Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800125-57.2024.4.05.8102 APELANTE: JOSE FLAVIO CARNEIRO BARROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAUBY BATISTA LIMA - CE19849-B ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS SERGIO BESERRA DA FONTOURA - CE17337 ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES LEAL LIMA - CE39204 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. BENS PENHORADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1293 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC), sob o fundamento de falta de garantia do juízo. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Na origem, em 12/4/2023, a União ajuizou execução fiscal contra o particular, objetivando a satisfação do débito tributário anotado em CDA, no valor histórico de R$ 1.192.532,66. 3. Em 22/1/2024, o particular opôs embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e a declaração de nulidade do auto de infração decorrente do MPF nº 0310100/01334/09, pedindo a dispensa da garantia do juízo sob o fundamento da insuficiência financeira. 4. O juízo de origem extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por entender necessária a garantia do juízo. 5. O particular apela sob os seguintes fundamentos: (1) tem direito à gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC; (2) é desnecessária a garantia do juízo quando o embargante é hipossuficiente, como no seu caso, o que restou comprovado pelas tentativas malsucedidas para localização de bens; (3) houve prescrição administrativa no Processo Administrativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, haja vista ter ficado paralisado por mais de 3 anos; (4) houve prescrição do crédito tributário, o que torna nulo o auto de infração dele decorrente; (5) ao indeferir a inicial sem apreciar os elementos probatórios apresentados, o juízo sentenciante infringiu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ao fim, pugna que seja provido o apelo para que seja reconhecida a hipossuficiência do apelante e para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, com o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e consequente declaração de nulidade do Auto de Infração (PAF nº 10380.000588/2011-99). 6. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito à gratuidade judiciária e da possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, sem a prévia garantia do juízo, diversamente do que determina o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Controverte-se, ainda, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo Fiscal (PAF), mediante aplicação da regra prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 7. Esta Sétima Turma tem entendido ser hipossuficiente a parte que aufere renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos. Precedentes: Processo n. 08151890820204050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 15/8/2023; Processo n. 08072021320234050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 25/7/2023. No caso em exame, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a pessoa física não comprovou sua alegada hipossuficiência, embora tenha apresentado declaração de que não tinha condições financeiras para arcar com as despesas processuais por estar em situação de pobreza, a qual se presume verdadeira. 8. Embora o apelante seja servidor público federal aposentado, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar que sua renda ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos, parâmetro adotado por esta Corte como referencial econômico para o afastamento da gratuidade da justiça. Assim, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 9. O STJ, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.272.827/PE, adotou a orientação jurisprudencial de que: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". 10. No caso em exame, o embargante não ofereceu bem em garantia, todavia, no curso da execução fiscal, houve a penhora do imóvel situado na Rua Gonçalves Ledo, 829, Aldeota, Fortaleza/CE (matrícula 72264 do 2º CI de Fortaleza), avaliado em R$ 1.076.000,00, e do precatório nº 261935, expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 08076784420224058000, no valor de R$ 52.556,58, estando sob análise, ainda, a penhora do imóvel de matrícula nº 6459 do 3º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, devendo-se considerar que o valor da execução fiscal em sua última atualização é de R$ 1.387,237,89. Com a execução fiscal substancialmente garantida, cumpre a admissibilidade dos embargos à execução. 11. A apresentação da impugnação pela União na origem possibilita o julgamento do feito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conforme requerido pelo apelante. 12. Prosseguindo no julgamento do recurso, tem-se a alegação de prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo Fiscal (PAF), mediante aplicação do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e, consequentemente, a prescrição do crédito tributário apta a tornar nulo o auto de infração. 13. A Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos procedimentos de natureza tributária, conforme expressa disposição do seu art. 5º, que exclui de seu âmbito as infrações funcionais e os processos e procedimentos tributários. Assim, não há que se cogitar da incidência do prazo prescricional administrativo previsto nessa lei para o caso em análise. A condução do processo administrativo fiscal encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 70.235/1972, diplomas que estabelecem, de forma específica e sistemática, as regras atinentes à constituição do crédito tributário, à tramitação dos autos de infração e às garantias do contribuinte, razão pela qual deve ser afastada qualquer tentativa de aplicação subsidiária da Lei nº 9.873/1999 ao âmbito tributário. 14. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.147.578/SP e nº 2.147.583/SP, firmou a tese no Tema nº 1293 de que a Lei nº 9.873/1999 somente se aplica aos feitos administrativos de natureza não tributária. Esse entendimento reforça a inaplicabilidade da referida lei ao processo administrativo fiscal, consolidando a premissa de que a disciplina normativa pertinente à constituição e exigibilidade do crédito tributário deve observar, exclusivamente, o regime jurídico estabelecido pelo Código Tributário Nacional e pelo Decreto nº 70.235/1972. O STJ tem precedente específico em que afasta qualquer tese de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)" 15. O procedimento fiscal de apuração de movimentação financeira em debate foi instaurado em 28/10/2009, com objetivo de analisar transações ocorridas nos anos de 2006 a 2008. O procedimento resultou no auto de infração lavrado em 7/2/2011, contra o qual houve impugnação. 16. A impugnação foi julgada parcialmente procedente em 22/4/2013 (acórdão nº 0825.373, da 1ª Turma da DRJ/FOR), ocasião em que mantidos o crédito tributário e a multa de ofício (75%), além dos juros de mora. 17. O recurso administrativo interposto pelo apelante foi julgado em 7/10/2020, mediante o acórdão nº 2401-008.462 - 2ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, tornando constituído definitivamente o crédito tributário. 18. No caso sob análise, a execução fiscal foi ajuizada em 12/4/2023, quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional para cobrança do crédito higidamente constituído, previsto no art. 173 do CTN. 19. Inexistiu prescrição intercorrente ou prescrição/decadência para o lançamento do tributo ou para cobrança do crédito tributário, de modo que a alegação de nulidade do auto de infração, decorrente da inexigibilidade do tributo a partir do decurso do lapso prescritivo, não merece prosperar. 20. Apelação provida em parte para deferir a gratuidade judiciária. 21. Sem majoração dos honorários porque não houve condenação a esse título na instância de origem. .arp. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800125-57.2024.4.05.8102 APELANTE: JOSE FLAVIO CARNEIRO BARROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAUBY BATISTA LIMA - CE19849-B ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS SERGIO BESERRA DA FONTOURA - CE17337 ADVOGADO do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES LEAL LIMA - CE39204 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Relator Convocado):