Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por idade especial (rural), com DIB na DER e DIP no trânsito em julgado da sentença, condenando, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DER com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa. Informada a RMI, remetam-se os autos à contadora judicial para cálculo dos atrasados e expedição de RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, caso requerido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, conforme as disposições da Lei nº 10.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001886-11.2024.4.05.8312 AUTOR: RISONEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Previsão legal A parte almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/91, tendo exercido a profissão de agricultor(a) durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. O benefício de aposentadoria requestado encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), in verbis: Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dois incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95). § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.032, de 28.04.95). Em se tratando de rurícola, não se exige a prova do cumprimento do período de carência através do recolhimento das respectivas contribuições, bastando provar o exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido. À luz do art. 142 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95). Ano de Implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Requisito da idade No caso em apreço, observa-se que a parte requerente cumpre o requisito específico da idade, não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. Início de prova material Conforme orientação da Turma de Uniformização e a dicção expressa do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Possuo o entendimento de que o requisito da comprovação documental do tempo de serviço rural deve ser analisado com temperamentos. Por vezes, a atividade agrícola encontra-se sobejamente demonstrada por meio da prova testemunhal e por outros elementos constantes dos autos, e não existem documentos contemporâneos aos fatos alegados, não sendo justo o reconhecimento da improcedência do pleito. Em outras hipóteses, os documentos supostamente alinham-se à tese defendida na inicial e comprovam o exercício da atividade na agricultura, pelo tempo a que se referem, mas outros elementos convencem o julgador de que inexistia atividade agrícola exercida pelo autor em regime de economia familiar. No caso em apreço, é possível identificar a presença de vários documentos de bom valor probatório, tanto em nome próprio quanto em nome do cônjuge. Destaque-se o boleto de financiamento habitacional rural, certidão exarada pelo INCRA indicando a atividade rural em regime de economia familiar, CAR e contrato de concessão de uso. Prova oral Na hipótese sob análise, a prova oral colhida em audiência foi satisfatória. Com efeito, a parte autora foi segura em suas respostas e mostrou bom conhecimento sobre as atividades campesinas e sem contradições. A testemunha, por sua vez, apresentou bom conhecimento sobre a vida da parte demandante, inclusive sobre as eventuais atividades laborativas, não sabendo responder poucos detalhes dos questionamentos efetuados na audiência, mas sendo harmonioso em termos gerais. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por idade especial (rural), com DIB na DER e DIP no trânsito em julgado da sentença, condenando, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DER com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa. Informada a RMI, remetam-se os autos à contadora judicial para cálculo dos atrasados e expedição de RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, caso requerido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto em Auxílio na 34ª Vara Federal/SJPE