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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003638-74.2026.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0003638-74.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003638-74.2026.4.05.8400 RECORRENTE: PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OTAVIO MIECIO SANTOS SAMPAIO - PE42594 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0003638-74.2026.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO CONTRA SENTENÇAS MERAMENTE TERMINATIVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso da parte autora interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Nos Juizados Especiais Federais só cabe recurso contra sentenças definitivas e decisões que apreciem tutela de urgência (art. 5º da Lei n. 10.259/2001). 3. Nesse sentido, a Súmula 01 desta Turma Recursal: "No âmbito dos Juizados Especiais Federais não cabe recurso contra sentença que não resolva o mérito." - Aprovada na Sessão de Julgamento de 14/07/2021. 4. O antigo Enunciado n. 07 desta Turma Recursal, aprovado na sessão de 19 de setembro de 2008 que autorizava conclusão diversa [Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (artigo 5º da Lei 10.259/2001), salvo excepcionalmente quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição] restou cancelado na Sessão de Julgamento de 28.05.2014. Precedentes: Processo n. 0504186-64.2011.4.05.8401, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, composição ainda dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos e Francisco Glauber Pessoa Alves, data da sessão 04.03.2015; Processo n. 0502720-30.2014.4.05.8401, rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, composição ainda dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos e Carlos Wagner Dias Ferreira, data de julgamento 29.08.2014. 5. Recurso não conhecido. 6. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto-ementa do relator.