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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003520-71.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0003520-71.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB 646.020.576-4, espécie 32, DIB em 18/01/2021), mediante aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei 8.213/1991, em razão de a data de início da incapacidade (16/04/2018) ser anterior à vigência da EC 103/2019, fixando-se a RMI em R$ 1.688,58, conforme apuração pericial; b) implantar o benefício revisado, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/05/2026); c) pagar as diferenças mensais decorrentes da revisão, devidas desde a DIB (18/01/2021), assim entendida a diferença entre a renda mensal efetivamente paga e a renda mensal devida pelo coeficiente integral, mês a mês, respeitada a prescrição quinquenal, que na hipótese não alcança qualquer competência, e observado, na apuração definitiva, o limite do valor atribuído à causa (R$ 68.001,36, atualizado pela autora até 28/01/2025). Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic na forma da legislação vigente. A apuração definitiva dos atrasados caberá à autarquia na fase de cumprimento, podendo haver variações marginais de contagem por diferenças metodológicas. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003520-71.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria das Graças de Sousa Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.020.576-4, espécie 32), com aplicação do coeficiente de 100% da média dos salários de contribuição, e o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A autora sustenta, em síntese, que a incapacidade que deu origem ao seu benefício foi fixada, por laudo médico pericial judicial, em 16/04/2018, portanto em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Argumenta que, por força do regime jurídico vigente ao tempo do fato gerador, a RMI deveria ser calculada pelo coeficiente de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei 8.213/1991, e não pelo coeficiente reduzido introduzido pelo art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, cuja inconstitucionalidade incidental também postula. Requereu, ao final, a condenação do INSS a recalcular a RMI pelo coeficiente integral e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros. Registre-se que a inicial narra que o benefício decorreria de infarto do miocárdio ocorrido em 2018, com auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria, e indica DIB em 01/06/2023. Tais afirmações, como adiante se demonstrará, não correspondem aos documentos administrativos produzidos pela própria autarquia. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia contábil para apurar o correto valor da RMI segundo as regras anteriores à EC 103/2019 (decisão de 14/01/2026), o perito contador apresentou laudo em 30/01/2026, com o qual a autora expressamente concordou (petição de 03/02/2026). O INSS, citado, apresentou contestação em que suscita, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/1991 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU), e, no mérito, defende a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, pugnando pela improcedência. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos consectários legais. A autora apresentou manifestação à contestação, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Delimitação da controvérsia e cronologia administrativa Cuida-se de ação de revisão de benefício, e não de ação de concessão ou de restabelecimento. A controvérsia é estritamente jurídica e contábil: definir qual o regime de cálculo aplicável à RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da autora, considerando a data em que constatada a incapacidade, e, em consequência, apurar o valor correto da renda inicial e as diferenças eventualmente devidas. A existência e a permanência da incapacidade são incontroversas, pois o benefício encontra-se ativo e foi concedido judicialmente em ação anterior. Antes da subsunção jurídica, impõe-se reconstituir a cronologia a partir dos documentos produzidos pela própria autarquia, e não a partir da narrativa da inicial. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra que o benefício NB 646.020.576-4, espécie 32 (aposentadoria por invalidez), tem data de início (DIB) em 18/01/2021 e situação ativa. A planilha de cálculos elaborada pela própria autora adota o mesmo marco, computando diferenças a partir da competência de janeiro de 2021. O laudo médico pericial juntado pela autora, produzido no processo concessório 0525294-03.2021.4.05.8013, fixa a data de início da incapacidade (DII) em 16/04/2018 e descreve quadro de espondilartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID M47.9, M51.1 e M99.7), incapacitante de forma permanente para a atividade habitual. Há, portanto, divergências relevantes entre a inicial e a prova documental, que se registram para clareza do julgado. Primeiro, a inicial atribui a incapacidade a infarto do miocárdio ocorrido em 2018, ao passo que o laudo médico e os demais documentos médicos apontam doença osteoarticular da coluna, sem qualquer referência a cardiopatia. Segundo, a inicial indica DIB em 01/06/2023, mas a DIB jurídica do benefício, segundo o CNIS, é 18/01/2021; a data de 01/06/2023 e a renda de R$ 1.100,00 que constam da carta de concessão referem-se à implantação administrativa do benefício, e não ao marco inicial do direito. Terceiro, a inicial alega conversão de auxílio-doença em aposentadoria, hipótese não confirmada pelo CNIS, que registra como único auxílio-doença anterior o NB 6069099366, cessado em 04/11/2014, sem vínculo de continuidade com a aposentadoria. Essas divergências, contudo, não comprometem o núcleo da pretensão, pois o dado juridicamente decisivo, a DII em 16/04/2018, está demonstrado pela prova pericial médica e não foi impugnado pelo INSS. Das preliminares suscitadas pelo INSS As preliminares deduzidas na contestação não se ajustam ao objeto desta ação. O INSS invoca o art. 129-A da Lei 8.213/1991, a necessidade de perícia médica prévia à citação e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, com remissão ao Tema 350 do STF e ao Tema 277 da TNU. Tais teses pressupõem demanda de concessão ou de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que se discute ato da perícia médica federal e a própria existência da incapacidade. Não é o caso dos autos. Aqui a incapacidade já foi reconhecida e o benefício já está concedido e ativo; discute-se apenas o critério de cálculo da renda mensal inicial. Não há controvérsia médica a exigir perícia prévia, nem alta programada a demandar pedido de prorrogação, nem ato da perícia médica federal a ser impugnado. O interesse de agir é manifesto, pois a autora pretende valor superior ao que vem sendo pago, e a pretensão resistida decorre da própria adoção, pelo INSS, do coeficiente reduzido. A contestação, nesse ponto, reproduz modelo padronizado dissociado da causa concreta. Rejeito as preliminares. A prejudicial de prescrição quinquenal, embora suscitada, não tem repercussão prática no caso. A DIB é 18/01/2021 e a ação foi proposta em janeiro de 2025, de modo que nenhuma das parcelas postuladas, todas posteriores a janeiro de 2021, é atingida pela prescrição. Registra-se, de todo modo, que não são exigíveis as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sem reflexo concreto na hipótese. Do regime de cálculo aplicável e da DII anterior à EC 103/2019 No regime anterior à EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez tinha sua renda mensal inicial fixada no coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991. Com a reforma, o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 passou a estabelecer, para a aposentadoria por incapacidade permanente dos segurados do Regime Geral, valor correspondente a 60% da média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (ou 15 anos, no caso da mulher), ressalvada a hipótese de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, em que se mantém o coeficiente de 100% (art. 26, § 3º, II). A questão da validade dessa redução foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral (RE 1.469.150, julgado em 18/12/2025), em que se fixou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência." O precedente vinculante afasta, de plano, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade formulado na inicial. A norma é constitucional, e este juízo está vinculado a essa conclusão. Não há, portanto, espaço para a tese da autora apoiada nos julgados regionais que reconheceram a inconstitucionalidade do dispositivo, superados pelo entendimento do Supremo. Sucede que o mesmo precedente fixa o critério temporal de incidência da regra reduzida: ela se aplica aos casos em que a incapacidade seja constatada posteriormente à reforma. "A contrario sensu", e por aplicação do princípio "tempus regit actum", quando a incapacidade for anterior à vigência da EC 103/2019, o cálculo da RMI rege-se pela legislação então em vigor, isto é, pelo coeficiente de 100% do art. 44 da Lei 8.213/1991. O fato gerador do direito ao benefício por incapacidade é a própria incapacidade, e o regime de cálculo aplicável é o vigente na data em que ela se instala. No caso, a DII foi fixada em 16/04/2018 por laudo médico pericial judicial, data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, que ocorreu em 13/11/2019. Esse dado não foi impugnado pelo INSS, cuja defesa de mérito se limitou a sustentar a constitucionalidade e a aplicabilidade da regra nova, sem questionar o marco da incapacidade. Assim, a solução do caso decorre diretamente da disciplina de direito intertemporal reconhecida pelo próprio Tema 1300: incapacidade anterior à reforma, cálculo pela regra anterior, com coeficiente de 100%. Dispensa-se, por essa via, qualquer juízo de inconstitucionalidade, e preserva-se a integridade do precedente vinculante. Da prova pericial contábil e da apuração do valor devido Definido o regime aplicável, a apuração do valor correto da RMI coube à perícia contábil determinada por este juízo, realizada por perito contador oficial. O laudo, aplicando o coeficiente de 100% sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a competência anterior à incapacidade, e atualizando o valor até a DIB, apurou RMI de R$ 1.688,58, superior à RMI de R$ 1.100,00 fixada administrativamente pelo INSS, resultando diferença de R$ 588,58 na renda inicial. A RMI administrativa de R$ 1.100,00 correspondia exatamente ao salário mínimo vigente em janeiro de 2021, o que evidencia que a aplicação do coeficiente reduzido conduziu o benefício ao piso legal, abaixo do que seria devido pela regra anterior. O laudo contábil é coerente com o CNIS, do qual extraiu os salários de contribuição, e foi expressamente aceito pela autora. O INSS, intimado, não apresentou impugnação técnica específica aos cálculos periciais, limitando-se à defesa genérica de mérito. Diante da consistência metodológica do trabalho pericial, de sua ancoragem nos dados oficiais e da ausência de impugnação, acolho a conclusão do laudo quanto à RMI de R$ 1.688,58. As diferenças mensais decorrentes da revisão são devidas desde a DIB, em 18/01/2021, respeitada a prescrição quinquenal, que, na hipótese, não alcança qualquer competência. A apuração definitiva do montante dos atrasados, com a respectiva atualização, fica remetida à fase de cumprimento, observados os parâmetros fixados no dispositivo e o limite do valor postulado na inicial. Anota-se que o valor da causa, de R$ 68.001,36, corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas atualizada pela parte autora até 28/01/2025, conforme planilha juntada com a inicial, e serve de teto à condenação. Quanto ao pedido de que o benefício revisado não seja inferior ao auxílio por incapacidade temporária, a pretensão perde objeto: a aplicação do coeficiente de 100% já assegura renda superior à que resultaria do coeficiente de 91% próprio do auxílio por incapacidade temporária, de modo que a finalidade protetiva invocada está integralmente atendida pela revisão deferida. Da adequação do remédio jurídico Não se identifica, na conduta do INSS, exercício de instituto curativo ou autocompositivo apto a modular a pretensão, tampouco proposta de acordo ou cumprimento espontâneo no curso da lide. A autarquia manteve a recusa ao recálculo. Também não se identifica conduta da autora que recomende a redução de qualquer parcela do pedido. O remédio postulado, revisão da RMI com pagamento de diferenças, é o adequado e proporcional à finalidade da norma, não havendo solução alternativa menos restritiva que atenda igualmente ao direito reconhecido. A procedência, portanto, opera nos exatos limites do pedido. Dos métodos argumentativos empregados A explicitação dos caminhos argumentativos efetivamente percorridos densifica o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Torná-los transparentes permite às partes e, em eventual recurso, à Turma Recursal de Alagoas o controle racional da decisão. Por isso se registra, de modo sintético, a estrutura de justificação adotada. A decisão de mérito apoiou-se, primeiro, em justificação de primeira ordem por dedução, no modelo de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006): fixada a premissa maior, segundo a qual a incapacidade anterior à EC 103/2019 atrai a regra de cálculo então vigente, e a premissa menor, de que a DII foi constatada em 16/04/2018, a conclusão pelo coeficiente de 100% decorreu por subsunção. A premissa maior, por sua vez, foi obtida por argumento a contrario a partir da tese vinculante do Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal, que circunscreveu a incidência da regra reduzida às incapacidades constatadas após a reforma. Em segundo plano operou um argumento de autoridade vinculante, na medida em que o precedente do Supremo foi tomado não apenas para afastar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, mas também como fonte do critério temporal de aplicação da norma. A estrutura pode ser lida ainda nos termos de Stephen Toulmin (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006): o dado é a DII de 16/04/2018, extraída do laudo médico; a garantia é a regra de direito intertemporal; o apoio é o Tema 1300; a tese é a aplicação do coeficiente de 100%; e o qualificador resulta da remessa da apuração final ao cumprimento de sentença. Houve, por fim, valoração da prova pericial contábil, em que se confrontou a conclusão do laudo com os dados do CNIS e com a ausência de impugnação técnica do réu, e cotejo entre a narrativa da inicial e a cronologia documentada pela autarquia, do qual resultaram os registros de divergência consignados na fundamentação, sem repercussão sobre o núcleo do direito reconhecido. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB 646.020.576-4, espécie 32, DIB em 18/01/2021), mediante aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei 8.213/1991, em razão de a data de início da incapacidade (16/04/2018) ser anterior à vigência da EC 103/2019, fixando-se a RMI em R$ 1.688,58, conforme apuração pericial; b) implantar o benefício revisado, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/05/2026); c) pagar as diferenças mensais decorrentes da revisão, devidas desde a DIB (18/01/2021), assim entendida a diferença entre a renda mensal efetivamente paga e a renda mensal devida pelo coeficiente integral, mês a mês, respeitada a prescrição quinquenal, que na hipótese não alcança qualquer competência, e observado, na apuração definitiva, o limite do valor atribuído à causa (R$ 68.001,36, atualizado pela autora até 28/01/2025). Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic na forma da legislação vigente. A apuração definitiva dos atrasados caberá à autarquia na fase de cumprimento, podendo haver variações marginais de contagem por diferenças metodológicas. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Providências necessárias. Com o trânsito em julgado, observado o regime de requisitório próprio da Fazenda Pública: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) havendo impugnação pela ré, dê-se vista ao polo ativo; f) nessa hipótese, em caso de concordância autoral com os valores apresentados pela ré, ou de inércia, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal