Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800720-11.2019.4.05.8303 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 APELADO: TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333 EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR (TEMA 985). MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a essa Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985). 2. A ação foi ajuizada com o fim de obtenção de provimento judicial garantindo a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei nº. 8.212/91), da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (art. 22, II da Lei nº. 8.212/91 c/c o art. 57, § 6º da Lei nº. 8.213/91) e das contribuições para terceiros incidentes sobre as verbas de Auxílio-doença e Auxílio-acidente; Faltas justificadas; Auxílio-alimentação in natura, ticket e cartão; Terço constitucional das férias gozadas; Abono assiduidade (ausências permitidas ao trabalho); Salário Maternidade; Aviso Prévio Indenizado e Premiação, Gratificação e Incentivos. 3. Por sua vez, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de 15 primeiros dias de auxílio-doença e auxílio-acidente, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade, bem como a inexigibilidade da contribuição SAT/RAF e de terceiros sobre as mencionadas verbas e sobra pagas em razão de aviso-prévio indenizado e auxílio-alimentação "in natura". 4. Esta Quarta Turma deu parcial provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), do particular e à remessa necessária, determinando, no que importa ao juízo de retratação, a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 5. Ainda no que importa ao juízo de retratação, esta Quarta Turma deu provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para determinar que a inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve estender-se ao RAT/SAT e contribuições de terceiros. 6. Após o trânsito em julgado do julgamento do RE 1.072.485/PR [Tema 985], em 24/9/2025, os autos foram remetidos a esta Quarta Turma para apreciação do juízo de retratação. 7. Nesses termos, acerca do terço constitucional de férias, em decisão do Pleno do STF, proferida no RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 8. Sucede, porém, que o STF modulou os efeitos para preservar a segurança jurídica, determinando que a exigência da contribuição vale apenas para pagamentos realizados desde a publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 15/9/2020. Segue o dispositivo do voto condutor: 8.1. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 9. Significa dizer que a cobrança é válida desde 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1.072.485/PR, que fixou a tese, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 10. Por conseguinte, a tese firmada no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985) sepulta a pretensão de não incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei nº. 8.212/91), da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho (art. 22, II da Lei nº. 8.212/91 c/c o art. 57, § 6º da Lei nº. 8.213/91) e das contribuições para terceiros sobre o terço constitucional de férias, ressalvando, porém, a não incidência de contribuição social sobre a rubrica mencionada em data anterior a 15/9/2020, de forma a resguardar os contribuintes que agiram de boa-fé com base na jurisprudência anterior. 11. Assim, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STF acerca da constitucionalidade da incidência do terço constitucional de férias no cômputo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho e das contribuições para terceiros, bem como tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria, a realização de adequação do julgado, de modo a reconhecer a não inclusão no cômputo dos tributos acima aludidos dos valores recebidos a título de terço constitucional de férias até 15/9/2020. 12. Juízo de retratação exercido tão somente para assegurar a não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT - Seguro contra Acidente de Trabalho e das contribuições para terceiros sobre o terço constitucional de férias até 15/9/2020. 13. Apelações e remessa necessária parcialmente providas. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800720-11.2019.4.05.8303 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 APELADO: TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333