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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Monitória 0065312-26.2025.4.05.8000

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0065312-26.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória pela Caixa Econômica Federal, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal no valor histórico de R$ 164.591,48 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). Em face da rejeição integral dos embargos monitórios, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em substituição ao percentual provisório de 5% arbitrado no início do feito. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, arts. 1009, § 2º e 1010, § 2º), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo, a teor do art. 1010, § 3º do novel CPC. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este, por igual, remetam-se os autos, na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MONITÓRIA (40) Nº 0065312-26.2025.4.05.8000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: WALLAYS DE OLIVEIRA BISPO, GRAFICA ANTARES LTDA ADVOGADO do(a) REU: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS - PE20479 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Gráfica Antares Ltda. e Wallays de Oliveira Bispo, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 164.591,48, atualizado até 17 de setembro de 2025, conforme petição inicial de ID 136713060. A instituição financeira credora alega que celebrou com os réus diversos contratos bancários, compreendendo o contrato de Girocaixa Fácil sob o nº 01.2391.734.0001336-83, o contrato de cheque especial sob o nº 0000000578099747-7 (originalmente vinculado à conta corrente nº 2391.003.00005331-4) e contratos de utilização de cartões de crédito empresarial, sendo o de bandeira Visa sob o nº 0000000228710244 e o de bandeira Elo sob o nº 00000002287102449. Aduz que, apesar da regular disponibilização do crédito e do uso dos serviços de cartão e limites rotativos, os réus deixaram de adimplir as obrigações ajustadas, o que ensejou o vencimento antecipado das dívidas e a consolidação do saldo devedor apontado na inicial. Com a petição inicial, a autora colacionou procurações, contratos, demonstrativos de débito, planilhas de evolução de dívida e extratos de conta corrente. Os réus foram regularmente citados pelo oficial de justiça em 13 de janeiro de 2026, conforme certidões de ID 140476512 e ID 140476514, com as respectivas notas de ciente apostas sob o ID 140476513 e ID 140476515. Sustentaram que os instrumentos celebrados constituem típicos contratos de adesão, repletos de cláusulas abusivas que violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e geram desvantagem excessiva. Afirmaram que tentaram renegociar administrativamente a dívida junto à gerência da Caixa Econômica Federal, propondo o parcelamento do débito em cinquenta parcelas mensais de R$ 3.000,00, perfazendo o montante de R$ 150.000,00, sem obter resposta formal da instituição bancária. No tocante aos encargos, defenderam a abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios, a inconstitucionalidade e excesso da multa aplicada, requerendo sua redução ao patamar de 2%, e alegaram a ilegalidade dos juros de mora aplicados antes da citação judicial. Arguiram, ainda, a prática de litigância de má-fé pela instituição financeira por suposta cobrança em duplicidade de honorários advocatícios embutidos na planilha de cálculo. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, pela exclusão das cobranças que reputam ilegais, pela designação de audiência de conciliação e pelo deferimento de depósito judicial mensal de R$ 3.000,00 para amortização da dívida. Sob o ID 149678333, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios. Em seus argumentos, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de crédito obtido por pessoa jurídica com o escopo de fomento de atividade econômica, afastando a figura do destinatário final. Defendeu a validade das taxas de juros aplicadas e das demais cláusulas contratuais livremente pactuadas sob a égide do princípio da força obrigatória dos contratos. Suscitou que os embargantes alegaram excesso de execução de forma genérica, sem indicar o valor que entendem correto e sem apresentar a necessária memória de cálculo, em descumprimento aos preceitos processuais. Refutou a alegação de litigância de má-fé e pleiteou a rejeição integral dos embargos, com o prosseguimento da cobrança. Diante do manifesto interesse na autocomposição, este juízo determinou a designação de audiência conciliatória sob o ID 148280279. O ato foi realizado de forma telepresencial em 17 de abril de 2026, conforme ata de ID 156982130, ocasião em que a instituição bancária apresentou proposta de acordo com descontos significativos para quitação ou parcelamento das dívidas relativas a cada contrato. Contudo, os embargantes rejeitaram a proposta e requereram prazos para formulação de contraproposta escrita, restando frustrada a conciliação imediata. Os embargantes apresentaram petição sob o ID 160318767, acompanhada de fotografias, demonstrando a ocorrência de um incêndio na sede da gráfica em data recente. Juntaram também cópia de mandado de despejo coercitivo expedido em 14 de abril de 2026 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió nos autos do processo nº 0711783-06.2026.8.02.0001, sob o ID 160318784. Diante do cenário de calamidade, formularam proposta de parcelamento mensal no valor de R$ 3.500,00. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal ressaltou que as propostas de acordo padrão já foram apresentadas em audiência de conciliação e indicou que, caso haja interesse dos devedores em negociar em termos diferenciados, estes deverão dirigir-se diretamente a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal, por possuírem os gerentes maior margem de negociação e alçada decisória administrativa. Ao final, pugnou pelo julgamento e prosseguimento da ação monitória. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre examinar, de início, o pedido formulado pelos embargantes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O ordenamento processual civil estabelece que a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, depende de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou do regular exercício de suas atividades. No caso em apreço, os embargantes colacionaram elementos documentais idôneos que atestam a situação de extrema dificuldade financeira enfrentada pela sociedade empresária. As fotografias anexadas aos autos sob os IDs 160318778, 160318779, 160318780 e 160318782 comprovam que as instalações físicas da Gráfica Antares Ltda. foram severamente atingidas por um incêndio, comprometendo maquinários e o estoque de materiais indispensáveis à sua atividade produtiva. Somado a esse infortúnio, o mandado de despejo coercitivo expedido em 14 de abril de 2026 nos autos da ação de despejo nº 0711783-06.2026.8.02.0001 (ID 160318784) evidencia que a empresa perdeu o local de sua sede devido ao inadimplemento dos aluguéis comerciais. Tais fatos revelam que a capacidade financeira da empresa e de seu sócio administrador restou temporariamente aniquilada pelos sinistros narrados, justificando o deferimento da benesse. Portanto, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, garantindo-lhes o pleno acesso à jurisdição sem o comprometimento de sua subsistência básica. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida reside na validade de cláusulas de contratos bancários e na regularidade dos cálculos de evolução do saldo devedor, tratando-se de matéria eminentemente de direito e cuja prova é exclusivamente documental. Os contratos, demonstrativos e extratos juntados aos autos pelas partes são suficientes para a formação do convencimento deste juiz, tornando despicienda a produção de prova pericial contábil ou oral, que serviriam apenas para procrastinar o desfecho da lide. Os embargantes sustentam, ao longo de sua peça defensiva, que a Caixa Econômica Federal incorreu em excesso de execução, cobrando quantias abusivas e taxas que desvirtuam o montante original mutuado. Todavia, a tese defensiva padece de vício formal insanável, obstaculizando o seu conhecimento pelo juízo. O artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que, quando o réu alegar em sede de embargos monitórios que o autor pleiteia quantia superior à devida, tem o dever processual de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal impõe severa sanção para o descumprimento de tal mister, estipulando que, não apontado o valor correto ou não apresentada a planilha de cálculos, os embargos não serão admitidos se o excesso for o seu único fundamento, ou, havendo cumulação com outras matérias, esse argumento de excesso de execução não será examinado. No caso sub judice, os embargantes limitaram-se a tecer considerações abstratas sobre a abusividade dos juros, sustentando a necessidade de readequação da dívida. Embora tenham apresentado propostas de pagamento mensal de R$ 3.000,00 ou R$ R$ 3.500,00, em momento algum indicaram com precisão matemática qual seria o valor global consolidado que entendiam devido, tampouco acostaram aos autos qualquer planilha de cálculos ou demonstrativo contábil idôneo apto a contrapor a evolução da dívida confeccionada pela Caixa Econômica Federal. A ausência desse demonstrativo impede o exercício do contraditório pela instituição financeira e impede o juízo de aferir a plausibilidade das alegações de excesso. Como consequência direta da inobservância dessa regra processual impositiva, resta obstado o conhecimento das teses de excesso de execução deduzidas de forma genérica na peça de defesa, o que impõe a rejeição de plano desse ponto dos embargos. No que se refere à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, saliento que o Supremo Tribunal Federal, examinando a compatibilidade material existente entre o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, com a Constituição Federal de 1988, no julgamento da ADI 2591, proclamou que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos estabelecimentos bancários. Nessa medida, resta inconteste que as normas consumeristas se aplicam às relações contratuais envolvendo as instituições financeiras. Isto posto, é cediço que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373 do CPC). No caso em tela, a CEF, na qualidade de autora/embargada, tem o ônus de provar a existência do contrato, o valor das prestações e encargos, o inadimplemento da ré e o valor atualizado do débito. A ré/embargante, por sua vez, tem o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a ocorrência de capitalização de juros, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, a ausência de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros moratórios etc., o que não foi feito. Quanto ao pedido de nulidade do contrato, haja vista a existência de cláusulas abusivas, não vislumbro plausibilidade no pedido, uma vez que caberia à parte embargante apontar quais cláusulas pretende ver anuladas. Esclareço, de pronto, a despeito da possibilidade admitida pela legislação consumerista de anular cláusulas extremamente desvantajosas para uma das partes da avença, que dita situação deve ser demonstrada pela parte que se afirme lesionada, mesmo porque a qualidade de abusiva não pode ser extraída da simples leitura do texto contratual, merecendo exame das circunstâncias que cercam o negócio. À proposito, é imperioso anotar que o juiz não está autorizado a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, face ao que enuncia a Súmula 381/STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Além do mais, não se presumem abusivas as cláusulas dos contratos de adesão, haja vista sua previsão legal, nos termos do art. 54, do CDC. Ademais, o simples fato de o negócio jurídico ter sido formalizado por meio de um contrato de adesão não induz, por si só, a qualquer nulidade ou presunção de abusividade de suas cláusulas. A contratação em massa é modalidade legítima e essencial à dinâmica do mercado de crédito moderno. Inexistindo prova cabal de vício de consentimento ou de desvantagem exagerada que afronte a legislação civil, as cláusulas pactuadas devem ser preservadas em homenagem aos princípios da autonomia da vontade, da probidade e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. Os embargantes insurgiram-se contra as taxas de juros previstas nos instrumentos contratuais, reputando-as abusivas. No entanto, tal argumentação carece de sustentáculo jurídico. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros em 12% ao ano prevista na Lei de Usura, entendimento há muito consolidado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e mantido inalterado após a revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, conforme ratificado pela Súmula Vinculante nº 7. O controle judicial das taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos apenas se justifica em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrado no caso concreto que os percentuais cobrados destoam de maneira exorbitante e injustificada da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de idêntica natureza e período de contratação. No caso em tela, as taxas pactuadas, a exemplo dos juros contratuais de 2,75% ao mês fixados no contrato de Girocaixa Fácil (ID 136716601), revelam-se plenamente adequadas aos parâmetros médios do mercado para empréstimos destinados a pessoas jurídicas no período da avença. No tocante à capitalização mensal de juros, sua cobrança é autorizada pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da tese consolidada pelos tribunais superiores. Havendo previsão contratual expressa para a incidência de juros capitalizados mensalmente, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Sustentam os devedores a inconstitucionalidade e o excesso da multa aplicada, requerendo sua minoração para o patamar de 2%, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal teria cobrado taxas superiores em seus cálculos, estimadas genericamente em "2,05%". O exame minucioso dos autos revela o equívoco fático em que incorreram os embargantes. Os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida colacionadas pela instituição financeira autora sob os IDs 136716591 e 136716595 apontam com clareza que a multa moratória foi calculada e aplicada com estrita observância do limite legal e contratual de 2,00%. A título de amostragem, verifica-se que no demonstrativo de débito de ID 136716591, referente ao contrato nº 01.2391.734.0001336-83, sobre o subtotal atualizado da dívida de R$ 111.873,28 incidiu exatamente a multa contratual de 2%, perfazendo o montante de R$ 2.237,47. Da mesma forma, no demonstrativo de ID 136716595, a multa de 2% sobre o subtotal de R$ 19.099,61 foi fixada em R$ 381,99. Constata-se que a cobrança observou rigorosamente o percentual postulado pelos próprios embargantes e previsto na legislação de regência, restando desprovida de objeto a alegação de excesso ou inconstitucionalidade da referida penalidade. Argumentam os embargantes que os juros de mora somente poderiam incidir a partir da data de sua efetiva citação nos autos da presente ação monitória. A tese confunde as regras aplicáveis às obrigações decorrentes de responsabilidade extracontratual ou sem prazo assinalado com as regras das obrigações líquidas e com termo certo de vencimento. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza contratual e as obrigações dela decorrentes são dotadas de liquidez e termo certo de vencimento. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do artigo 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, os juros moratórios e a atualização monetária devem incidir a partir da data de vencimento de cada prestação inadimplida, momento em que restou configurada a impontualidade, e não a partir da citação, não merecendo acolhida a pretensão dos embargantes. Os devedores acusam a Caixa Econômica Federal de atuar em litigância de má-fé, imputando-lhe a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios por supostamente incluir tal encargo diretamente nas planilhas de cálculo anexas à petição inicial. A alegação carece de respaldo fático. O exame das planilhas de evolução da dívida confeccionadas pelo sistema interno da Caixa Econômica Federal e juntadas sob os IDs 136716591 e 136716595 demonstra de forma incontroversa que o campo correspondente a despesas de cobrança, honorários advocatícios pré-processuais e custas judiciais restou zerado. O valor total monitorado de R$ R$ 164.591,48 corresponde unicamente ao somatório dos saldos devedores principais, acrescidos de juros remuneratórios e de mora, além da multa de 2%, conforme avençado em cada contrato. Não há qualquer prova de cobrança cumulada, em duplicidade ou de cobrança extrajudicial disfarçada que possa macular a conduta processual da Caixa Econômica Federal. A propositura da ação monitória para a satisfação de crédito legítimo e inadimplido configura mero exercício regular de direito assegurado pela ordem jurídica, afastando-se qualquer alegação de dolo, má-fé ou conduta desleal. Ressalto, por fim, que os devedores poderão dirigir-se diretamente a uma das agências da Caixa Econômica Federal caso mantenham o real propósito de negociar um acordo de parcelamento ou quitação, conforme facultado expressamente pela própria instituição financeira credora em sua última manifestação de ID 160817400, em que ressaltou possuir a estrutura gerencial maior margem e flexibilidade para transigir administrativamente. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória pela Caixa Econômica Federal, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal no valor histórico de R$ 164.591,48 (cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). Em face da rejeição integral dos embargos monitórios, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em substituição ao percentual provisório de 5% arbitrado no início do feito. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, arts. 1009, § 2º e 1010, § 2º), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo, a teor do art. 1010, § 3º do novel CPC. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este, por igual, remetam-se os autos, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tanto que transitado em julgado, modifique-se a autuação do feito para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a Caixa para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara