Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003520-71.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria das Graças de Sousa Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.020.576-4, espécie 32), com aplicação do coeficiente de 100% da média dos salários de contribuição, e o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A autora sustenta, em síntese, que a incapacidade que deu origem ao seu benefício foi fixada, por laudo médico pericial judicial, em 16/04/2018, portanto em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Argumenta que, por força do regime jurídico vigente ao tempo do fato gerador, a RMI deveria ser calculada pelo coeficiente de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei 8.213/1991, e não pelo coeficiente reduzido introduzido pelo art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, cuja inconstitucionalidade incidental também postula. Requereu, ao final, a condenação do INSS a recalcular a RMI pelo coeficiente integral e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros. Registre-se que a inicial narra que o benefício decorreria de infarto do miocárdio ocorrido em 2018, com auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria, e indica DIB em 01/06/2023. Tais afirmações, como adiante se demonstrará, não correspondem aos documentos administrativos produzidos pela própria autarquia. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia contábil para apurar o correto valor da RMI segundo as regras anteriores à EC 103/2019 (decisão de 14/01/2026), o perito contador apresentou laudo em 30/01/2026, com o qual a autora expressamente concordou (petição de 03/02/2026). O INSS, citado, apresentou contestação em que suscita, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/1991 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU), e, no mérito, defende a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, pugnando pela improcedência. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos consectários legais. A autora apresentou manifestação à contestação, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Delimitação da controvérsia e cronologia administrativa Cuida-se de ação de revisão de benefício, e não de ação de concessão ou de restabelecimento. A controvérsia é estritamente jurídica e contábil: definir qual o regime de cálculo aplicável à RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da autora, considerando a data em que constatada a incapacidade, e, em consequência, apurar o valor correto da renda inicial e as diferenças eventualmente devidas. A existência e a permanência da incapacidade são incontroversas, pois o benefício encontra-se ativo e foi concedido judicialmente em ação anterior. Antes da subsunção jurídica, impõe-se reconstituir a cronologia a partir dos documentos produzidos pela própria autarquia, e não a partir da narrativa da inicial. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra que o benefício NB 646.020.576-4, espécie 32 (aposentadoria por invalidez), tem data de início (DIB) em 18/01/2021 e situação ativa. A planilha de cálculos elaborada pela própria autora adota o mesmo marco, computando diferenças a partir da competência de janeiro de 2021. O laudo médico pericial juntado pela autora, produzido no processo concessório 0525294-03.2021.4.05.8013, fixa a data de início da incapacidade (DII) em 16/04/2018 e descreve quadro de espondilartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral (CID M47.9, M51.1 e M99.7), incapacitante de forma permanente para a atividade habitual. Há, portanto, divergências relevantes entre a inicial e a prova documental, que se registram para clareza do julgado. Primeiro, a inicial atribui a incapacidade a infarto do miocárdio ocorrido em 2018, ao passo que o laudo médico e os demais documentos médicos apontam doença osteoarticular da coluna, sem qualquer referência a cardiopatia. Segundo, a inicial indica DIB em 01/06/2023, mas a DIB jurídica do benefício, segundo o CNIS, é 18/01/2021; a data de 01/06/2023 e a renda de R$ 1.100,00 que constam da carta de concessão referem-se à implantação administrativa do benefício, e não ao marco inicial do direito. Terceiro, a inicial alega conversão de auxílio-doença em aposentadoria, hipótese não confirmada pelo CNIS, que registra como único auxílio-doença anterior o NB 6069099366, cessado em 04/11/2014, sem vínculo de continuidade com a aposentadoria. Essas divergências, contudo, não comprometem o núcleo da pretensão, pois o dado juridicamente decisivo, a DII em 16/04/2018, está demonstrado pela prova pericial médica e não foi impugnado pelo INSS. Das preliminares suscitadas pelo INSS As preliminares deduzidas na contestação não se ajustam ao objeto desta ação. O INSS invoca o art. 129-A da Lei 8.213/1991, a necessidade de perícia médica prévia à citação e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, com remissão ao Tema 350 do STF e ao Tema 277 da TNU. Tais teses pressupõem demanda de concessão ou de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que se discute ato da perícia médica federal e a própria existência da incapacidade. Não é o caso dos autos. Aqui a incapacidade já foi reconhecida e o benefício já está concedido e ativo; discute-se apenas o critério de cálculo da renda mensal inicial. Não há controvérsia médica a exigir perícia prévia, nem alta programada a demandar pedido de prorrogação, nem ato da perícia médica federal a ser impugnado. O interesse de agir é manifesto, pois a autora pretende valor superior ao que vem sendo pago, e a pretensão resistida decorre da própria adoção, pelo INSS, do coeficiente reduzido. A contestação, nesse ponto, reproduz modelo padronizado dissociado da causa concreta. Rejeito as preliminares. A prejudicial de prescrição quinquenal, embora suscitada, não tem repercussão prática no caso. A DIB é 18/01/2021 e a ação foi proposta em janeiro de 2025, de modo que nenhuma das parcelas postuladas, todas posteriores a janeiro de 2021, é atingida pela prescrição. Registra-se, de todo modo, que não são exigíveis as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sem reflexo concreto na hipótese. Do regime de cálculo aplicável e da DII anterior à EC 103/2019 No regime anterior à EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez tinha sua renda mensal inicial fixada no coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991. Com a reforma, o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 passou a estabelecer, para a aposentadoria por incapacidade permanente dos segurados do Regime Geral, valor correspondente a 60% da média aritmética definida no caput, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (ou 15 anos, no caso da mulher), ressalvada a hipótese de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, em que se mantém o coeficiente de 100% (art. 26, § 3º, II). A questão da validade dessa redução foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral (RE 1.469.150, julgado em 18/12/2025), em que se fixou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência." O precedente vinculante afasta, de plano, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade formulado na inicial. A norma é constitucional, e este juízo está vinculado a essa conclusão. Não há, portanto, espaço para a tese da autora apoiada nos julgados regionais que reconheceram a inconstitucionalidade do dispositivo, superados pelo entendimento do Supremo. Sucede que o mesmo precedente fixa o critério temporal de incidência da regra reduzida: ela se aplica aos casos em que a incapacidade seja constatada posteriormente à reforma. "A contrario sensu", e por aplicação do princípio "tempus regit actum", quando a incapacidade for anterior à vigência da EC 103/2019, o cálculo da RMI rege-se pela legislação então em vigor, isto é, pelo coeficiente de 100% do art. 44 da Lei 8.213/1991. O fato gerador do direito ao benefício por incapacidade é a própria incapacidade, e o regime de cálculo aplicável é o vigente na data em que ela se instala. No caso, a DII foi fixada em 16/04/2018 por laudo médico pericial judicial, data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, que ocorreu em 13/11/2019. Esse dado não foi impugnado pelo INSS, cuja defesa de mérito se limitou a sustentar a constitucionalidade e a aplicabilidade da regra nova, sem questionar o marco da incapacidade. Assim, a solução do caso decorre diretamente da disciplina de direito intertemporal reconhecida pelo próprio Tema 1300: incapacidade anterior à reforma, cálculo pela regra anterior, com coeficiente de 100%. Dispensa-se, por essa via, qualquer juízo de inconstitucionalidade, e preserva-se a integridade do precedente vinculante. Da prova pericial contábil e da apuração do valor devido Definido o regime aplicável, a apuração do valor correto da RMI coube à perícia contábil determinada por este juízo, realizada por perito contador oficial. O laudo, aplicando o coeficiente de 100% sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a competência anterior à incapacidade, e atualizando o valor até a DIB, apurou RMI de R$ 1.688,58, superior à RMI de R$ 1.100,00 fixada administrativamente pelo INSS, resultando diferença de R$ 588,58 na renda inicial. A RMI administrativa de R$ 1.100,00 correspondia exatamente ao salário mínimo vigente em janeiro de 2021, o que evidencia que a aplicação do coeficiente reduzido conduziu o benefício ao piso legal, abaixo do que seria devido pela regra anterior. O laudo contábil é coerente com o CNIS, do qual extraiu os salários de contribuição, e foi expressamente aceito pela autora. O INSS, intimado, não apresentou impugnação técnica específica aos cálculos periciais, limitando-se à defesa genérica de mérito. Diante da consistência metodológica do trabalho pericial, de sua ancoragem nos dados oficiais e da ausência de impugnação, acolho a conclusão do laudo quanto à RMI de R$ 1.688,58. As diferenças mensais decorrentes da revisão são devidas desde a DIB, em 18/01/2021, respeitada a prescrição quinquenal, que, na hipótese, não alcança qualquer competência. A apuração definitiva do montante dos atrasados, com a respectiva atualização, fica remetida à fase de cumprimento, observados os parâmetros fixados no dispositivo e o limite do valor postulado na inicial. Anota-se que o valor da causa, de R$ 68.001,36, corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas atualizada pela parte autora até 28/01/2025, conforme planilha juntada com a inicial, e serve de teto à condenação. Quanto ao pedido de que o benefício revisado não seja inferior ao auxílio por incapacidade temporária, a pretensão perde objeto: a aplicação do coeficiente de 100% já assegura renda superior à que resultaria do coeficiente de 91% próprio do auxílio por incapacidade temporária, de modo que a finalidade protetiva invocada está integralmente atendida pela revisão deferida. Da adequação do remédio jurídico Não se identifica, na conduta do INSS, exercício de instituto curativo ou autocompositivo apto a modular a pretensão, tampouco proposta de acordo ou cumprimento espontâneo no curso da lide. A autarquia manteve a recusa ao recálculo. Também não se identifica conduta da autora que recomende a redução de qualquer parcela do pedido. O remédio postulado, revisão da RMI com pagamento de diferenças, é o adequado e proporcional à finalidade da norma, não havendo solução alternativa menos restritiva que atenda igualmente ao direito reconhecido. A procedência, portanto, opera nos exatos limites do pedido. Dos métodos argumentativos empregados A explicitação dos caminhos argumentativos efetivamente percorridos densifica o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Torná-los transparentes permite às partes e, em eventual recurso, à Turma Recursal de Alagoas o controle racional da decisão. Por isso se registra, de modo sintético, a estrutura de justificação adotada. A decisão de mérito apoiou-se, primeiro, em justificação de primeira ordem por dedução, no modelo de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006): fixada a premissa maior, segundo a qual a incapacidade anterior à EC 103/2019 atrai a regra de cálculo então vigente, e a premissa menor, de que a DII foi constatada em 16/04/2018, a conclusão pelo coeficiente de 100% decorreu por subsunção. A premissa maior, por sua vez, foi obtida por argumento a contrario a partir da tese vinculante do Tema 1300 do Supremo Tribunal Federal, que circunscreveu a incidência da regra reduzida às incapacidades constatadas após a reforma. Em segundo plano operou um argumento de autoridade vinculante, na medida em que o precedente do Supremo foi tomado não apenas para afastar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, mas também como fonte do critério temporal de aplicação da norma. A estrutura pode ser lida ainda nos termos de Stephen Toulmin (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006): o dado é a DII de 16/04/2018, extraída do laudo médico; a garantia é a regra de direito intertemporal; o apoio é o Tema 1300; a tese é a aplicação do coeficiente de 100%; e o qualificador resulta da remessa da apuração final ao cumprimento de sentença. Houve, por fim, valoração da prova pericial contábil, em que se confrontou a conclusão do laudo com os dados do CNIS e com a ausência de impugnação técnica do réu, e cotejo entre a narrativa da inicial e a cronologia documentada pela autarquia, do qual resultaram os registros de divergência consignados na fundamentação, sem repercussão sobre o núcleo do direito reconhecido. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB 646.020.576-4, espécie 32, DIB em 18/01/2021), mediante aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei 8.213/1991, em razão de a data de início da incapacidade (16/04/2018) ser anterior à vigência da EC 103/2019, fixando-se a RMI em R$ 1.688,58, conforme apuração pericial; b) implantar o benefício revisado, com DIP no primeiro dia do mês em curso (01/05/2026); c) pagar as diferenças mensais decorrentes da revisão, devidas desde a DIB (18/01/2021), assim entendida a diferença entre a renda mensal efetivamente paga e a renda mensal devida pelo coeficiente integral, mês a mês, respeitada a prescrição quinquenal, que na hipótese não alcança qualquer competência, e observado, na apuração definitiva, o limite do valor atribuído à causa (R$ 68.001,36, atualizado pela autora até 28/01/2025). Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic na forma da legislação vigente. A apuração definitiva dos atrasados caberá à autarquia na fase de cumprimento, podendo haver variações marginais de contagem por diferenças metodológicas. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Providências necessárias. Com o trânsito em julgado, observado o regime de requisitório próprio da Fazenda Pública: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) havendo impugnação pela ré, dê-se vista ao polo ativo; f) nessa hipótese, em caso de concordância autoral com os valores apresentados pela ré, ou de inércia, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal