Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0044705-80.2025.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0044705-80.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044705-80.2025.4.05.8100 RECORRENTE: F. L. D. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES - PE61093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -- LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Preliminarmente, cumpre ressaltar que não se configura nulidade por ausência de realização de perícia social. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social. Ademais, a perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial (id 26072675) informa que a parte autora (11 anos, estudante) é portadora de "transtorno do espectro autista (CID-10 F84)", de origem neurodesenvolvimental. Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerado portador de deficiência com impedimento de longo prazo. Informa o médico perito no laudo: "Periciado com 11 anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista, que no momento da perícia não apresenta impedimentos relevantes, observando-se funcionamento global compatível com a faixa etária, com preservação da capacidade de realizar tarefas e boa habilidade para resolução de atividades, conforme descrito em relatório escolar. As manifestações comportamentais relatadas, como agressividade ocasional, seletividade alimentar, desatenção e menor interação social, não configuram atualmente limitações significativas nas atividades nem restrições importantes na participação plena e efetiva em igualdade de condições com outras crianças. Ressalta-se a importância da manutenção do suporte escolar, das terapias em curso e do seguimento neurológico regular, a fim de favorecer o desenvolvimento global e prevenir possíveis prejuízos funcionais futuros." Em resposta aos quesitos, o perito informou que a enfermidade gera alterações nas funções mentais e comportamentais em grau leve (quesito 6), que não se observa, no momento, limitação relevante na participação social ou nas atividades compatíveis com a idade (quesito 8) e que, apesar dos sintomas, não há limitação funcional relevante no momento para as atividades esperadas na faixa etária (quesito 10). O relatório escolar acostado aos autos, referente ao ano de 2025, registra desatenção e pouca interação social, mas consigna expressamente a boa habilidade do autor para resolução de tarefas, elemento que o próprio perito valorou em sua conclusão. Esse dado corrobora a avaliação clínica no sentido de que as manifestações apresentadas não alcançam o grau de limitação funcional relevante exigido para a caracterização do impedimento de longo prazo. O demandante é bastante jovem, estudante e as repercussões identificadas pela perícia são leves, sem configuração de comprometimento funcional grave ou incapacitante. O demandante deve ser estimulado em seu desenvolvimento. Eventuais dificuldades no aprendizado e na interação social (condição vivenciada por inúmeras crianças) não implicam necessariamente na existência de deficiência ou impedimento apto a obstruir a participação social. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Nada impede que, em momento futuro, a parte autora possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.