Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada em face de instituições financeiras, versando sobre prescrição quinquenal, enquadramento sindical, diferenças salariais, horas extras, indenização por uso de veículo próprio e multas convencionais. O juízo de origem reconheceu a condição de financiária, declarou a existência de grupo econômico e condenou as rés ao pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento de diferenças de comissões, além de indenização pelo uso de veículo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas interrompe a prescrição quinquenal; (ii) estabelecer o enquadramento sindical aplicável; (iii) determinar a existência de controle de jornada em atividade externa; (iv) verificar a existência de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária; (v) analisar a validade de descontos em comissões e verbas de PLR por inadimplência do cliente; (vi) apreciar a possibilidade de dedução da cota previdenciária do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, interpretado sistematicamente, constitui gênero de "reclamação trabalhista" capaz de interromper a prescrição, nos termos do art. 11, §3º, da CLT e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 4. O enquadramento sindical do empregado de empresas de crédito e financiamento submete-se aos instrumentos coletivos específicos da categoria dos financiários, conforme o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e as atividades preponderantes exercidas. 5. A ausência de controle formal de jornada de empregado externo não afasta o direito a horas extras quando comprovada a efetiva possibilidade de fiscalização do labor por meio de sistemas, aplicativos de mensagens e ordens de serviço, sendo ônus da empregadora a prova da incompatibilidade de controle. 6. A existência de grupo econômico entre as rés, autorizando a responsabilidade solidária, decorre da demonstração de comunhão de interesses, identidade de gestão, uso de sistemas corporativos compartilhados e transferência de pessoal sem alteração da dinâmica de trabalho. 7. É ilícita a transferência dos riscos do negócio ao empregado, sendo vedado o estorno ou a dedução de comissões e verbas de PLR decorrentes de inadimplência ou cancelamento de contratos pelos clientes, em observância ao princípio da alteridade. 8. As contribuições previdenciárias de cota do empregado são de sua responsabilidade, cabendo a dedução de tais valores de seu crédito exequendo, conforme diretriz da Súmula 368, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante provido parcialmente; recurso dos reclamados provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A ação de produção antecipada de provas possui natureza de ação trabalhista, sendo hábil a interromper o fluxo da prescrição quinquenal. 2. O trabalho externo, ainda que não fiscalizado formalmente, autoriza o pagamento de horas extras se comprovada a possibilidade de controle indireto da jornada. 3. A inadimplência ou desistência do cliente no negócio jurídico não autoriza o estorno de comissões ou a redução de verbas de participação nos lucros, sob pena de transferência ilegal dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 11, §3º, 62, I, 466, 468, 790, §3º e 4º, 840, §1º; Lei nº 3.207/1957; CF/1988, art. 7º, VI, XI e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 55, Súmula 264, Súmula 368, II; TST, IRR 170 (Tema 1046); STF, Tema 1046; TST, Tema 65 de IRR. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos. No mérito, sem divergência, proveu, em parte, o apelo da reclamante para: a) reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de produção antecipada de provas de nº 0010849-44.2025.503.0067, em 15/05/2025, fixando o marco prescricional em 15/05/2020; b) condenar os reclamados ao pagamento das horas excedentes da 6ª hora diária e a 30ª hora semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros: divisor 180, adicional de 50% (conforme pedido inicial), base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Para fins de apuração das horas extras deverá ser considerada a seguinte jornada: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada; das 8h às 14h aos sábados e feriados municipais e nacionais (exceto Natal, Ano Novo e sexta-feira da Paixão), com 15 minutos de intervalo. Os feriados deverão ser pagos em dobro, ante a ausência de prova de compensação. Deverá ser considerada frequência integral, salvo férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos. Devidos reflexos em RSR, inclusive sábados, nos termos das normas coletivas, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do pedido. Os feriados em dobro, por serem eventuais, incidirão reflexos apenas sobre FGTS; c) condenar os reclamados ao pagamento de uma multa normativa por CCT violada, nos termos da fundamentação. À unanimidade, proveu, em parte, o apelo dos reclamados para esclarecer que a contribuição previdenciária (cota do empregado) deverá ser deduzida do crédito da reclamante. As parcelas acrescidas possuem natureza salarial, com incidência de contribuições previdenciárias, salvo os reflexos em férias mais 1/3 indenizadas e FGTS. Majorou o valor da condenação para R$ 450.000,00, com custas de R$ 9.000,00, pelos reclamados, pagas, em parte. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2026. GUILHERME DA CRUZ E ZICA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.