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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0808192-33.2025.4.05.0000

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/08/2025
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0808192-33.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808192-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JURANDYR CORREA, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, JURACY FILHO DO BRASIL, JURANDYR CAPELLO JUNIOR, JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA, AINDA QUE COM CLÁUSULA DE BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que autorizou a expedição de precatórios em favor de beneficiário falecido, sem a prévia habilitação de seus sucessores, condicionando apenas o saque ao trânsito em julgado de outro agravo de instrumento. A controvérsia tem origem em ação coletiva que reconheceu o direito de servidores ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Operações Especiais (GOE), estando pendente de julgamento recurso da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há parcela incontroversa do crédito apta à requisição; (iii) determinar a aplicabilidade de resoluções administrativas e normas constitucionais que regulam o sistema de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de trânsito em julgado da fase executiva, evidenciada pelo sobrestamento de agravo de instrumento que discute matérias prejudiciais (como prescrição e legitimidade), impede a caracterização de crédito certo, líquido e exigível, o que inviabiliza a expedição de precatório, mesmo com cláusula de bloqueio. A Resolução CNJ nº 303/2019, em consonância com os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista, condiciona a expedição de precatórios à existência de crédito definitivamente constituído, com trânsito em julgado da fase executiva ou reconhecimento de parcela incontroversa. O Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, consolidou entendimento de que a expedição antecipada de precatórios, antes do trânsito em julgado, compromete a higidez do sistema de precatórios e enseja atuação correicional. A expedição de precatório em nome de beneficiário falecido, sem a devida habilitação dos sucessores, compromete a certeza quanto à titularidade do crédito, agravando o risco de inclusão indevida na lista cronológica de pagamento e violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ainda que o saque esteja condicionado ao trânsito em julgado, a simples expedição do precatório produz efeitos administrativos imediatos, como a incorporação do crédito ao passivo da Fazenda Pública, afetando o planejamento orçamentário e violando a ordem cronológica de pagamentos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 6º, VIII e IX. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.08.2025. TRF5, AgInt nº 0804671-80.2025.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Janilson Bezerra de Siqueira, j. 08.10.2025. TRF5, AgInt nº 0802098-69.2025.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 02.10.2025. /GS21 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808192-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JURANDYR CORREA, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, JURACY FILHO DO BRASIL, JURANDYR CAPELLO JUNIOR, JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por associação de servidores públicos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento da União para afastar a expedição de precatórios em favor de beneficiários falecidos, sem prévia habilitação dos sucessores e antes do trânsito em julgado da fase executiva, ainda que com cláusula de bloqueio. 2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, sob o argumento de coexistência entre a adoção de orientação do Conselho Nacional de Justiça e precedentes anteriores da Turma que admitiriam a expedição de precatórios com cláusula restritiva antes do trânsito em julgado. Requer efeitos infringentes ou prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão ao tratar da possibilidade de expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase executiva; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento sem a presença de vícios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois a menção a precedentes anteriores da Turma foi realizada como referência histórica, tendo sido expressamente superada pela adoção de orientação posterior do Conselho Nacional de Justiça. 6. A decisão embargada consignou que a ausência de trânsito em julgado da fase executiva impede a caracterização de crédito certo, líquido e exigível, o que inviabiliza a expedição de precatório, ainda que com cláusula de bloqueio. 7. O julgado também destacou que a expedição de precatório produz efeitos administrativos imediatos, com impacto no passivo da Fazenda Pública e na ordem cronológica de pagamentos. 8. A orientação do Conselho Nacional de Justiça foi considerada para afirmar a inadequação da expedição antecipada de precatórios, em razão dos riscos ao sistema de pagamentos judiciais. 9. A superação motivada de entendimento anterior não configura contradição interna, mas evolução do entendimento jurisprudencial. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vício. 11. O prequestionamento exige a existência de vício no julgado, não sendo cabível sua provocação autônoma por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808192-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JURANDYR CORREA, JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, JURACY FILHO DO BRASIL, JURANDYR CAPELLO JUNIOR, JURANDIR GROSSMANN ANASTACIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.