Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004366-18.2026.4.05.8400 AUTOR: BILI FRAGA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - MT21087/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível na qual colima a autora a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior de 21 anos inválida. II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício devido ao conjunto de dependentes daquele que, quando do falecimento, ostentava a qualidade de segurado do RGPS ou, caso perdida essa condição, satisfazia, em vida, todos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria do RGPS (art. 74, c/c art. 102, §2.º, Lei 8.213/91). Segundo a sistemática vigente, a concessão do benefício independe de carência (art. 26, I, idem). Todavia, não prescinde do enquadramento do(a) interessado(a) em alguma das classes legalmente previstas e, inclusive, da prova da dependência econômica, caso não haja presunção legal nesse sentido (art. 16, incs. I a III e §4.º, ibidem). Pois bem. A autora, filha maior de 21 anos, alega que dependia economicamente de sua genitora na época do óbito. O inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que é dependente do segurado o filho inválido, ainda que maior de vinte e um anos. A norma, portanto, não faz menção ao filho maior de 21 anos capaz, ainda que supostamente haja dependência econômica. A incapacidade laboral, por sua vez, é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. No caso dos autos, a perita constatou que a perita, a parte autora, atualmente com 21 anos e ensino fundamental incompleto, é portadora de "F20.0 (esquizofrenia paranóide); F70.1 (retardo mental leve com comprometimento de comportamento, requerendo vigilância ou tratamento)", do qual resulta incapacidade total e temporária pelo período de dois anos, com DII presente juntamente com a doença que o acomete em abril 2021. A parte autora impugna o laudo pericial (ID 157580065) em dois aspectos principais. Primeiro, contesta a Data de Início da Incapacidade/Deficiência (DII/DID) fixada em abril de 2021, sustentando que o retardo mental leve (F70.1) é condição congênita que acompanha o periciando desde o nascimento, anterior portanto ao óbito do genitor em 2017, conforme atestados da Dra. Tayrine Lopes e do CAPS Infantil, além do histórico escolar de atraso acentuado (parou no 9º ano aos 20 anos de idade). Segundo, questiona a classificação da incapacidade como "temporária" pelo prazo de dois anos, argumentando que esquizofrenia paranoide e retardo mental são condições crônicas e irreversíveis, sendo contraditório atribuir-lhes caráter transitório em indivíduo que jamais exerceu atividade laborativa, postulando ao final o reconhecimento da invalidez/deficiência em data anterior ao óbito e a condenação do INSS ao restabelecimento da pensão por morte com pagamento das parcelas vencidas. A impugnação não merece acolhimento. A perita judicial, especialista em psiquiatria, analisou detidamente os documentos juntados aos autos e concluiu, de forma fundamentada, que os atestados e comprovantes de tratamento demonstram início do acompanhamento especializado apenas a partir de abril de 2021, posterior, portanto, ao falecimento. Os registros anteriores inexistentes ou insuficientes para fixar a DII/DID em data que anteceda o óbito do instituidor, ocorrido em 2017. O simples fato de o retardo mental leve ser condição de desenvolvimento não implica, automaticamente, que o grau de comprometimento funcional existente à época do óbito era equivalente ao atual, ônus probatório que recaía sobre o autor e não foi suprido por documentação médica contemporânea ao falecimento do pai. Quanto à classificação como "temporária", a perita avaliou o quadro clínico presente ao exame, em que o periciando se apresentou calmo, colaborativo, orientado e com juízo crítico preservado, concluindo que o controle medicamentoso é eficaz, o que é tecnicamente compatível com prognóstico intermediário e incapacidade temporária, não cabendo ao juízo substituir o critério técnico especializado por argumento de ordem genérica sobre a natureza das patologias, sobretudo quando o laudo não apresenta contradição interna apta a afastá-lo (art. 479 do CPC). Assim, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão inaugural, uma vez que não restou comprovada a invalidez da requerente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.