Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010756-35.2026.5.03.0071 AUTOR: PEDRO HENRIQUE PESSOA FRANCA RÉU: UAI TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88b9f83 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo reclamante foi genérico e sem amparo legal na exordial. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, a inversão do ônus probatório deve ser analisada caso a caso, com base em elementos concretos e específicos, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, indefiro. REVELIA E CONFISSÃO Conforme registrado em ata de audiência (Id.26fff4f), as reclamadas não compareceram à audiência e nem sequer apresentaram qualquer justificativa, embora devidamente notificadas (Ids 23adde4 e 23adde4), razão pela qual o reclamante requereu a aplicação da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em relação às reclamadas. Aplica-se, pois, a revelia às reclamadas com a consequente confissão quanto aos fatos, tendo em vista a ausência injustificada à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT. No entanto, tal confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos e, ainda, considerando o livre convencimento motivado do Juízo (cf. art. 131 do CPC). ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante alega que a atividade principal das reclamadas é a prestação de serviços de telecomunicações e requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG e o Sindicato Nacional das Empresas Prest. de Serv. e Instaladoras de Sistemas de Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DHT e Telecomunicações – SINSTAL. Examino. Nos termos dos arts. 8º, II, da CF/88 e 511, 570 e 611, da CLT, a aplicação dos instrumentos normativos deve observar os princípios da territorialidade e da unicidade sindical. Além disso, o enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador (art. 581 da CLT), que é a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final (art. 581, §2º, da CLT). O empregado integra a categoria profissional correspondente à do empregador, salvo na categoria diferenciada, quando as normas coletivas forem firmadas com a participação do empregador (Súmula 374 do C. TST). Não integrando a parte autora categoria diferenciada (atendente de loja - fl. 44), o enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante das reclamadas. Destaca-se, por oportuno, que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, conforme anotações na CTPS do trabalhador: “Tipo de admissão Transferência de empresa do mesmo grupo econômico” e, em 02/03/2024, “Transferência da empresa UAI TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA 05.287.506 para UAI SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - 36.757.568” (fls. 44/45). Além disso, os comprovantes de inscrição e de situação cadastral das demandadas (Ids 97251bc e 1b723c9) demonstram que as empresas pertencem ao mesmo sócio e localizam-se no mesmo endereço (fls. 97/102). Os documentos mencionados informam como atividade principal da 1ª reclamada “61.10-8-03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM” e da 2ª reclamada “47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação”. Nos mesmos documentos são listadas as atividades econômicas tidas como secundárias das reclamadas: 1ª reclamada (fl. 97) “42.21-9-04 - Construção de estações e redes de telecomunicações 42.21-9-05 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações 47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 47.52-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 61.43-4-00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite 61.90-6-02 - Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP 62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 61.90-6-02 - Provedores de voz sobre protocolo internet-VOIP 62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” 2ª reclamada (fl. 99) “46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 47.61-0-01 - Comércio varejista de livros 61.20-5-01 - Telefonia móvel celular 61.20-5-99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 61.90-6-01 - Provedores de acesso às redes de comunicações 61.90-6-99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 63.11-9-00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 82.20-2-00 - Atividades de teleatendimento 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 95.12-6-00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 95.21-5-00 - Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico” As atividades secundárias listadas não são necessariamente desatreladas desse mesmo norte, consistindo em serviços de telecomunicações, já que podem representar atribuições de meio para consecução do objetivo principal. Inegável, pois, que a atividade central das reclamadas é de serviços de telecomunicações. Neste mesmo sentido, em caso semelhante, também envolvendo a 1ª reclamada: TRT-3 - ROPS: 00100529020245030071, Relator.: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 08/05/2024, Nona Turma e TRT-3 - ROPS: 0011507-27.2023.5.03 .0071, Relator.: Convocado Marcio Toledo Goncalves, Decima Primeira Turma. Sendo assim, ante a revelia e confissão das rés quanto à matéria fática, resta presumida e, portanto, incontroversa a aplicabilidade das CCTs (Ids c323c91, 4d19d7e e 1914c42) juntadas pelo autor, firmadas entre o SINSTAL e o SINTTEL, estas com vigência durante todo o contrato de trabalho do reclamante. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante postula o recebimento de diferenças salariais e reflexos correlatos, sob o fundamento de que, durante todo o contrato, houve a inobservância dos reajustes salariais previstos nos instrumentos coletivos. Analiso. As CCTs, com vigência ao longo do contrato de trabalho do reclamante, de 01/06/2023 a 09/04/2026, previam os seguintes pisos salariais e reajustes: - CCT 2023/2024 (vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024) - piso salarial mínimo no valor de R$1.340,14 a partir de 01/08/2023, com reajuste salarial de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) a partir de 01/08/2023 sobre os salários vigentes em 30/04/2023. O reclamante foi admitido em 01/06/2023 com salário de R$1.405,81, conforme CTPS (fl. 45), portanto, superior ao piso salarial previsto para o período. Em relação ao reajuste salarial, devido a contratação em 01/06/2023, este não se aplica ao contrato do autor. - CCT 2024/2025 (vigência de 01/05/2024 a 30/04/2025) - piso salarial mínimo no valor de R$1.457,60 a partir de 01/10/2024, com reajuste salarial de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) a partir de 01/10/2024 sobre os salários vigentes em 30/04/2024. Embora o piso salarial previsto na norma coletiva seja inferior ao salário recebido pelo reclamante à época (R$1.515,00 - reajustado em 03/03/2024), nota-se que não foi concedido ao reclamante o reajuste de 3,23% a partir de 01/10/2024, já que, no período, houve somente um novo reajuste, em 01/01/2025, momento em que o salário passou a ser de R$1.518,00 (fl. 44). Ou seja, o salário do autor deveria ser de R$1.563,93 a partir de 01/10/2024, sendo, portanto, devido ao reclamante diferenças salariais do período de 01/10/2024 a 31/08/2025. - CCT 2025/2026 (vigência de 01/05/2025 a 30/04/2026) - piso salarial mínimo no valor de R$1.598,76 a partir de setembro de 2025, com reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a partir do mês de setembro de 2025 sobre os salários vigentes em 30/04/2025. Quanto ao reajuste de 5,32% a partir de setembro de 2025, observa-se que, a partir de 01/10/2025, o salário foi reajustado para R$1.598,76 e, em 01/01/2026, para R$1.621,00. Percebe-se, assim, que não foi concedido ao reclamante o reajuste integral de 5,32% a partir de setembro de 2025 até a rescisão do contrato em 09/04/2026, pois os reajustes concedidos pelas reclamadas não alcançaram o percentual fixado pela norma coletiva, tendo o autor recebido por todo o período salário inferior a R$1.647,13. Sendo assim, julgo procedente o pedido das seguintes diferenças salariais por inobservância dos reajustes salariais previstos: diferenças salariais da CCT 2024/2025 de 01/10/2024 a 31/08/2025 com reflexos em eventuais horas extras pagas (fls. 46/81), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;diferenças salariais da CCT 2025/2026 de 01/09/2025 a 09/04/2026 com reflexos em eventuais horas extras pagas (fls. 46/81), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Porém, a liquidação deverá deduzir eventuais reajustes espontaneamente concedidos pelas reclamadas durante o contrato para se evitar enriquecimento sem causa (a dedução aqui autorizada não gera crédito para as rés). Indevidos reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio indenizado, já que este não foi concedido (fl. 41), em razão da modalidade rescisória (pedido de demissão). BONIFICAÇÕES. INTEGRAÇÃO O reclamante sustenta que recebeu valores pagos como "bonificação" que, na realidade, tratava-se de comissões, quitadas em razão do desempenho profissional. Requer o reconhecimento da parcela como comissão e, por consequência, a integração à remuneração e reflexos. Analiso. É importante ressaltar que as parcelas “prêmio” e “comissões” tratam-se de verbas distintas. Enquanto o “prêmio” é um reconhecimento pelo desempenho (art.457 da CLT), baseado em metas individuais, de equipe ou da própria empresa, a comissão é uma remuneração que varia de acordo com as vendas realizadas pelo empregado (art. 466 da CLT). Ademais, as premiações podem ser pagas em dinheiro, bens ou até viagens e, ainda que pagas de forma habitual, não possuem natureza salarial. Como se percebe do documento juntado pela parte autora às fls. 82/84 (Id.e6ed6ea), a empresa criou um “prêmio” com o objetivo de estimular a recuperação de débitos por inadimplência e aumentar a produtividade dos empregados, fixado de forma proporcional aos valores recuperados, demonstrando que o pagamento estava condicionado ao atingimento da meta pelo trabalhador. Apesar da penalidade de confissão ficta aplicada às reclamadas, no caso, a prova documental comprova que a parcela variável se trata de prêmio, razão pela qual julgo improcedente o pedido de integração da parcela e reflexos. PLANTÕES. INTEGRAÇÃO O reclamante alega que realizou plantões durante todo o pacto laboral com valores fixos de R$60,00 nos dias semana e R$320,00 nos finais de semana, os quais eram pagos no contracheque, mas sem a devida integração à remuneração. Sustenta a natureza salarial da parcela, requerendo sua integração à remuneração e reflexos relacionados. Pois bem. Ao analisar os holerites apresentados aos autos (fls. 46/81) e TRCT (campo 95 - fl. 41), constata-se que o obreiro recebeu valores a título de plantões em maio de 2024 (R$284,86 - fl. 57), de forma pontual, e, a partir de setembro de 2025 até a rescisão contratual, de forma habitual. Além disso, as capturas de tela (fls. 85/96) comprovam o regime de escala de plantão entre os colaboradores para suporte técnico e atendimento aos clientes, conforme capturas de tela (fls. 88, 94, 95). Por decorrer diretamente da contraprestação pelo trabalho prestado, tal parcela possui natureza salarial nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Ao quitar valores fixos para remunerar o trabalho em plantões, sem computá-los na base de cálculo da remuneração do reclamante e das demais verbas contratuais e resilitórias (fl. 91), as reclamadas violam o ordenamento jurídico jurídico, já que a conduta adotada engloba o pagamento de múltiplas parcelas tais como horas extras e adicional noturno, caracterizando salário complessivo, o que é vedado nos termos da Súmula 91 do C.TST. Sendo assim, julgo procedente o pedido de integração da parcela “Plantão” paga nos contracheques e no TRCT e, por conseguinte, condeno as reclamadas ao pagamento de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, ao longo de todo o contrato laboral, de acordo com os valores lançados nos contracheques (fls. 46/81) e no TRCT (fl. 41). Indevidos reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio indenizado, ante a modalidade da rescisão contratual (pedido de demissão). Da mesma forma, improcede o pedido de reflexos em saldo de salário, pois implicaria bis in idem. JORNADA. PLANTÕES. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Narra o reclamante que a jornada habitual era de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 18h00, e, aos sábados, das 08h00 às 12h00, com 2 horas de intervalo para descanso e alimentação. Informa que os plantões, em regime de escala, eram realizados durante a semana das 19h00 às 23h00, aos sábados das 12h30min às 20h00 e aos domingos das 08h00 às 18h00. Diz que, ao realizar plantões durante a semana, terminando às 23h00 e iniciando a jornada normal às 8h00 do dia seguinte, houve supressão do intervalo interjornada e que, também, não recebeu o adicional relativo ao labor noturno. Alega, ainda, que não havia concessão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora quando realizava plantões aos finais de semana. Postula o pagamento de 20 horas de intervalo intrajornada relativo a 10 finais de semana, sendo 10 horas com adicional de 50% e 10 horas com adicional de 100% (domingos), de aproximadamente 118 horas suprimidas do intervalo interjornada e de 59 horas de adicional noturno. Dito isso, passo a análise. Em que pese a penalidade de confissão ficta aplicada às reclamadas, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum), não produzindo seus efeitos se as alegações formuladas estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. No caso, o próprio reclamante colacionou aos autos os contracheques (fls. 46/81), que diz corresponder à realidade/totalidade dos plantões feitos por ele durante o contrato de trabalho, e as capturas de tela das escalas (fls. 85/96) que elidem a presunção de veracidade de todos os fatos relatados na exordial. Ao analisar a documentação juntada pelo obreiro e os fatos narrados, observa-se que a escala mensal era dividida em dias úteis e finais de semana/feriados e que havia alternância entre o reclamante e os outros colaboradores. Na exordial (fl. 26), o reclamante, por exemplo, diz ter cumprido plantões nos finais de semana dos dias 07/08 e 14/15 de fevereiro, contudo, as capturas de tela colacionadas demonstram que referidas datas estavam preenchidas por outros funcionários (fl. 92 - 07/08 Ana e 14/15 Eduarda), utilizando-se o autor da falta de especificação do empregado designado na lista mensal “XXX” (fls. 92/93) para afirmar que ele cumpriu esses plantões, esquecendo-se de que a escala de finais de semana e feriados era feita de forma separada (fl. 92) e que, neste mês, ele sequer foi escalado para trabalhar aos finais de semana e feriados. Outro exemplo são os dias 14 e 15 de março postulados pelo reclamante em que a escala aponta a colaboradora Isabela como responsável por esses plantões (fl. 88). Percebe-se, portanto, que o reclamante utilizou a escala de plantão em que não consta nome de colaborador específico para alegar que ele seria o responsável por todos esses plantões, todavia, as capturas de tela comprovam a designação de outros funcionários como responsáveis por alguns desses plantões, a exemplo da planilha à fl. 86. Lado outro, conforme contracheques, a ré quitou plantões nos meses de maio de 2024 (fl. 57) e de setembro de 2025 até a rescisão contratual (fls. 73/81 e 41), porém, constam apenas as escalas de plantões dos meses de dezembro a abril (fls. 85/96). Desse modo, para os períodos contratuais que não constam as escalas de plantões, com base no princípio da razoabilidade e na média extraída com base na prova pré-constituída, fixo que o reclamante cumpriu: 3 (três) plantões em dias de semana por mês;2 (dois) finais de semana por mês (englobando sábados, domingos e/ou feriados). Portanto, demonstrado que o labor em finais de semana era restrito a escala estabelecida pelas rés, rejeita-se a projeção genérica de 20 horas pela supressão do intervalo intrajornada, e, por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de 1 hora suprimida do intervalo intrajornada por dia de efetivo plantão trabalhado, limitados estritamente às datas em que o nome do reclamante consta de forma expressa nas capturas de tela (fls. 85/96), ou, nos períodos sem escala, à jornada fixada acima. Nos termos do §4º do artigo 71 da CLT, o pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada deverá ser acrescido do adicional de 50% aos sábados e de 100% aos domingos e feriados. Não há reflexos, por se tratar de verba indenizatória. Quanto à supressão do intervalo interjornada, de fato, nos dias em que o obreiro trabalhou em plantões noturnos (19h00 às 23h00) de segunda a sexta-feira e iniciou a jornada regular às 08h00 do dia seguinte, houve a supressão de 2 horas do intervalo interjornada de 11 horas. Assim, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de 2 horas diárias suprimidas do intervalo interjornada computadas exclusivamente nos dias úteis em que restou documentalmente provada a designação do reclamante para o plantão (fls. 85/96) ou, nos períodos sem escala, à jornada fixada acima. Nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, aplica-se por analogia o disposto no §4º do artigo 71 da CLT, devendo o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada ser acrescido do adicional de 50%. Não há reflexos, por se tratar de verba indenizatória. No que tange ao adicional noturno, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h às 23h com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, considerada a hora reduzida noturna, estritamente dos dias de semana em que o nome do reclamante consta da escala de plantão (fls. 85/96) ou, nos períodos sem escala, 3 (três) plantões em dias de semana por mês, conforme jornada fixada acima. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: frequência dos plantões fixados nesta decisão para o período sem comprovação nos autos da escala;divisor 220;evolução salarial;base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, inclusive dos valores pagos a título de plantões como decidido em tópico anterior;deverá ser presumida a frequência integral, ressalvados os afastamentos comprovados nos autos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante alega que as reclamadas não pagaram o auxílio-alimentação previsto nos instrumentos coletivos. Requer o pagamento da verba com a integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas e sem o desconto previsto nas CCTs. Analiso. A cláusula 18ª da CCT 2023/2024 estabelece o valor de R$23,99 (fl. 145), a partir de 01/08/2023, enquanto que a CCT 2024/2025 estabelece o valor de R$26,00 a partir da primeira recarga após a aprovação da assembleia (fl. 163). Já a CCT 2025/2026 (Cláusula 17ª) fixa o valor de R$29,00 (fl. 186), a partir de 01/07/2025. Ressalta-se que todas preveem o pagamento por dia efetivo de trabalho e limitam a participação do trabalhador a 5% do benefício. Assim, diante da penalidade de confissão ficta aplicada às reclamadas, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-alimentação instituído na cláusula 18ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025, e na cláusula 17ª da CCT 2025/2026, na forma e valores fixados nos instrumentos coletivos, considerando a frequência integral, de segunda à sábado como narrado na inicial, à exceção do período de férias usufruído de 16/12/2024 a 04/01/2025 (fls. 44 e 64/65), em razão da ausência dos registros de ponto. Por outro, o §1º da cláusula 18ª e o §1º da cláusula 17ª preveem a coparticipação do emprego no custeio do auxílio-alimentação, evidenciado, portanto, a natureza indenizatória da parcela, não se submetendo ao efeito circular expansionista, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de reflexos do benefício em outras parcelas trabalhistas. Ademais, o contrato de trabalho foi celebrado após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a regra do art. 457, §2º, da CLT, passando a dispor que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado. Assim, mesmo aplicada às reclamadas a penalidade de confissão ficta, é incabível acolher o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela, sendo irrelevante a inscrição das reclamadas ou não no PAT. Por fim, autorizo a dedução do percentual relativo à cota-parte do obreiro, nos percentuais previstos nas CCTs, conforme se apurar, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. MULTA CONVENCIONAL O reclamante requer a aplicação das multas convencionais em face do descumprimento das seguintes cláusulas previstas nas CCTs anexadas: inobservância do piso e reajustes salariais, ausência de pagamento do auxílio-alimentação, ausência de negociação e quitação de PPR/PLR e ausência de seguro de vida e acidentes pessoais. Examino. Como decidido acima, não foram observados os reajustes salariais referentes às CCTs 2024/2025 e 2025/2026. De igual modo, não foram quitados os valores do auxílio-alimentação relativos às CCTs 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026. Quanto à parcela PPR/PLR, a Cláusula 16ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 e Cláusula 15ª da CCT 2025/2026 estabelecem que “As Empresas deverão negociar e firmar em Termo Aditivo à presente convenção, o PPR do exercício subsequente ao vigente desta CCT, definindo os critérios e condições de elegibilidade e pagamento, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-MG”. Entretanto, não há elementos nos autos comprovando ter sido realizada a referida negociação para pagamento da parcela, conforme determinado no instrumento coletivo, o que conduz à conclusão de descumprimento da referida cláusula. Da mesma forma, não há comprovação de que houve contratação do seguro de vida e acidentes pessoais descrito na cláusula 23ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 e na cláusula 22ª da CCT 2025/2026. Por tudo isso, julgo procedente o pedido de multa no percentual de 5% do maior piso salarial da categoria (cláusula 65ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 e cláusula 64ª da CCT 2025/2026) para cada infração reconhecida nestes autos, quais sejam: inobservância do reajuste salarial, este apenas das CCTs 2024/2025 e 2025/2026, auxílio-alimentação, quitação de PPR/PLR e seguro de vida e acidentes pessoais, em cada instrumento (CCT 2023/2024, CCT 2024/2025 e CCT 2025/2026). JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, DEJT 07/06/2019). A efetiva comprovação de insuficiência financeira é exigida apenas de pessoas jurídicas (Súmula 463 do TST). Diante disso, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (Id.cd4ed37), defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art 791-A, “caput”, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei no 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C.TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei no 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos das diferenças salariais e dos plantões em FGTS e férias +1/3 indenizadas na resilição contratual, intervalos intrajornada e interjornada, auxílio-alimentação e multas convencionais. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C.TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE PESSOA FRANCA em face de UAI TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA e UAI SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas: diferenças salariais pela inobservância dos reajustes previstos na CCT 2024/2025, de 01/10/2024 a 31/08/2025, e da CCT 2025/2026 de 01/09/2025 a 09/04/2026 com reflexos em eventuais horas extras pagas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;diferenças dos reflexos decorrentes da integração dos plantões pagos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;1 hora suprimida do intervalo intrajornada por dia de efetivo plantão trabalhado, com adicional de 50% para os sábados e de 100% para os domingos e feriados, limitada às datas em que escalado para o plantão aos finais de semana ou, nos períodos sem escala, a 2 finais de semana por mês;2 horas diárias suprimidas do intervalo interjornada, acrescidas do adicional de 50%, computadas exclusivamente nos dias em que escalado para o plantão de segunda à sexta-feira ou, nos períodos sem escala, a 3 plantões em dias de semana por mês;adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h às 23h nos plantões de segunda a sexta-feira com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, nos termos da fundamentação;auxílio-alimentação, observados os parâmetros da fundamentação;multas convencionais, conforme fundamentação. Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (demissionário). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pelas reclamadas no valor R$900,00, sobre o importe de R$45.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes, sendo as rés por mandado nos números de telefone informados nas certidões de Ids 23adde4 e 23adde4. PATOS DE MINAS/MG, 22 de outubro de 2026. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE PESSOA FRANCA