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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004077-56.2024.4.05.8303

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0004077-56.2024.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do demandante, no prazo de 30 (trinta) dias. b) pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 14/03/2024 (DER), mediante RPV, devendo ser aplicada a redação atual da Lei nº. 9.494/97 apenas para fins do cálculo dos juros, sendo a correção monetária devida com base no INPC. A partir da publicação da Emenda Constitucional 136/2025, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com taxa de juros de mora de 2% ao ano, acrescida ao IPCA, limitada pela Selic (a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa Selic. Caso a Selic seja inferior, ela prevalecerá como índice de correção). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004077-56.2024.4.05.8303 AUTOR: MARIA LUCINEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA FILHO - PE33842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. A prova material é sempre indiciária de algum fato que se deseja provar, ensejando juízo de presunção, porque vestígio de um acontecimento. Ela não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela testemunhal (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215). De acordo com a prova produzida, essa presunção pode ser mais forte ou mais fraca, sobretudo pela relação de proximidade entre o fato que se deseja provar e a prova. No caso dos autos, a carência para a concessão do benefício é de 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora completou 55 anos em 2023 (nascimento em 12/11/1968). Computando-se esse período à data do requerimento administrativo, ou seja, 14/03/2024, constato que o marco a partir do qual haverá de ser comprovado, pela parte autora, o exercício de atividade rural é o ano de 2009. In casu, o início material encontra-se comprovado nos termos do acórdão de doc. 69168113. A perícia social (doc. 91146737) se mostrou inconclusiva, informa a assistente social: "A autora reside na zona urbana. Declarou que trabalhava na terra do genro. Que plantava milho, feijão e andu para o consumo, que a terra está a 12 km da sua residência, que se deslocava pagando passagem, no valor de R$10 reais. Que passava três dias no local. A mesma relatou que a cerca de três anos, não consegue desenvolver atividade rural, em decorrência das doenças que é acometida. Informou que o genro faleceu e a filha passou a residir na cidade. Diante dos relatos da autora, a mesma iniciou as atividades rurais, ainda criança auxiliando os genitores no sitio onde residiam. Quando se casou passou a residir na zona urbana. Há 04(quatro) anos fez o contrato da terra do genro no seu nome, para fins da aposentadoria, pois já frequentava o local e trabalhava da forma que era possível. Contudo, não foram identificados elementos suficientes para opinar." Em prova oral, relata as terras onde trabalhou, junto com a família e depois que se casou (Sítio Lagoa, de propriedade do genro); relata que mora em triunfo, que a distância para o campo é cerca de 10km, que Ia de carro (pagando passagem) e passou a ir de moto com o filho; relata que fica 3 a 4 dias na casa do genro e da filha e depois volta com o filho, que ás vezes fica para ajudar. Relata que planta feijao, milho, jerimum e andu; relata que vende na feira em setembro/outubro. A testemunha, vizinha da rua há mais de 10 anos, relata que a autora trabalha como agricultora, que vê o filho levando para o sítio, onde ela permanece um tempo e depois volta. Relata que a autora vende andu e feijão verde. Relata que a autora ainda frequenta o roçado e que o filho as vezes ajuda. Relata que a distância para o roçado é de mais ou menos uns 12km. Realizada a audiência de instrução e julgamento, entendo que a questão da qualidade de segurada da parte autora no período de carência foi esclarecida. O início de prova material, que associada ao laudo pericial, prova testemunhal, convenceram esse juízo da condição de trabalhadora rural da parte autora. Dito isso, a prova colhida ao longo da instrução processual esclareceu sobre a qualidade de segurado especial da parte autora. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado. III. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do demandante, no prazo de 30 (trinta) dias. b) pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 14/03/2024 (DER), mediante RPV, devendo ser aplicada a redação atual da Lei nº. 9.494/97 apenas para fins do cálculo dos juros, sendo a correção monetária devida com base no INPC. A partir da publicação da Emenda Constitucional 136/2025, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com taxa de juros de mora de 2% ao ano, acrescida ao IPCA, limitada pela Selic (a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa Selic. Caso a Selic seja inferior, ela prevalecerá como índice de correção). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE