Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005099-84.2026.4.05.8302 AUTOR: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DERMEVAL BEZERRA DE BRITO FILHO - PE34512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS em que se requer a concessão de aposentadoria por idade rural. O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo O regime de economia familiar está definido no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/1991: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. De acordo com o art. 11, § 10, da Lei 8.213/1991, não é considerado segurado especial aquele que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Assim, se a pessoa deixa de exercer atividade rural de subsistência e passa a condição de segurado empregado, ela não pode ser considerada, enquanto permanecer como segurado empregado, segurado especial. Não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 11, §9º, da Lei 8.213/1991, com destaque para o inciso I, que prevê como exceção a renda decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. O art. 11, §9º, III, combinado com o art. 11, §10, II, b), da Lei 8.213/1991, dispõe sobre o período de atividade remunerada que o segurado especial pode ter por ano para, ainda assim, manter essa condição. A interpretação conjunta desses dispositivos autoriza concluir que se o segurado exercer atividade rural por até 120 dias no ano, corridos ou intercalados, mantém a qualidade de segurado especial naquele ano. Caso ultrapasse esse período de tempo, perderá a condição de segurado especial. A TNU, ao julgar o Tema 301, entendeu que não há perda do tempo de trabalho como segurado especial pretérito, o qual pode ser somado com o tempo subsequente, quando deixar de exercer a atividade remunerada: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Os segurados especiais têm direito de obter alguns benefícios previdenciários, independentemente de contribuição, desde que comprovem que exerceram atividade rural pelo tempo correspondente ao de carência. É o que dispõe o art. 39, da Lei 8.213/1991: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O inciso II do mesmo dispositivo garante à segurada especial o benefício de salário-maternidade, nos mesmos termos do inciso I. A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, estabelece que a idade para a aposentação do homem será de 60 anos de idade, e da mulher, 55 anos de idade. Quanto à prova do tempo de trabalho rural, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece a súmula 149, do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A prova do trabalho rural sofreu algumas modificações a partir do ano de 2019, que serão tratadas abaixo. De acordo com o art. 38-A, da Lei 8.213/1991, o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, o CNIS do segurado especial, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. O §1º estabelece que o cadastro deverá ser atualizado anualmente, sendo vedada a atualização após o prazo de cinco anos, na forma do §5º, do mesmo artigo. De acordo com o art. 38-B, essas informações serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar, e, a partir de 2023, a prova da condição de segurado especial seria realizada exclusivamente dessa forma. Estabeleceu-se no §2º, do art. 38-B, que o período anterior a 1º de janeiro de 2023 seria objeto de comprovação mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13, da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma do regulamento. Em complemento, o art. 106, da Lei 8.213/1991 que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos da Lei 38-B, por meio de, dentre outros, os documentos elencados nos incisos II a X do respectivo artigo. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 25, §1º, dispôs que para a comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, o prazo dos §§1º e 2º do art. 38-B, da Lei 8.213/1991, seria prorrogado até a data em que o CNIS social atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD). Considerando que a Emenda Constitucional entrou em vigor em 14/11/2019, e que a Lei 13.846/2019, que introduziu o art. 38-B à Lei 8.213/1991, é de junho de 2019, não se tem prova, nesse momento, de já haver sido alcançado aquele percentual estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019. De qualquer sorte, o INSS regulamentou a situação por meio da Instrução Normativa 128, de 28/03/2022. No art. 115, dispõe o seguinte: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. No art. 116, são estabelecidos documentos adicionais: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. Na forma do §4º, do art. 115, a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases. Considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso (art. 116, §4). Na forma do art. 116, §2º, V, nos períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a cento e vinte dias no ano civil deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural. Na forma do art. 116, §3º, II, se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data da emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade. Segundo o Ofício Circular nº46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial deverá ser corroborada, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado. Isso significa que cada documento ratificado corresponde a metade da carência, de modo que o requerente deve apresentar, pelo menos, dois documentos considerados início de prova material, um para cada período de sete anos e meio. O STJ entende que o início de prova material pode ter sua eficácia estendida para momento anterior à data em que elaborado, conforme se verifica na Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A Súmula 34, da TNU, dispõe que o início de prova material deve ser contemporâneo dos fatos a comprovar. Dentro desse contexto, passo a tratar do caso concreto. A parte autora alcançou a idade legal para aposentação (Id. 153354042), não sendo esse um ponto que se controverte no processo. O autor possui domicílio eleitoral em Gravatá/PE desde 18/09/1986, segundo certidão eleitoral em seu nome, com declaração de ocupação de agricultor (Id. 153355195). Na CTPS física do demandante (Id. 153354060), e em seu CNIS (Id. 153354061 e Id. 153354062) não consta nenhum vínculo de trabalho registrado. O autor se filiou ao sindicato de agricultores rurais de Gravatá/PE em 10/10/2011. Na ocasião declarou residir na Rua Irene Gomes Cardoso, n. 38, Bairro Riacho do Mel (Id. 153354071 e Id. 153354072). Na autodeclaração de segurado especial (Id. 153354084), o demandante se declarou agricultor individual desde 10/03/2009 até 09/01/2026, cultivando milho e feijão para subsistência e venda, em imóvel rural denominado Sítio Curral do Meio, localizado no Município de Gravatá/PE, do proprietário Manoel Firmino de Souza. Na escritura pública de compra e venda (Id. 153354065), datada de 19/03/2003, consta como comprador da propriedade denominada "Curral do Meio", o Sr. Manoel Firmino de Souza. Na declaração do ITR (Id. 153354066, Id. 153354068 e Id. 153354069) do exercício de 2024, do imóvel denominado "Sítio Curral do Meio", localizado no Município de Gravatá/PE, consta como contribuinte o Sr. Manoel Firmino de Souza. No requerimento de matrícula da filha do autor, Fabíola da Silva Nascimento (Id. 153355196), do ano 2009 a 2011, consta endereço na Rua Caetano Alves Varela, n. 30, Bairro Novo, Município de Gravatá/PE. Outrossim, ela declarou possuir pais agricultores e na matrícula do ano de 2011 o endereço passou a ser na Travessa Caetano Alves Varela, n. 23, Bairro Alto do Quirino, no mesmo município. Na ficha geral de ambulatório em nome do demandante (Id. 153355197), datado de 30/04/2010, consta autodeclaração de labor rural, estado civil de solteiro e endereço na Rua Josue Luis de Andrade, s/n, no Município de Gravatá/PE. Na folha resumo do CADÚnico (Id. 153355188) atualizado em 18/06/2024, consta que o autor reside com sua companheira/cônjuge Vera Lucia Lima da Luz, na Rua Amelia Gino Barros, n. 38, Riacho do Mel, no Município de Gravatá/PE. No extrato do dossiê previdenciário em nome do autor (Id. 161816032), não consta nenhum vínculo de relação de trabalho, tampouco existe concessão de benefício previdenciário. Do depoimento pessoal Em depoimento pessoal (Id. 155215128), o autor declarou que reside no imóvel denominado "Curral do Meio". Disse que é solteiro e possui três filhos que não residem no mesmo imóvel. Informou que trabalha na agricultura cultivando milho, feijão, jerimum e macaxeira no imóvel denominado "Curral do Meio", de propriedade do Sr. Manoel. Disse que nunca deixou de residir em Gravatá/PE, mas possui um imóvel residencial urbano que usufrui "só para dormir". Informou que o deslocamento desse imóvel residencial urbano para o roçado demora vinte minutos de carro, mas disse que se desloca de bicicleta, cumprindo o trajeto em uma hora. O demandante declarou que também cria galinhas, e tudo que cultiva e cria serve apenas para o consumo próprio. Informou que adquire as sementes do milho 1051 na casa do agricultor pelo valor de R$ 45,00 ao quilo. Declarou que planta o feijão "pado", que demora 60 dias para colher. Informou que a macaxeira fica pronta para colher em 8 meses após plantar. Em depoimento, a testemunha, Antonio João da Silva (Id. 155218189) declarou que apesar de não ser vizinho do autor, o vê passando diariamente com a bicicleta a caminho do trabalho. Disse que já o viu cultivando milho, feijão e macaxeira no imóvel denominado "Curral do Meio" localizado no Município de Gravatá/PE. Informou que o demandante nunca deixou de exercer a atividade campesina. Informou que ele não possui nenhuma companheira, mas possui três filhos que não residem no mesmo imóvel que ele. Por fim, declarou que o autor trabalha no roçado sozinho. Pois bem. O conjunto probatório produzido nos autos não autoriza concluir que o autor tenha desenvolvido labor campesino pelo período de carência legal necessário à concessão do benefício de aposentadoria rural. Os únicos documentos que produzem início de prova material em favor do autor são: a carteira de sindicato dos agricultores rurais data de 10/10/2011 (Id. 153354071); e a certidão eleitoral (Id. 153355195). Os demais documentos são meramente declaratórios. Embora o autor tenha declarado em depoimento pessoal que reside sozinho no imóvel rural denominado "Sítio Curral do Meio", o conjunto probatório documental não corrobora as declarações do autor, principalmente o CADÚnico (Id. 153355188), que aponta a existência de união estável/casamento com VERA LUCIA LIMA DA LUZ, e habitação em comum em imóvel localizado na zona urbana. Observa-se que a testemunha do autor declarou conhecê-lo em virtude de seu deslocamento de bicicleta da zona urbana para o roçado. No entanto, como não prestou esclarecimentos sobre como teria ciência do labor campesino, se se deslocaria a região rural onde o autor diz trabalhar para exercer atividade rural ou por ser proprietário, seu relato é destituído de credibilidade e torna inverossímil a alegação de moradia e dedicação ao labor campesino, notadamente quando combinado com o frágil início de prova material e o endereço urbano. Outrossim, o demandante nunca recebeu benefício previdenciário ou governamental voltado ao trabalhador rural, tampouco possui inscrição no Pronaf. Nesse sentido, observa-se que o processo não foi instruído com provas suficientes para demonstrar que a aparte autora exerceu atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício. Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem.se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE.