Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002848-54.2025.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA DE JESUS MOREIRA COLACO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DAYANE NAYARA DA SILVA ALVES - CE48089 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art.38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 93, IX da CF/88, c\c o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. É sabido que o direito à ação pressupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica requestada. Tal exigência advém do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento, se houver necessidade por parte do demandante da providência jurisdicional requerida e se o autor e o réu integrarem a relação de direito material na via processual, o que se costuma denominar de condições da ação. No que concerne ao interesse de agir, preceitua o Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela, ou seja, a prestação jurisdicional requerida, em cada caso específico, deverá ser necessária e adequada. No caso dos autos, o(a) demandante é carecedor(a) de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o pedido já foi integralmente cumprido, conforme se verifica nos documentos: 163434407, 163434411, 163434412, 163434423, 163445010 e 163445019, onde se constata o pagamento da RPV1598642-CE cancelada aos sucessores habilitados nos autos do processo 0509852-42.2012.4.05.8100T(SISTEMA CRETA). Resta, pois, evidente a desnecessidade do processo judicial, uma vez que a pretensão postulada em juízo já foi inteiramente cumprida. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data abaixo.