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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0818034-21.2024.4.05.8100

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0818034-21.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818034-21.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. MULTA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que negou provimento à apelação interposta com objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. Em seus aclaratórios, o particular afirma que o acórdão foi omisso e contraditório, pois: (1) não considerou os argumentos deduzidos na apelação de que o tratamento foi obstado por desídia da beneficiária; (2) a ausência injustificada da beneficiária ao tratamento rompe o nexo de causalidade e descaracteriza o tipo infracional imputado pela ANS; (3) a exigência de demonstração de cobertura para sessões subsequentes ignorou a natureza sucessiva e continuada da terapia, que pressupõe o comparecimento a um ato para agendamento do seguinte; (4) caracterizou-se a reparação voluntária, haja vista que a obrigação legal do plano de saúde é garantir o acesso, e não coagir o beneficiário ao tratamento; (5) não se manifestou sobre a alegação de que a sentença e a ANS impuseram ônus probatório impossível à operadora; (6) o acórdão nada referiu sobre o precedente colacionado na peça de apelação. Ao fim, pede o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e julgados procedentes os embargos à execução. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais vícios no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No acórdão embargado, de forma clara, fundamentada e sem qualquer contradição, reconheceu-se a indevida negativa de cobertura pelo plano de saúde, consistente em 10 sessões de psicoterapia requeridas à operadora em 15/5/2020, cuja autorização não havia sido concedida até a formulação de reclamação perante a ANS, em 17/6/2020. Conforme consignado na decisão recorrida, somente após o encaminhamento da referida reclamação houve autorização para a realização de uma única sessão psicoterápica. 5. O julgado colegiado embargado deixou claro que os documentos anexados pela operadora não eram capazes de comprovar o fornecimento tempestivo da cobertura pelo plano de saúde, haja vista se referirem a lapso temporal diverso da solicitação em debate, inexistindo liame entre os dados neles informados e o protocolo da requisição de atendimento. Competia à embargante carrear aos autos prova de que assegurou a cobertura requerida por sua cliente em 15/5/2020, não sendo possível cogitar de qualquer dificuldade na produção dessa prova, sobretudo porque os respectivos elementos encontram-se sob a guarda da própria operadora, tais como a requisição protocolada, o trâmite administrativo do pedido e a correspondente autorização ou negativa. A embargante, contudo, optou por juntar documentos diversos, atinentes a outras coberturas disponibilizadas à cliente em momento distinto. 6. Inexiste omissão ou contradição acerca da jurisprudência colacionada na apelação, uma vez tratar de consulta médica que havia sido garantida ao cliente de plano de saúde, quando o presente litígio trata de negativa de autorização da terapêutica psicoterápica que consistia nas 10 sessões com psicólogo solicitadas. Além disso, o precedente invocado não é de observância obrigatória, diversamente do que acontece nos julgados em recursos repetitivos ou de repercussão geral nas Cortes Especial e Extraordinária. 7. A matéria evidenciada na peça de embargos foi higidamente superada por ocasião do julgamento colegiado, estando ausentes as apontadas omissões e contradições, de modo que inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração. 8. A pretensão de prequestionamento deduzida pela parte embargante não merece acolhimento, eis que não se presta à mera rediscussão do julgado, sobretudo porque inexiste vício processual a ser corrigido. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. 9. A intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão, de que discorda, o que é inviável por meio dos embargos de declaração, especialmente porque o acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados. 10. Embargos de declaração rejeitados. .arp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818034-21.2024.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO O Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Relator Convocado):

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a SÉTIMA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.