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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0014852-98.2026.4.05.8000

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0014852-98.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

cam a necessidade de instrução probatória mais ampla, incluindo a realização de perícia técnica para apurar a extensão da incapacidade e a efetiva necessidade de assistência permanente de terceiros, elementos indispensáveis para a concessão do adicional. Tal exigência torna inviável o uso do mandado de segurança como via adequada para a demanda. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08125192120234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) 18. Assim, pelas razões acima declinadas, verificada a ausência de interesse-adequação na espécie, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 19. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas por ser a impetrante hipossuficiente. 20. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. 21. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo. 22. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este remetam-se os autos, na forma da lei. 23. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação e não se determinando na sentença a remessa obrigatória ao TRF, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014852-98.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: IZABELLE MONIQUE CONCEICAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZABELLE MONIQUE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS, visando a compelir a autoridade apontada como coatora a proceder à imediata implantação do benefício salário-maternidade (NB 190.928.499-5). 2. A bem da clareza, trago à colação a narrativa fática da exordial: A Impetrante requereu, em 11/09/2025, o benefício de salario maternidade (NB 190.928.499-5), em razao do nascimento de sua filha em 26/08/2025. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegaça o de "falta de período de carencia anterior ao nascimento". Inconformada, a Impetrante interpos Recurso Ordinario em 03/11/2025 (protocolo nº 1748058611), argumentando que a exigencia de carencia para o salário-maternidade foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2110 e 2111). Em 16/12/2025, a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por unanimidade, deu provimento ao recurso da Impetrante (Acordao: 15ª JR/15965/2025), reconhecendo seu direito ao benefício. Ocorre que, passados mais de 3 (tres) meses da decisao administrativa definitiva, a Autarquia Previdenciaria permanece inerte, na o tendo cumprido a decisao e implantado o benefício devido. Essa omissa o ilegal e abusiva viola direito líquido e certo da Impetrante, nao restando outra alternativa senao a busca da tutela jurisdicional. 3. Aduz, outrossim, que o direito líquido e certo da Impetrante está inequivocamente demonstrado pelo Acórdao da 15ª Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu o seu direito ao salário-maternidade. 4. Anexou documentos eletronicamente. 5. Decisão de id. 151978978 indeferiu a liminar requestada. Justiça gratuita deferida. 6. O INSS demonstrou interesse no feito. 7. A autoridade coatora não prestou informações. 8. O Ministério Público Federal pugnou por sua não intervenção. 9. É o relatório. Fundamento e decido. 10. Pleiteia a parte impetrante a implantação do benefício de salário-maternidade. 11. Porém, entendo não ser o caso de deferir o pedido de imediata implantação do benefício em sede de mandado de segurança, haja vista a necessidade de ampla instrução. 12. Da análise da documentação acostada pelo impetrante não é possível verificar se o mesmo atende aos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado. 13. Vê-se claramente que, quanto a este pedido, a matéria posta demanda dilação probatória, o que não se compatibiliza com o rito próprio deste writ, que não prescinde da prova pré-constituída. 14. Em que pese tenha a parte impetrante juntado a decisão da 15ª Junta de Recursos, a qual deu provimento ao pedido da impetrante, o fato é que é possível ao próprio INSS recorrer à segunda instância para tentar barrar a concessão. 15. Assim, faz-se necessária ampla instrução do feito para fins de se verificar se a impetrante faz jus ao benefício pleiteado. 16. De qualquer modo, foi trilhado o caminho augusto do writ, cuja ritualística não permite a dilação probatória, já que o direito, nessa hipótese, deve ser certo quanto aos fatos, possibilitando ao julgador, desde o início, uma intensa convicção a propósito da plausibilidade do direito alegado 17. Sobre a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança, colho precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: Ementa: Mandado de Segurança. Aposentadoria por incapacidade permanente. Adicional de 25%. Art. 45 da Lei nº 8.213/91. Necessidade de prova pré-constituída. Insuficiência dos documentos apresentados. Demanda de dilação probatória. Incompatibilidade com o rito do Mandado de Segurança. Apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental proposta com o objetivo de obter o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, denegou a segurança sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória. 2. No recurso, o impetrante sustenta que a mera alegação da autoridade coatora de que o pedido de acréscimo foi indeferido com base nas conclusões da perícia médica não é suficiente para desconstituir as provas apresentadas nos autos. Argumenta que o perito médico responsável pelo exame identificou a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que, segundo a apelante, caracteriza a existência de prova pré-constituída do direito alegado. 3. A controvérsia em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo ao adicional de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas provas pré-constituídas constantes nos autos, ou se a questão demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. A Lei nº 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 45 que o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% no valor de seu benefício. 5. No caso concreto, a análise do processo administrativo anexado aos autos, especialmente o resultado da perícia médica realizada pelo INSS, evidencia que o pedido de acréscimo foi indeferido sob a justificativa de "não constatação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa". Ademais, os documentos apresentados pela impetrante, notadamente o relatório médico da autarquia previdenciária (ID 4058300.27087197), não incluem qualquer quesito específico que conclua pela dependência de terceiros, o que demonstra a insuficiência de elementos claros e conclusivos para a concessão do adicional requerido. 6. É importante destacar que o mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída capaz de demonstrar de imediato o alegado direito, sendo incompatível com o rito especial dessa ação a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (PROCESSO: 08144944420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024). 7. Os documentos apresentados pelo impetrante indicam a necessidade de instrução probatória mais ampla, incluindo a realização de perícia técnica para apurar a extensão da incapacidade e a efetiva necessidade de assistência permanente de terceiros, elementos indispensáveis para a concessão do adicional. Tal exigência torna inviável o uso do mandado de segurança como via adequada para a demanda. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08125192120234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) 18. Assim, pelas razões acima declinadas, verificada a ausência de interesse-adequação na espécie, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 19. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas por ser a impetrante hipossuficiente. 20. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. 21. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo. 22. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este remetam-se os autos, na forma da lei. 23. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação e não se determinando na sentença a remessa obrigatória ao TRF, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 24. P.R.I. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara