Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
sem_resolucao_merito
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001076-92.2026.4.05.8109 AUTOR: MANOEL EDMAR FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GALVAO BRITO - CE46721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, por meio da qual requer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, trabalhador rural, desde o requerimento realizado em 11/08/22. Inicialmente, foi dado seguimento ao feito, sendo determinada a realização de perícia social in loco para verificação da alegada condição de segurado especial do autor. Neste ponto, foi apresentado laudo social (id.157011493) no qual consta elementos que indicam a realização de atividade rural por parte do demandante. Entretanto, tal avaliação não se apresenta hábil a demonstrar a execução da referida atividade pelo tempo mínimo exigido, uma vez baseada apenas em depoimento do autor, uma vez que não se apresentou possível a confirmação por terceiros. Por sua vez, revisando a análise de prevenção, observa-se que o autor ajuizara pedido idêntico (mesmo requerimento administrativo), junto a este Juízo, por meio do processo de nº 0004725-07.2022.4.05.8109, julgado improcedente pelo não reconhecimento da condição de segurado especial, apesar do bom início de prova material apresentado, acerca do trabalho rural alegado. No caso, constatou-se a existência de registro de empresário em nome do autor, no comércio de material de construção, de 1998 a 2015, inclusive com endereço registrado junto à Receita Federal ainda em Fortaleza, há época do referido processo. Destaque-se, ainda, que o autor confirmou que ganhou um prémio ("Poupa Ganha"), em 1998, e abriu um depósito de construção em Fortaleza, afirmando, porém, continuar com o labor rural. Neste ponto, observou-se que as explicações apresentadas pelo demandante não foram convincentes, bem como contraditórias aos registros encontrados e relatos apresentados em audiência, constatando-se, contradição na prova testemunhal apresentada, concluindo-se, portanto, pela não caracterização da condição de segurado especial no respectivo período. Para uma melhor elucidação da questão, deve-se observar o inteiro teor da referida audiência de instrução e da sentença oral produzida nos respectivos autos, conforme arquivo contido no link: https://audiencias.jfce.jus.br/DRSWebJFCE/?NumeroProcesso=0004725-07.2022.4.05.8109&DataAudiencia=202302150947&DataAcesso=202302151743&Hash=3606acbec3fe692961f27092f342d775 . Dessa forma, vislumbro cabível a aplicação da norma prevista no artigo 505 do CPC, nos seguintes termos: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Como o caso vertente não se enquadra nessas exceções, encontra-se caracterizada a coisa julgada material, razão pela qual o presente processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. Vislumbro que eventual reanálise da alegada condição de segurada especial da autora, acerca de períodos já analisados e discutidos naquele processo, implicaria reexame de matéria já decidida anteriormente, sobre a qual incide a coisa julgada. Destaque-se, também, a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, que dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.". Diante do exposto, vislumbro que os elementos e questionamentos apresentados pela autora não tem o condão de alterar as conclusões do primeiro julgado, encontrando-se caracterizada a coisa julgada, razão pela qual o presente processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito).