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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004782-83.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0004782-83.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

O ADVOGADO do(a) AUTOR: KEMIL VARELA ABY FARAJ - RN10544 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA - RN7872 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS ALVES - RN510-A ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA SANTOS ALVES - RN16615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Na análise dos autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição, mostrando-se atendidos os requisitos de que cogita o art. 104 do CC relativos à validade dos negócios jurídicos. Diante desse cenário, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos autos deste processo virtual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo o INSS conceder/restabelecer o benefício acordado em favor da parte autora, nos termos constantes na proposta de acordo apresentada. Tendo em vista a sentença homologatória de acordo, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração de seu trânsito em julgado, devendo a autarquia previdenciária por meio da ADJ cumprir a obrigação de fazer cominada no prazo de 20 dias e a Secretaria desta Vara expedir a(s) competente(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPVs. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004782-83.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: KEMIL VARELA ABY FARAJ - RN10544 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA - RN7872 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS ALVES - RN510-A ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA SANTOS ALVES - RN16615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Na análise dos autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição, mostrando-se atendidos os requisitos de que cogita o art. 104 do CC relativos à validade dos negócios jurídicos. Diante desse cenário, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos autos deste processo virtual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo o INSS conceder/restabelecer o benefício acordado em favor da parte autora, nos termos constantes na proposta de acordo apresentada. Tendo em vista a sentença homologatória de acordo, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração de seu trânsito em julgado, devendo a autarquia previdenciária por meio da ADJ cumprir a obrigação de fazer cominada no prazo de 20 dias e a Secretaria desta Vara expedir a(s) competente(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPVs. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo.