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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0812505-28.2023.4.05.8400

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0812505-28.2023.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812505-28.2023.4.05.8400 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIAO FEDERAL, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico causado por animal solto em rodovia federal situada em zona rural, supostamente em razão de omissão estatal. A sentença reconheceu a ausência de falha específica na atuação da União e do DNIT e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União e o DNIT podem ser responsabilizados por acidente automobilístico decorrente da presença de animal em rodovia federal situada em zona rural; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram a existência de omissão estatal específica e o nexo de causalidade necessário à responsabilização. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa da Administração Pública e nexo de causalidade direto entre a omissão e o dano, conforme o Tema 592 da Repercussão Geral do STF. 4. A mera ocorrência de acidente causado por animal na pista não presume a falha estatal, sendo necessário demonstrar a ausência ou deficiência do serviço público (faute du service). 5. No caso concreto, o acidente ocorreu em rodovia federal situada em zona rural, em trecho com sinalização adequada, pista reta, seca e em boas condições de tráfego, com placas de advertência quanto à travessia de animais e limitação de velocidade. 6. A ausência de marcas de frenagem e o histórico de infrações de trânsito do condutor do veículo indicam comportamento imprudente, enfraquecendo o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento danoso. 7. Não há nos autos comprovação de omissão específica ou falha na atuação dos entes públicos que justifique sua responsabilização. 8. Jurisprudência da 5ª Turma do TRF5 reforça que, em casos semelhantes, a responsabilidade da União e do DNIT só se configura com prova de falha concreta na prestação do serviço. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 592 da Repercussão Geral; TRF5, AC nº 0800248-08.2022.4.05.8205, 5ª Turma. GS13 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812505-28.2023.4.05.8400 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIAO FEDERAL, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO. TEMA 592/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de pedido indenizatório decorrente de acidente automobilístico causado por animal em rodovia federal. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva do Estado e ausência de apreciação de dispositivos legais, com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao regime de responsabilidade civil do Estado aplicável ao caso; e (ii) saber se há vício pela ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, bem como a possibilidade de efeitos infringentes e prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica omissão quanto ao regime de responsabilidade civil do Estado, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, distinguindo a responsabilidade objetiva por atos comissivos da responsabilidade subjetiva nas hipóteses de omissão estatal, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 592 da repercussão geral. 6. A decisão embargada concluiu pela necessidade de demonstração de culpa da Administração e de nexo de causalidade específico, afastando a responsabilidade estatal no caso concreto. 7. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, quando a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada. 8. A alegação de erro material não se caracteriza, pois a insurgência refere-se ao mérito da decisão, o que é incompatível com a via eleita. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios. 10. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido analisada no julgado, o que ocorreu no caso. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812505-28.2023.4.05.8400 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIAO FEDERAL, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.