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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021252-22.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0021252-22.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

ocessos afetos aos Juizados Especiais Federais Cíveis devem preponderar os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Le nº 10.259/2001), devendo, por isso, qualquer manifestação inequívoca de vontade das partes ser acatada de plano, prescindindo do assentimento da parte contrária. A ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no seu prosseguimento. D I S P O S I T I V O HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, o pedido de desistência apresentado pelo autor, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil. Dispensados custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intime-se apenas a parte autora na forma da Lei nº.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021252-22.2026.4.05.8100 AUTOR: M. A. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRENA PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O No documento de ID 153317074 encontra-se pedido de desistência. A exigência de assentimento da parte ré para a homologação da desistência, consoante disposto no art. 485, § 4º do NCPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais federais. É que, se a parte reclamante possui a faculdade de "desistência implícita", quando deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas (art. 51, inc. I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), seria um contrassenso deixar de admitir a desistência expressa. Nos processos afetos aos Juizados Especiais Federais Cíveis devem preponderar os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Le nº 10.259/2001), devendo, por isso, qualquer manifestação inequívoca de vontade das partes ser acatada de plano, prescindindo do assentimento da parte contrária. A ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no seu prosseguimento. D I S P O S I T I V O HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, o pedido de desistência apresentado pelo autor, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil. Dispensados custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intime-se apenas a parte autora na forma da Lei nº. 10.259/01. Arquivem-se, em seguida, os autos, em face do que dispõe o artigo 5º do referido diploma legal que somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)