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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0049414-43.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0049414-43.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049414-43.2025.4.05.8300 AUTOR: P. M. D. M. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE DA SILVA CAVALCANTI - PE51356 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MOURA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA AMORIM DE MEDEIROS MELO - PE22806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - F U N D A M E N T A Ç Ã O - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica judicial, a expert nomeada pelo juízo apresentou laudo fundamentado, no qual indica a ausência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial ao menor com deficiência. Não há impedimento para as atividades compatíveis com sua idade, sua enfermidade não é incompatível com a vida escolar, não se constituindo obstáculo ao autossustento familiar (quesito 13 do laudo). Diante de tais constatações, considerando suas condições pessoais e sociais, tem-se que a incapacidade constatada não é impedimento à vida escolar e tampouco gera óbice às atividades de seus pais. Desse modo, reputa-se não preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, vez que não há impedimento de longo prazo. Assim, diante da imposição legal de que sejam conjugados os dois pressupostos para a percepção do benefício de prestação continuada - BPC (deficiência e hipossuficiência econômica), a conclusão a que se chega é a de que o ora requerente não faz jus à sua percepção, mesmo que atenda o requisito de miserabilidade. Não foi demonstrado o impedimento de longo prazo que afete a inserção da autora na sociedade ou ainda a capacidade de autossustento da família. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes(PE), data da assinatura eletrônica.