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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000948-81.2026.4.05.8203

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000948-81.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000948-81.2026.4.05.8203 AUTOR: J. R. L. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYD ANNY CAVALCANTE DUETE ALVES - CE45856 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JUCELEN MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram consoante acima disposto. Destarte, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei n. 9.099/95, art. 41), o trânsito em julgado desta sentença ocorrerá na data da sua validação no sistema eletrônico. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Proceda a Secretaria as anotações necessárias referentes à alteração para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.. Intime-se a CEABDJ para providenciar a implantação do benefício do(a) autor(a), no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000948-81.2026.4.05.8203 AUTOR: J. R. L. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYD ANNY CAVALCANTE DUETE ALVES - CE45856 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JUCELEN MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram consoante acima disposto. Destarte, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei n. 9.099/95, art. 41), o trânsito em julgado desta sentença ocorrerá na data da sua validação no sistema eletrônico. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Proceda a Secretaria as anotações necessárias referentes à alteração para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.. Intime-se a CEABDJ para providenciar a implantação do benefício do(a) autor(a), no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Expeça-se a RPV para pagamento dos atrasados e, se for o caso, o reembolso dos honorários periciais. Remetida a RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa e arquive-se.