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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000282-80.2026.4.05.8203

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0000282-80.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000282-80.2026.4.05.8203 AUTOR: JOSE CALAFANGE BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 - cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez, encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial - art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho - sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das contribuições), com término da cobertura na forma do art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Ainda que o motivo do indeferimento tenha sido único (ex. ausência de incapacidade), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais, pois é possível que os outros aspectos (ex. qualidade de segurado) não tenham sido analisados pelo INSS. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido alguns pressupostos, pode o magistrado deixar de proceder à análise de tais pontos, por força da teoria dos motivos determinantes (AC - Apelação Civel - 519537 2008.84.00.003656-1, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 09/06/2011 - Página: 566). Do caso concreto Foi consignado no laudo pericial (id. 159626249) que a parte autora é portadora de "Outros transtornos de discos intervertebrais(CID-10: M51.1), Dorsalgia (CID-10: M54.4), Gonartrose (CID-10: M17.1), Lesões do ombro (CID-10: M75.1)". Contudo, o especialista ressaltou que não foi evidenciada a incapacidade, concluindo pela aptidão ao trabalho. Nessa linha, consta nas considerações especiais o seguinte: A incapacidade laboral alegada pelo(a) periciado(a) não se confirma no exame físico realizado hoje. Os exames de imagem trazidos pelo(a) paciente mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Não apresenta sinais de gravidade (no momento). Está apto(a) para sua atividade laboral habitual. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo e a parte autora quedou-se silente. Ressalto que, muito embora possam auxiliar na formação do convencimento sobre a existência ou não de incapacidade, os atestados firmados por médico particular carecem do mesmo caráter persuasivo do exame confeccionado pelo perito do juízo, por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. Vale ainda destacar que as informações prestadas pela parte autora durante a perícia são descritas na anamnese e possuem teor meramente declarativo, sem aptidão para indicar a presença de incapacidade e nem uma possível data de início da incapacidade, o que apenas pode ser feito por meio do exame físico e da análise feita pelo perito judicial dos exames médicos constantes nos autos. A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Além do mais, as perícias médicas são agendadas, neste juizado especial federal, de acordo com a disponibilidade de agenda dos peritos cadastrados, não podendo o advogado escolher de forma nominal o médico que realizará a prova pericial. O simples fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade no passado não é apto a comprovar que sua incapacidade é de natureza definitiva, já que, com o passar do tempo, é possível a melhora do seu quadro de saúde e, por consequência, a recuperação de sua capacidade de trabalhar. Registre-se que a conclusão do laudo pericial judicial de id. 159626249 ratifica o resultado pericial recente da autarquia federal de id. 149245542, fl. 06. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo(a) perito(a), a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício pleiteado na exordial. Ademais, não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa, conforme quesitos 19 a 21 do laudo judicial. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. Juiz Federal Assinatura Eletrônica