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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004090-20.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0004090-20.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS) titularizado pela autora CARMINA ANTONIA DA SILVA (NB 203.368.839-3), com DIB em 02/05/2025, DIP (Data de Início do Pagamento) na data desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente arbitrada; b.2)CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, desde a data da cessação dos pagamentos (01/08/2025) até a data da efetiva implantação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável aos benefícios assistenciais (item II.4 da fundamentação); (...)" Mantidas as demais disposições, prossiga a secretaria nos termos do referido decisum. Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004090-20.2026.4.05.8001 AUTOR: CARMINA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARI KAROLINE SOARES VICENTE - AL19792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Os embargos de declaração se constituem em um tipo de recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão ou corrigindo erros materiais, mantendo-se, em qualquer caso, a substância do julgado. De pronto, com razão a embargante, pois restou demonstrado que não há a sobreposição de pagamentos nos termos ali constantes, já que o crédito efetuado em 25/07/2025 (R$ 4.557,49) corresponde ao período de 01/05/2025 a 31/07/2025, em que o benefício esteve suspenso, não se vislumbrando qualquer pagamento referente aos meses subsequentes (id. 147279178). Note-se que o embora o benefício conste com DCB em 01/05/2025, a demanda foi julgada procedente para determinar seu restabelecimento e o pagamento das parcelas vencidas, estas desde a data da cessação dos créditos (competência 08/2025). Nesse contexto, a DIB deve ser fixada em 02/05/2025, mas o termo inicial dos efeitos financeiros apenas em 01/08/2025, sem qualquer dedução. Com efeito, dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a contradição, apontada, de modo que o dispositivo da sentença no ponto passará a contar com o seguinte teor: "(...) III -- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS) titularizado pela autora CARMINA ANTONIA DA SILVA (NB 203.368.839-3), com DIB em 02/05/2025, DIP (Data de Início do Pagamento) na data desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente arbitrada; b.2)CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, desde a data da cessação dos pagamentos (01/08/2025) até a data da efetiva implantação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável aos benefícios assistenciais (item II.4 da fundamentação); (...)" Mantidas as demais disposições, prossiga a secretaria nos termos do referido decisum. Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal