Ementa
III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042983-81.2025.4.05.8400 AUTOR: GABRIEL GUSTAVO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANE MOREIRA GABRY - SP428574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa à concessão de auxílio-acidente. II - FUNDAMENTAÇÃO O Plano de Benefícios da Previdência Social estabeleceu que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No presente caso, a perícia médica concluiu que a parte autora é portador(a) de "Z98 / S86", conforme laudo, tendo concluído por "limitação não funcional. Não repercutem na capacidade funcional da "atividade habitual", pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo)" (item 4.2 - id 159083534). Frise-se que o laudo médico não vincula a convicção judicial, entretanto, considerando que os demais documentos e informações juntadas aos autos não foram capazes de infirmar a conclusão pericial, esta constitui ferramenta fundamental para o reconhecimento da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. Acerca da impugnação da parte autora, acolho o referido laudo por não considerar existirem, dentre os documentos trazidos aos autos, outros elementos capazes de afastar o resultado encontrado pelo(a) expert na perícia judicial. Não foram constatadas omissões ou contradições que justifiquem seja desconsiderado o laudo ou necessidade de complementação , tampouco nova perícia. Importante ressaltar, também, que não basta a constatação médica de existência de doença, se faz necessário a redução da capacidade causada pela doença para o trabalho eventual. A incapacidade/redução da capacidade laboral, por sua vez, é comprovada por intermédio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. Desta forma, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que não restou configurada a redução da capacidade alegada pela parte autora, requisito essencial à concessão do benefício, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.