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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0000730-24.2026.4.05.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
15/04/2025
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000730-24.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000730-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROCHA BARRA - PB28178 AGRAVADO: JUAN PABLO MOUSINHO BEZERRA, SUANE KELLEN LELLYS INACIO MOUSINHO BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 EMENTA A Lei nº 9.514/1997, em seu art. 26, § 3º, dispõe que "A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)". Por seu turno, o § 4º do mesmo artigo diz que "Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital", enquanto o § 4º-A estipula que "É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio". Por seu turno, o § 4º-B consigna que "Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia". Compulsando os autos, verifica-se que, em relação aos fatos ora em análise, foi juntada Certidão de Registro de Imóveis, da qual extrai-se a seguinte averbação: "Averbação 10 - Prenotação nº 273.437 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - Atendendo ao requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, (...), procede esta averbação para ficar constando que a propriedade do imóvel objeto desta matrícula, foi CONSOLIDADA pelo valor de R$ 265.010,05 em favor do fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando que os fiduciantes, Juan Pablo Mousinho Bezerra e Suane Kellen Ellys Inacio Mousinho Bezerra, anteriormente qualificados, após terem sido regularmente intimados por edital publicado nos dias 19, 20 e 21 de maio de 2025, no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico, nos termos do Art. 26, da Lei nº 9.514/97, para cumprimento das obrigações assumidas através do Instrumento registrado nesta Serventia sob o nº R.7- (compra), R.8- (alienação fiduciária) e Av.9- (Cédula de Crédito Bancário), em data 04/02/2013, junto à credora, "não purgou a mora" no referido prazo legal, tudo de conformidade com o procedimento de Matrícula: 28877 (...) Intimação - Ofícios nº 375/2025 e 376/2025-R.Int que tramitou perante esta Serventia. Nesta data foi procedida a prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 149 do CNJ) obtendo o resultado "negativo" para os CPFs dos transmitentes/devedores." (grifos nossos) Também foi juntada Certidão datada de 12 de junho de 2025, da qual se extrai o seguinte excerto: "

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROCHA BARRA - PB28178 AGRAVADO: JUAN PABLO MOUSINHO BEZERRA, SUANE KELLEN LELLYS INACIO MOUSINHO BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.