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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0006605-72.2026.4.05.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0006605-72.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006605-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MARIA OZELIA DEODATO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIMERY ALVES DE BRITO - PE59544 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALECTINIBE. ADENOCARCINOMA PULMONAR ESTÁGIO IV COM METÁSTASES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. TEMA 6 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por ente público estadual contra decisão da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que manteve tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Alectinibe à parte autora, portadora de adenocarcinoma pulmonar em estágio IV, com metástases no sistema nervoso central. 2. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada desconsiderou parecer técnico desfavorável do NATJUS, afrontou as diretrizes da medicina baseada em evidências e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, além de alegar existência de alternativas terapêuticas no SUS e ocorrência de periculum in mora inverso. 3. A ação de origem versa sobre o fornecimento de medicamento de alto custo indicado como tratamento imprescindível para neoplasia maligna avançada, diante da alegada incapacidade financeira da paciente e do risco concreto de progressão da doença. 4. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito, amparada em laudo médico especializado e evidências científicas, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco à vida decorrente da interrupção do tratamento. 5. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz do Tema 6 da repercussão geral. 6. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se mostram configurados no caso concreto. 7. O Tema 6 do STF admite, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que comprovadas a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a existência de evidências científicas quanto à eficácia e segurança do fármaco. 8. A negativa administrativa encontra-se caracterizada pela ausência de fornecimento espontâneo do medicamento e pela resistência apresentada pelo ente público no curso da demanda. 9. Embora o parecer do NATJUS tenha concluído pela não incorporação do medicamento ao SUS com base em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, o próprio documento reconhece a existência de evidências científicas quanto à eficácia e segurança do Alectinibe para o tratamento da patologia apresentada. 10. O parecer técnico do NATJUS constitui elemento relevante de convencimento, mas não possui caráter vinculante, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 11. A decisão administrativa de não incorporação pela CONITEC não impede, por si só, o controle jurisdicional em hipóteses excepcionais, cabendo ao Judiciário exercer controle de legalidade e adequação constitucional quando demonstrado risco concreto à vida ou à saúde do paciente. 12. A indicação do fármaco não se baseia em mera prescrição médica isolada, mas em laudo fundamentado subscrito por especialista de centro de referência em oncologia, com descrição detalhada do quadro clínico e justificativa técnica para a escolha terapêutica. 13. A existência abstrata de alternativas terapêuticas no SUS não afasta, de plano, a probabilidade do direito, sendo necessária análise individualizada da substituibilidade à luz das circunstâncias específicas do paciente, especialmente diante de metástases no sistema nervoso central. 14. O perigo de dano revela-se concreto e atual, considerando tratar-se de neoplasia maligna em estágio avançado, com risco de agravamento irreversível do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento, não se sobrepondo a alegação genérica de periculum in mora inverso fundada em impacto financeiro. 15. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada e demonstrada a compatibilidade do provimento com os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, impõe-se a manutenção da tutela concedida. 16. Agravo de instrumento desprovido. njc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006605-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MARIA OZELIA DEODATO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIMERY ALVES DE BRITO - PE59544 RELATÓRIO O Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Relator Convocado):

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MARIA OZELIA DEODATO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIMERY ALVES DE BRITO - PE59544 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado.