Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001729-94.2026.4.05.8109 AUTOR: MARIA APARICIDA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA - CE51274 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. II - Fundamentação. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, movido contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer a autora a concessão de antecipação de tutela para obter a suspensão do pagamento do seguro de obra. O Autor afirma que celebrou contrato de compra de imóvel, ainda em construção, junto à construtora RNI, por meio de financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra que, mesmo após a entrega do imóvel ocorrida em 27/7/2024, permaneceu a cobrança indevida da taxa de evolução de obra, sendo tal prática ilegal. Sustenta que efetuou, de forma indevida, o pagamento de 7 (sete) parcelas referentes ao seguro obra, no período de AGOSTO/2024 a FEVEREIRO/2025. Em sede de tutela de urgência antecipada, requer a suspensão imediata do pagamento do mencionado seguro de obra. A CEF, em defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, ressentiu-se de generalidades. Pugna, assim, pela improcedência do pedido autoral. II.1 Das Preliminares i)Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF A CEF aduz ser parte ilegítima nesta demanda. Contudo, vale pontuar que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a cobrança dos juros de construção, pois é dela a responsabilidade por sua cobrança, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção. No caso, os encargos contratuais debatidos (taxa de evolução de obra) foram celebrados perante a CEF e cobrados pela instituição financeira, razão pela qual há de se reconhecer sua legitimidade passiva, na espécie. Portanto, a legitimidade da Caixa Econômica está presente. ii) Da Impugnação de Justiça Gratuita Quanto à impugnação à justiça gratuita ventilada pela CAIXA, tenho que essa prefacial não merece acolhida. Preliminarmente, no que se refere ao pedido formulado pela ré de revogação da gratuidade da justiça há de se considerar que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o §3º, art. 99 do CPC/2015. Todavia, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. No caso, não há elementos aptos a desconstituir a alegada condição de hipossuficiência, razão pela qual não merece acatamento o pleito. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita ofertada pelo demandado. Uma vez superada aquelas preliminares, passo, pois, ao exame da questão de mérito. II.2 Do Mérito De início, cumpre registrar que as relações entre instituição bancária e consumidor são, em regra, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula 297). Outrossim, vale ressaltar que o ponto fulcral da presente lide tem sido matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019). Tal entendimento fixado pelo STJ, em julgamento na data de 11/09/2019, do REsp 1.729.593, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. A cobrança da taxa de construção, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Ainda nesse sentido, AC 1003373-37.2017.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 19/10/2020. Sabe-se que a taxa de evolução da obra somente é devida na fase de construção do imóvel, de modo a tornar abusiva a cobrança após o prazo para entrega do bem, bem como que possui a mesma taxa dos juros pagos na fase de amortização, que se inicia após a entrega do imóvel ao mutuário. Dessume-se da leitura do contrato de financiamento juntado pela autora, na modalidade para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial urbano, previsão de prestação mensal devida vigente durante a fase de construção da obra e, após sua conclusão, devia iniciar a fase de amortização do saldo devedor com o financiamento de mútuo e o seu respectivo pagamento das prestações mensais e sucessivas. Na hipótese em apreço, depreende-se que, conquanto o imóvel tenha sido entregue ao autor em 27/7/2024 (id. 146410503), houve continuidade da cobrança de tal seguro, consoante comprovam os demonstrativos de pagamentos coligidos com a inicial (id. 146410501). A responsabilidade pela cobrança da taxa de seguro é da alçada da instituição financeira, que recebe diretamente tais quantitativos. Além do mais, o seu dever de fiscalizar não decorre apenas em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, mas também para zelar pela correta execução do programa destinado a produção de imóveis para a população de baixa renda. Por isso, a alegação da CEF de não ter qualquer responsabilidade pela cobrança da taxa de seguro após a entrega do imóvel não pode ser acolhida, pois a ela cabia, como responsável em disponibilizar os recursos, mediante acompanhamento do cronograma físico financeiro da obra, adotar providências necessárias para, a partir da entrega do imóvel, suspender tal cobrança daquele encargo e iniciar a fase de amortização do financiamento. Por outro lado, é legítima a pretensão da parte autora em se ver ressarcida dos valores gastos com o pagamento da "taxa de obra" efetuado após o fim da construção, pois tinha direito a iniciar a amortização da dívida, conforme a cláusula previsão contratual. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS) estabelece que a repetição de indébito em dobro é aplicável quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor, conforme o art. 42 do CDC. Desse modo, conforme a tese fixada pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, mostrando-se cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 - RS, julgado em 21/10/2020). Diante da modificação da jurisprudência da Corte Especial, cabe a este Juízo adotar o entendimento atualizado. Portanto, impõe-se, além da determinação para cessação de tal cobrança do seguro de obra, a restituição em dobro dos pagamentos efetuados pela autora referentes ao seguro de obra em período posterior à data de entrega do imóvel (a partir de AGOSTO/2024), conforme intelecção do TEMA 996 (STJ), o que totaliza a quantia indicada na planilha a ser elaborada pela Contadoria deste Juizado, com a devida correção monetária. Diante deste panorama, entendo presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade da CEF. Desta feita, reputo ilegal o pagamento da taxa de evolução da obra a partir de AGOSTO/2024, devendo as quantias pagas serem devolvidas à parte autora, EM DOBRO. Assim é inegável o dever de reparar os mencionados valores em favor da parte autora. Quanto ao pedido para determinar a cessação da cobrança do seguro de obra aqui examinado, tem-se que o término da obra e o início da fase de amortização ocorreram a partir de 06/03/2025, consoante indicativo TP 104 descrito no documento coligido pela CEF (id. 161080456, fl. 14). Deste modo, não há que se cogitar em deferimento de tal pedido para cessação da cobrança daquele seguro. Assim, configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Contudo, não entendo cabível a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não se vislumbra qualquer lesão ao patrimônio moral da autora, tais como a sua honra ou imagem. Nesse sentido invoco o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei 10.150/2000 em seu artigo 3º, garante aos mutuários que tiveram contratos firmados até 05.12.90 a novação da dívida e conseqüente quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. II. Indevida a indenização pleiteada a título de danos morais sofridos, porquanto não vislumbrada qualquer lesão ao patrimônio moral do autor, tais como a sua honra ou imagem. III. Tendo o autor juntado aos autos documentos que comprovam o pagamento das parcelas em data posterior à publicação da Lei nº 10.150/2000, não há falar em cobrança das prestações posteriores a esta data e que ainda estejam em aberto. (Precedente: TRF 4ª Região. AC 2005.71.00.006236-6/RS. DJ de 13.12.2006). IV. Verba honorária mantida em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. V. Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais e apelação do autor improvida. (AC 200781000075555, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::25/03/2010 - Página::558.) III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar apenas a Caixa Econômica Federal a restituir EM DOBRO em favor da parte autora, a título de danos materiais, os valores pagos indevidamente pela autora, à guisa de seguro de obra (apenas os realizados sob o Código 310), no período de AGOSTO/2024 até FEVEREIRO/2025, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do ato ilícito (data de pagamento de cada parcela - id. 161080456), conforme índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal e a planilha de cálculo anexada pela Contadoria na fase de execução do presente decisum. Fica a parte ré ciente que deve apresentar, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, as planilhas e quaisquer documentos necessários para liquidação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária fixada no parágrafo anterior. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, data supra.