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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010778-11.2026.5.03.0066

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0010778-11.2026.5.03.0066
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010778-11.2026.5.03.0066 AUTOR: DOUGLAS EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: ALCIONE RODRIGUES FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5780c11 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o acordo de ID 49c244b, assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poder expresso para transigir em nome de seus constituintes (IDs 697ab64, 819a755, cde07c9 e b5f36fd). Retirados os autos de pauta. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, uma vez que o valor integral do acordo se refere a indenização por danos morais em razão das condições de trabalho do autor, ainda que sem relação de emprego, não se tratando, portanto, de indenização instituída pela extinta relação jurídica, mas com fundamento diverso e específico, acatando-se o distinguishing case invocado pelas partes em relação ao Tema 310 do TST. Não há indícios nos autos de que os autores atualmente estejam empregado ou, muito menos, que percebam remuneração superior a R$3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), pelo que se lhe deferem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, prevalecendo, assim, as declarações de hipossuficiência juntada aos autos, nos termos do Tema 21 do TST. Custas pelos reclamantes, isentos. Após o cumprimento integral das obrigações, registrem-se os valores pagos, arquivando-se os autos. Deixa-se de intimar a Procuradoria Geral Federal, em face do disposto na portaria PGF 47/2023, ante o valor do presente acordo. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 22 de outubro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- DOUGLAS EVANGELISTA DA SILVA

- TAMIRES VITORIA PEREIRA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0010778-11.2026.5.03.0066 AUTOR: DOUGLAS EVANGELISTA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: ALCIONE RODRIGUES FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5780c11 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo o acordo de ID 49c244b, assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poder expresso para transigir em nome de seus constituintes (IDs 697ab64, 819a755, cde07c9 e b5f36fd). Retirados os autos de pauta. Não há que se falar em contribuições previdenciárias, uma vez que o valor integral do acordo se refere a indenização por danos morais em razão das condições de trabalho do autor, ainda que sem relação de emprego, não se tratando, portanto, de indenização instituída pela extinta relação jurídica, mas com fundamento diverso e específico, acatando-se o distinguishing case invocado pelas partes em relação ao Tema 310 do TST. Não há indícios nos autos de que os autores atualmente estejam empregado ou, muito menos, que percebam remuneração superior a R$3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), pelo que se lhe deferem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, prevalecendo, assim, as declarações de hipossuficiência juntada aos autos, nos termos do Tema 21 do TST. Custas pelos reclamantes, isentos. Após o cumprimento integral das obrigações, registrem-se os valores pagos, arquivando-se os autos. Deixa-se de intimar a Procuradoria Geral Federal, em face do disposto na portaria PGF 47/2023, ante o valor do presente acordo. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 22 de outubro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS EVANGELISTA DA SILVA - TAMIRES VITORIA PEREIRA