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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0501895-11.2022.4.05.8400

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0501895-11.2022.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501895-11.2022.4.05.8400 RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227-A RECORRIDO: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (ADJ), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO PAG AUTOS Nº 0501895-11.2022.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO. HIPÓTESE DE NÃO RETRATAÇÃO. 1. Trata-se de processo em que, após julgamento do recurso inominado por este Colegiado e apresentação de Pedido de Uniformização, foi determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 323 da Turma Nacional de Uniformização. 2. Foram devolvidos os presentes autos pela Presidência deste Colegiado para manutenção ou adequação do julgado à luz da tese firmada no representativo da controvérsia, julgado em 13/11/2025, quando se firmou a seguinte tese: "a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).". 3. O julgado deste Colegiado encontra-se em consonância com o entendimento fixado no Tema 323 da TNU, tendo sido reconhecida a especialidade do labor em razão de o PPP e o LTCAT indicarem a utilização da metodologia FUNDACENTRO/NR-15. 4. Hipótese de não retratação. 5. É como voto. Natal/RN, data do julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501895-11.2022.4.05.8400 RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227-A RECORRIDO: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (ADJ), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora.