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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0040830-05.2025.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0040830-05.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040830-05.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIA GOMES DA PENHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SOLANGE ANDRADE DE SOUZA - CE44743-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Preliminarmente, cumpre ressaltar que não se configura nulidade por ausência de realização de perícia social. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre a requerente, com fundamentação coerente. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial (id 24990932) informa que a parte autora (59 anos, dona de casa) já foi portadora de neoplasia da tireoide (CID10 C73), tendo se submetido a tireoidectomia total em 2013, com desenvolvimento de hipoparatireoidismo pós-cirúrgico. Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. Salienta o perito no laudo: "Pericianda entra na sala pericial por seus próprios meios, sem dificuldades de deambulação, sem auxílio de terceiros ou de órteses, sem alteração em marcha. (...) Neoplasia em cura/remissão, atualmente sem sinais de recidiva de doença ou metástase, fazendo acompanhamento periódico (6/6 meses). (...) Independente para atividades de vida diária, como realizar higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se e locomover-se. Relata que no dia a dia, faz as coisas do próprio domicilio quando não sente dor. (...) Bom estado geral, anictérica, acianótica, hidratada, corada, colaborativa, eupneica. Pensamento linear e coerente. Sem alucinações e/ou delírios aparentes. Orientado em tempo e espaço. Insight presente. Sem alteração de memória. Sem alteração do juízo de realidade. Sem outras alterações em exame físico relevantes do ponto de vista pericial. (...) Não há incapacidade laborativa atual. (...) Independente para atividades de vida diária." Conclui-se, assim, pela ausência de impedimento de longo prazo, com duração superior a 2 (dois) anos, apto a obstruir a participação social, uma vez que a parte demandante pode exercer suas atividades habituais. A alegação recursal de que os fatores pessoais e sociais, como a idade e o grau de instrução, seriam suficientes para justificar a concessão do benefício não merece acolhida. O BPC-LOAS pressupõe, necessariamente, a configuração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, requisito que não restou demonstrado no caso concreto. A mera existência de patologias controladas, sem repercussão funcional incapacitante, não é suficiente para a concessão do benefício assistencial. A demandante se encontra em idade produtiva, possui ensino médio completo e pode obter acompanhamento adequado para as patologias que a acometem na rede pública de saúde. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Não evidenciado, no caso, deficiência ou impedimento relevante que impeça a autora de exercer suas atividades e que cause obstrução à participação social, não se mostra devido o benefício assistencial almejado. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.