Ementa
Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501401-83.2021.4.05.8400 RECORRENTE: PAULO RODRIGUES BELCHIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS - RN5807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO PAG AUTOS Nº 0501401-83.2021.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL IMPROVIDO. HIPÓTESE DE NÃO RETRATAÇÃO. 1. Trata-se de processo em que, após julgamento do recurso inominado por este Colegiado e apresentação de Pedido de Uniformização, foi determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 323 da Turma Nacional de Uniformização. 2. Foram devolvidos os presentes autos pela Presidência deste Colegiado para manutenção ou adequação do julgado à luz da tese firmada no representativo da controvérsia, julgado em 13/11/2025, quando se firmou a seguinte tese: "a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).". 3. O julgado deste Colegiado encontra-se em consonância com o entendimento fixado no Tema 323 da TNU, tendo afastado a especialidade do labor em razão de o PPP não demonstrar a fonte da radiação ionizante, a intensidade do agente nocivo ou a técnica de aferição aplicada, nem tampouco ter sido apresentado LTCAT, que pudesse suprir eventuais falhas. 4. Hipótese de não retratação. 5. É como voto. Natal/RN, data do julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501401-83.2021.4.05.8400 RECORRENTE: PAULO RODRIGUES BELCHIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EUGENIO PACHELLY CORTES DE MEDEIROS - RN5807-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL