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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0048682-80.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0048682-80.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048682-80.2025.4.05.8100 AUTOR: RITA DE CASSIA ARAUJO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a ausência da parte autora à perícia designada por este juízo, conforme informado pelo(a) perito(a) (vide opção "Perícia", no "Menu" dos presentes autos digitais), EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Intimem-se as partes na forma da Lei nº.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048682-80.2025.4.05.8100 AUTOR: RITA DE CASSIA ARAUJO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a ausência da parte autora à perícia designada por este juízo, conforme informado pelo(a) perito(a) (vide opção "Perícia", no "Menu" dos presentes autos digitais), EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Intimem-se as partes na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arquivem-se, em seguida, os autos (art. 5º, Lei nº 10.259/2001). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)