Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0041009-02.2026.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO VALDEREZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença contra a UNIÃO proposta por FRANCISCO VALDEREZ DOS SANTOS, com amparo na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, movida pelo Ministério Público Federal, visando à concessão da vantagem percentual de 28,86% sobre a remuneração dos exequentes. O título executivo transitou em julgado em 02/08/2019. A presente execução foi ajuizada em 27/05/2026. Por entender estarem presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, ficando a parte autora temporariamente isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, prescrevendo tal obrigação se, dentro de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, não puder satisfazê-la. II.1 - Da questão prejudicial: prescrição da pretensão executória A análise da prescrição precede todas as demais questões levantadas na impugnação. Isso porque, se reconhecida, conduz à extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), tornando viável seu conhecimento de ofício pelo juízo. II.2 - Fatos incontroversos Dois marcos temporais são incontroversos nos autos: (a) O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 02/08/2019, conforme certidão constante dos autos da ACP originária. (b) A presente execução individual foi ajuizada em 27/05/2026. O intervalo entre essas datas é superior a 5 (cinco) anos. II.3 - Prazo prescricional aplicável O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos. A Súmula 150 do STF complementa: a prescrição da execução é idêntica à da ação de conhecimento. Portanto, o prazo para ajuizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados do trânsito em julgado. Aplicando essa regra ao caso: o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teria se esgotado em 02/08/2024. A execução, contudo, somente foi proposta em 27/05/2026, quando já transcorrido o prazo legal. Logo, sem a existência de causa interruptiva válida, a prescrição da pretensão executória está consumada. II.4 - Do protesto interruptivo ajuizado pelo MPF e sua inaplicabilidade à presente execução individual A exequente sustenta que a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, com despacho determinando a notificação da União em 28/06/2024. Invoca o art. 202, II, do Código Civil e a jurisprudência do STJ (EREsp 1.340.444/RS) sobre a eficácia interruptiva do protesto. O argumento não prospera. Vejamos. O art. 204 do Código Civil é direto: a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. A exceção está no §1º: a interrupção por um credor solidário aproveita os demais solidários. A pergunta que se impõe é: o Ministério Público Federal é credor solidário da exequente? A resposta é não. O MPF atuou na ACP originária como legitimado extraordinário, ou seja, agiu em nome próprio na defesa de direito alheio (art. 5º da Lei 7.347/85). Não é titular do crédito, não é credor da União e não mantém relação de solidariedade creditícia com os servidores e pensionistas beneficiários. A relação entre o MPF e a exequente é de legitimação processual extraordinária, não de solidariedade obrigacional. Assim, o protesto ajuizado pelo MPF tem aptidão para interromper a prescrição em favor do próprio MPF -- por exemplo, para eventual execução coletiva que ele viesse a promover. Mas seus efeitos não se estendem automaticamente a cada beneficiário individual que opte por promover cumprimento de sentença por conta própria. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido, ao decidir que o protesto manejado pelo legitimado extraordinário não interrompe o prazo prescricional em favor dos substituídos para o ajuizamento da execução individual (AgInt no AREsp 1.386.943/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/09/2019). A exequente cita o EREsp 1.340.444/RS (Corte Especial, DJe 12/06/2019) e o AgInt no REsp 1.531.341/PR (2ª Turma, j. 24/02/2021). Esses julgados estabelecem que o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva -- o que ninguém questiona. A questão aqui é diferente e mais específica: trata-se de saber se o protesto ajuizado por um legitimado extraordinário (MPF) pode interromper a prescrição em benefício de substituídos que promovem execução individual. Os precedentes invocados não enfrentam essa questão. Eles tratam da eficácia do protesto em si, não da extensão subjetiva dos seus efeitos a terceiros. Além disso, o protesto judicial, como medida conservativa, pressupõe que o titular do direito demonstre o legítimo interesse na conservação do direito e a impossibilidade concreta de exercício imediato da pretensão. É instrumento destinado a provocar o devedor relapso ou a preservar direitos diante de obstáculos reais ao ajuizamento da demanda. No caso dos autos, a exequente dispôs de 5 (cinco) anos completos -- de 02/08/2019 a 02/08/2024 -- para ajuizar o cumprimento de sentença. Não apontou, em momento algum, a existência de qualquer obstáculo concreto que a tenha impedido de fazê-lo. Eventual alegação de ausência de documentação também não se sustenta. O Tema Repetitivo 880 do STJ (REsp 1.336.026/PE) firmou expressamente a tese de que a demora na juntada de fichas financeiras ou documentos correlatos -- ainda que sob responsabilidade do ente público devedor -- não obsta o transcurso do prazo prescricional executório. A documentação funcional, ademais, encontra-se acessível ao servidor e seus dependentes pelo sistema digital do Governo Federal. Admitir que um protesto genérico, ajuizado pelo MPF em caráter coletivo, pudesse indefinidamente renovar prazos prescricionais para milhares de beneficiários individuais espalhados pelo país equivaleria a criar, na prática, a imprescritibilidade da pretensão executória por ato unilateral do credor. Tal resultado subverte a finalidade do instituto da prescrição e viola frontalmente a segurança jurídica que o ordenamento consagra. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas na impugnação (ilegitimidade ativa, acordo administrativo, litispendência e excesso de execução). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executória, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No entanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Isso porque se tratando de verba de natureza alimentar, o simples pagamento da condenação não tem o condão de acarretar a mudança da situação econômica da parte assistida pela gratuidade processual. Ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se P. R. I. Fortaleza (CE), data do sistema.