Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003787-50.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRUMMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LYANE BEZERRA DE MENEZES LUCENA - PE48158 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARRESTO PRÉVIO SEM FUNDAMENTAÇÃO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Trummer Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que determinou, de ofício e antes da citação da executada, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, visando assegurar a efetividade da execução, com posterior concessão de tutela provisória para desbloqueio dos valores. Por decisão monocrática, deferiu-se a tutela de urgência requerida, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com a consequente suspensão da constrição patrimonial determinada pela decisão agravada e pela decisão subsequente. Determinou-se ao Juízo de origem o imediato desbloqueio da quantia de R$ 44.266,45, tornada indisponível em conta bancária da ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a constrição de ativos financeiros antes da citação do executado em execução fiscal; (ii) estabelecer se a devolução do AR com anotação "recusado", sem identificação, configura citação válida; (iii) determinar se o bloqueio prévio pode ser decretado de ofício sem demonstração de circunstâncias excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980 estabelece que a citação válida do executado precede a constrição patrimonial, sendo a penhora admitida apenas após o não pagamento ou a não garantia do juízo. 4. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, quando equiparado à penhora, exige prévia citação válida, sob pena de violação ao devido processo legal. 5. O arresto cautelar antes da citação constitui medida excepcional que depende de demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso. 6. A devolução de AR com anotação genérica de "recusado", sem identificação do recebedor, não comprova a realização válida da citação nem a ocultação do devedor. 7. A determinação de bloqueio de ofício, sem requerimento da exequente e sem fundamentação específica, contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 8. A constrição patrimonial prematura viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 9. A ausência de citação válida, como pressuposto de validade do processo, contamina os atos constritivos subsequentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, II, e 8º; CPC, art. 239; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.691.646/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1.296.737/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.02.2013; TRF5, AI 08139298520234050000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, j. 11.03.2025; TRF5, AI 08073419620224050000, Rel. Des. Fed. Bruno Carrá, j. 31.01.2023; TRF5, AI 0806597-09.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 18.05.2021. GS25. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003787-50.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TRUMMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LYANE BEZERRA DE MENEZES LUCENA - PE48158 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL