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RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021022-14.2025.4.05.8100 RECORRENTE: K. D. R. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Preliminarmente, cumpre ressaltar que não se configura nulidade por ausência de realização de perícia social. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial (id 24957975) informa que a parte autora (7 anos, estudante) apresenta diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), Retardo Mental Leve (CID-10: F70.9) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. Informa o médico perito no laudo: "Durante a perícia médica, o autor apresentou-se com discreta dificuldade de contato visual. As funções cognitivas estavam compatíveis com a faixa etária do autor. Apresentou discreto comportamento hipercinético durante a perícia médica. Além disso, durante a perícia médica, o autor interagiu e articulou a linguagem falada, sem demonstrar dificuldades. Mãe negou que o autor apresente necessidade de cuidadora escolar individual. (...) O exame físico e a anamnese pericial não identificaram alterações que comprometessem as atividades cotidianas elencadas pelo IFBrM, compatíveis com a faixa etária do autor e inerentes aos domínios de aprendizagem, comunicação, cuidados pessoais, educação e relação interpessoais, tais como: observar, ouvir, falar, produzir mensagens não verbais, estabelecer uma conversação oral com familiares ou com estranhos, bem como atividades no âmbito educacional. Foi constatado, portanto, que o autor pode exercer tais atividades de forma independente sem a necessidade de auxílio de terceiros. (...) De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que não existem impedimentos de natureza física, mental, intelectual nem sensorial. A ausência de impedimentos é justificada pelo fato de o requerente não apresentar atualmente limitações cognitivas significativas, não apresentar atraso da linguagem falada e não apresentar déficit de interação social significativo. Além disso, ao avaliarmos atividades próprias de sua faixa etária e inerentes aos domínios de aprendizagem, comunicação, educação e relação interpessoais, não identificamos necessidade de auxílio de terceiros para executá-las, sendo as mesmas realizadas de forma independente ou com pequenas adaptações. O estado atual de desenvolvimento físico, sensorial, mental, afetivo, intelectual e social em que o periciado se encontra é razoavelmente compatível com o regularmente esperado para a sua idade." Logo, não restou demonstrada no caso a existência de impedimento de longo prazo. O demandante é bastante jovem, estudante e pode exercer as atividades típicas da idade, devendo ser estimulado em seu desenvolvimento. Não há nos autos relatório escolar que evidencie limitações cognitivas, comportamentais, socioafetivas ou psicomotoras de gravidade substancial para a caracterização de prejuízo funcional significativo. As repercussões identificadas pela perícia são leves, sem configuração de comprometimento funcional grave ou incapacitante. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Nada impede que, em momento futuro, a parte autora possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.