Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015611-75.2025.4.05.8201 AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de beneficio previdenciário promovida por Caros Eduardo Silva de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS através da qual se pretende a revisão do seu beneficio previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, concedido em 12/01/213/04/2023, a partir da não aplicação das regras contidas no art.26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Argumenta para tanto que o INSS ao deferir-lhe aposentadoria por incapacidade permanente, o fez com respeito ao art. 26, §º2, III, da EC nº 103/2019, o qual estipulou redutor inconstitucional, segundo aduz da parte promovente. Requer, desse modo, a revisão do seu beneficio previdenciário, a fim de que sejam aplicadas as regras anteriores à vigência do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Citado, o INSS pugnou pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1300 do STF, o que já ocorreu e, ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. FUNDAMENTAÇÃO Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. Do controle difuso de constitucionalidade O Controle Difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal, do Poder Judiciário. Para tanto devem ser observadas e respeitadas as regras de competência de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, além do previsto na Constituição Federal. Considerando a pretensão autoral (revisão de beneficio previdenciário), reconheço a competência deste juízo (art.3º da Lei 10.259/2001). Sobre o regramento questionado em sua materialidade pela parte autora, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em seu art.26, § 2º, III, prevê que: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) II - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo. No caso em apreço, entendo não assistir razão ao pleito autoral. Isso porque, o constituinte reformador, sem relegar as cláusulas pétreas, quando da fixação da norma atacada realçou a solidariedade intergeracional. Não se cuida, portanto, tal qual argumenta a parte promovente de atitude desprovida de amparo no texto constitucional. Afinal a boa gestão da previdência pública é dever do Estado e direito de todos os segurados. Direito este que só será gozado diante de um sistema que se possa manter. A manutenção de tal sistema pressupõe adequações contínuas, a fim de manter a sua solvabilidade financeira. Assim, compreendo que o constituinte reformador, ao estipular as regras constantes da EC 103/2019, agiu dentro de sua competência formal e material, sem violação de qualquer cláusula pétrea presente no texto constitucional, razão pela qual não reconheço a inconstitucionalidade apontada pela parte autora na exordial. Destarte, considerando a constitucionalidade material da norma acima referida, rejeito o pedido autoral no que concerne a revisão do seu beneficio previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 99 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade, defiro à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente