreu no caso, visto que está pendente de julgamento definitivo a impugnação apresentada ao presente cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSO: 08099767920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024. 10. Ressalta-se, ainda, que o julgador de piso determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, tendo esta apontado como devido valor inferior ao indicado pelo INCRA (id. 4058100.19641773). As partes não foram sequer intimadas para falar sobre o referido cálculo, não tendo o magistrado decidido sobre a impugnação apresentada pela autarquia. 13. Assim, resta evidente que ainda pende discussão sobre o valor das benfeitorias, de modo que não há o que se falar em valores incontroversos para fins de imediata expedição de requisições de pagamento, na forma do art. 535, §§ 3º e 4º do CPC/15.". 4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 5. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 6. Embargos de declaração desprovidos. [12] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807658-31.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: ERVA MOURA VALE DO CURU SA PECUARIA E AGRICULTURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID MOREIRA LEITE - CE18021 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada):