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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022810-11.2026.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0022810-11.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022810-11.2026.4.05.8300 AUTOR: JOELMA ROSEANE DA SILVA SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PE50060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Trata-se de ação em que a parte demandante quedou-se inerte para apresentar documento indispensável para a sua propositura (formulário de renda familiar), apesar de regularmente intimada, sob a advertência de praxe. Mesmo passado o prazo fatal para o cumprimento da emenda, a parte permaneceu inerte não juntado aos autos o documento solicitado. Pois bem. É consabido que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), na medida em que a regularidade e a aptidão da preambular são requisitos de validade da relação jurídico processual. Deste modo, não sendo cumprida, no prazo concedido à demandante, a providência determinada (e salientando-se que não é lícito ao Juiz conceder sucessivos prazos para que a parte cumpra os seus ônus processuais), a solução que se impõe é o indeferimento da peça vestibular. III. Dispositivo Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.