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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035370-19.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0035370-19.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em implantar, em favor do(a) autor(a), benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, a partir da DER , bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação, para as parcelas vencidas até antes da vigência da EC 113/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS deficiente. RENDA MENSAL 1 (um) salário-mínimo. DIB DER. DIP Data desta sentença. VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista o forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, sobretudo agora que está firmado, no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Após implantação do benefício, em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Oportunamente, à Secretaria, para expedientes necessários à formulação/apresentação/intimação referente (s) ao (s) cálculo (s). Ademais, quando for o momento, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035370-19.2025.4.05.8300 AUTOR: RITA DE CASCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO TENORIO NETO - PE53607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação especial cível que visa à concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS). Sem preliminares ou prejudiciais. II - FUNDAMENTAÇÃO: O art. 203, inc. V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei n.° 8.742/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei n.° 12.435/2011). Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1.º). Respeitadas essas premissas, a outorga da prestação dependerá da comprovação, pelo(a) interessado(a), do requisito idade ou de impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2.º). Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada, entendida essa como a situação em que a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo (§3.º, na redação anterior à modificação trazida pela Lei 13.981/2020, aplicável ao caso por força da máxima "tempus regit actum"). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). Para acabar de vez com a discussão, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 no art. 20 da Lei 8.742/93, gizando: "Art. 20. (...) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. " No caso, por ocasião da perícia médica, concluiu-se que o (a) autor (a) possui impedimento de longo prazo (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10 - F33.1) - É portador(a) -Incapacitante; ? Embolia e trombose de outras veias especificadas (CID 10 - I82.8) - Foi portador(a); ? Síndrome pós-flebite (CID 10 - I87.0) - É portador(a) - Incapacitante; ? Dor em membro (CID 10 - M79.6) - É portador(a) - Incapacitante). De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Já que o período de incapacidade passado somado ao estimado, daqui para frente, pelo perito resulta em mais de 2 anos, reputo comprovada a deficiência advinda de um impedimento de longo prazo. Ademais, a miserabilidade também restou provada no laudo social anexado (vide conclusões e fotos do local). No laudo, a perita aduziu que com base nas informações colhidas, a autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, agravada por suas condições de saúde, e ausência de renda própria. Assim, o acolhimento do pedido não demanda maiores elucubrações. O benefício é devido desde a DER, pois o (a) autor (a) já estava incapacitado (a) (e cumpria o requisito da miserabilidade) antes dessa data, consoante laudos médicos e perícia social. III - DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em implantar, em favor do(a) autor(a), benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, a partir da DER , bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação, para as parcelas vencidas até antes da vigência da EC 113/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS deficiente. RENDA MENSAL 1 (um) salário-mínimo. DIB DER. DIP Data desta sentença. VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista o forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, sobretudo agora que está firmado, no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Após implantação do benefício, em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Oportunamente, à Secretaria, para expedientes necessários à formulação/apresentação/intimação referente (s) ao (s) cálculo (s). Ademais, quando for o momento, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da validação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE