Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003990-57.2025.4.05.8306 AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível ajuizada por JOSÉ FELIX DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de empregado rural e segurado especial. A EC 103, publicada em 13/11/2019, deu nova redação ao art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88, mantendo as mesmas regras anteriormente fixadas para o trabalhador rural, quais sejam: Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O segurado empregado é definido pelo art. 11 da Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; [...] Por sua vez, o art. 48, § 1º, da referida Lei nº 8.213/91 estipula que a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, uma vez que tais segurados foram abrangidos pela redução de cinco anos na idade para aposentadoria determinada pelo art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal. O período de carência definido para a obtenção da aposentadoria em tela é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais anteriormente cobertos pela Previdência Social Rural, como é o caso dos autos, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano de implemento da idade exigida para a aposentadoria, nos seguintes termos: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Aduz a parte autora, na petição inicial, ser filiada ao RGPS há pelo menos 28 anos, somando períodos laborados ora na condição de segurado especial, ora como empregado rural. Sustenta ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 01/01/2020 a 26/05/2025, no Engenho Monte Carmelo, zona rural do município de Itambé/PE, na condição de posseiro. Com o objetivo de comprovar a alegada condição de trabalhador rural, foram juntados aos autos CTPS contendo vínculos rurais, cópia do processo administrativo, demonstrativo de tempo de contribuição, entre outros documentos. Inicialmente, cumpre destacar que o presente pedido refere-se à aposentadoria por idade de trabalhador rural, cuja exigência etária (60 anos) é inferior à aplicável ao trabalhador urbano (65 anos). Por conseguinte, vínculos urbanos ou aqueles que não comprovem a natureza rural não podem ser considerados na análise do pleito. No caso concreto, verifica-se que o autor apresentou início de prova material da atividade rural, consubstanciado sobretudo no histórico de vínculos empregatícios rurais anotados em CTPS (Id. 123273621), na declaração emitida por sindicato rural (Id. 123273623 - Pág. 27), na certidão eleitoral com ocupação declarada de agricultor (Id. 123273623 - Pág. 28) e na declaração do proprietário da terra (Id. 123273623 - Pág. 57). Diante disso, foi determinada a realização de perícia social rural, com vistas ao esclarecimento da manutenção do labor rural no período contemporâneo à DER. Cumpre observar, ainda, que o demandante possui extenso histórico profissional como empregado rural, contando com mais de 23 anos de atividade rural nessa condição, circunstância que, por si só, satisfaz o requisito da carência legalmente exigida. No tocante ao período de 01/01/2020 a 26/05/2025, indicado como de exercício rural em regime de economia familiar, a prova técnica produzida em juízo corroborou a continuidade do labor agrícola, ainda que desempenhado em moldes informais. Com efeito, o laudo pericial registrou que o autor apresenta características físicas compatíveis com o exercício habitual de trabalho rural braçal, destacando a presença de calosidades nas mão e pele marcada pela exposição solar no rosto e no colo (quesito n° 32 do laudo). Conquanto o autor, em sua simplicidade, tenha afirmado não estar "plantando muito" no momento, ele admitiu expressamente a realização de "bicos" de capinaria e limpeza de terrenos na comunidade, bem como ter "plantado um roçadinho", atividades estas que devem ser interpretadas como extensão natural de sua vida profissional no campo. Esta percepção é fortalecida pelo depoimento de vizinha da localidade, que categorizou o autor como alguém "do campo" e afirmou que ele continua trabalhando em roçados de terceiros nas proximidades da pista de Caricé, cultivando milho e macaxeira (quesito n° 45 do laudo). Outrossim, durante a entrevista pericial, o autor demonstrou conhecimento prático satisfatório acerca das atividades agrícolas, além de apresentar diversos instrumentos de trabalho rural mantidos em sua residência, explicando a utilidade de cada um. Esses elementos reforçam a verossimilhança da narrativa acerca da manutenção do labor rural, ainda que em escala reduzida e de maneira informal na atualidade. Nesse contexto, o conjunto probatório formado pelo conhecimento técnico demonstrado pelo autor acerca das lides campesinas, pelas características físicas compatíveis com o trabalho rural braçal, pelo relato da informante entrevistada, pela existência de instrumentos rurais em seu domicílio e pelo início de prova material permite concluir que restou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período autodeclarado de 01/01/2020 a 26/05/2025. Acresça-se que os vínculos rurais constantes do CNIS e da CTPS devem ser computados na análise do benefício, em consonância com o disposto no art. 201, § 2º, da Instrução Normativa nº 128/2022, segundo o qual: "Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser computado em conjunto com os períodos de trabalho rural, observado o disposto no art. 247". No que tange à comprovação dos vínculos empregatícios, é oportuno destacar que as anotações constantes na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, conforme disposto no Enunciado nº 12 do Egrégio TST, e, não havendo produção de contraprova pelo INSS capaz de afastar essa presunção, não se pode negar o valor probatório desses registros. Assim, ao se cotejarem os vínculos rurais formais registrados no CNIS e na CTPS com o período ora reconhecido de exercício de atividade rural na condição de segurado especial, obtém-se o seguinte quadro consolidado de tempo rural: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A (Rural - empregado) 30/05/1977 31/12/1985 8 anos, 7 meses e 1 dia 104 2 AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (Rural - empregado) 30/05/1977 21/12/1987 1 ano, 11 meses e 21 dias Ajustada concomitância 24 3 PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A (AVRC-DEF) (Rural - empregado) 13/01/1988 03/01/1996 7 anos, 11 meses e 21 dias 97 4 AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AEXT-VT AVRC-DEF) (Rural - empregado) 14/09/2000 13/10/2000 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 5 USINA SAO JOSE S/A (AVRC-DEF) (Rural - empregado) 18/08/2003 16/01/2004 0 anos, 4 meses e 29 dias 6 6 AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AEXT-VT AVRC-DEF) (Rural - empregado) 16/08/2004 10/11/2004 0 anos, 2 meses e 25 dias 4 7 SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (AEXT-VT AVRC-DEF) (Rural - empregado) 06/10/2005 04/01/2006 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 8 F. G. ANDRADE CONSTRUCAO LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) (Rural - empregado) 18/09/2007 09/01/2008 0 anos, 3 meses e 22 dias 5 9 CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A (Rural - empregado) 14/10/2008 15/01/2009 0 anos, 3 meses e 2 dias 4 10 USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 27/08/2009 16/11/2009 0 anos, 2 meses e 20 dias 4 11 USIVALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 01/12/2010 08/02/2011 0 anos, 2 meses e 8 dias 3 12 USINA SAO JOSE S/A (Rural - empregado) 01/06/2012 28/09/2012 0 anos, 3 meses e 28 dias 4 13 USINA UNIAO E INDUSTRIA SA (Rural - empregado) 20/09/2013 03/02/2014 0 anos, 4 meses e 14 dias 6 14 RAIZEN CENTRO-SUL S.A (Rural - empregado) 01/03/2014 10/04/2014 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 15 SALGADO AGROPECUARIA SA (Rural - empregado) 15/09/2014 06/03/2015 0 anos, 5 meses e 22 dias 7 16 FRANCISCO GEREMIAS DE ANDRADE E OUTROS (Rural - empregado) 01/10/2015 13/01/2016 0 anos, 3 meses e 13 dias 4 17 SALGADO AGROPECUARIA SA (Rural - empregado) 05/09/2016 14/01/2017 0 anos, 4 meses e 10 dias 5 18 R B DA SILVA CULTIVO E COLHEITA (AVRC-DEF) (Rural - empregado) 21/08/2017 02/12/2017 0 anos, 3 meses e 12 dias 5 19 G G DA SILVA LOCACAO DE MAO DE OBRA (Rural - empregado) 16/08/2018 20/11/2018 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 20 MARIA JOSE DE SOUSA GOMES (Rural - empregado) 08/08/2019 17/09/2019 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 21 SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) 01/01/2020 26/05/2025 5 anos, 5 meses e 0 dias 65 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (28/09/2023) 26 anos, 10 meses e 0 dias 341 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (26/05/2025) 28 anos, 5 meses e 28 dias 361 61 anos, 7 meses e 28 dias Ressalte-se, por fim, que, para fins de cômputo, foram considerados exclusivamente os vínculos de natureza inequivocamente rural, identificados nos registros da CTPS e do CNIS, somados ao período ora reconhecido de atividade agrícola informal exercida entre 2020 e 2025. Ante o exposto, conclui-se que, em 26/05/2025 (DER), o segurado ostentava direito adquirido à aposentadoria por idade rural, haja vista que cumpria o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº 784/2022. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Em caso de interposição de recurso tempestivo, este deverá ser recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL (documento assinado digitalmente)