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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001470-45.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0001470-45.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001470-45.2025.4.05.8300 AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A aposentadoria por idade para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, é concedida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF, art. 201, §7º, II, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019). Nos termos do art. 48, §1º, Lei 8.213/91, os requisitos etários acima aplicam-se aos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I (empregado rural), na alínea "g" do inciso V (eventual rural - v.g., bóia-fria) e nos incisos VI (avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11 do mesmo diploma. Exige-se carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, II), aqui entendida como sendo o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §2º). Caso se trate de segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, a carência seguirá a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Nos termos da Súmula TNU 44, "a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016), não se aplicando à espécie a norma do §1º ("na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício") do art. 3º da Lei 10.666/2003 (PROCESSO 00005252520134059999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR CARVALHO, TRF5, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 20/06/2014 - Página: 92). Integram a categoria de segurado especial (CF, art. 195, §8º) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os respectivos cônjuges e filhos/equiparados maiores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 11, VII, "c") que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A condição de segurado especial somente se estende ao cônjuge e aos filhos/equiparados que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, §6º). Entende-se como regime de economia familiar do segurado especial a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). Conquanto não se exija a efetiva comercialização de parte da produção, bastando a intenção de venda das eventuais sobras (AC 200004010702908, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 210), a simples plantação de culturas ao redor de residência localizada na cidade, para consumo próprio, descaracteriza a condição de segurado especial (AC 200204010186174, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/2003 PÁGINA: 556). Ou seja, é necessário demonstrar a imprescindibilidade da atividade rural para a subsistência familiar (essencialidade - AC 0027836-06.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/06/2018), ainda que existam outras fontes de rendimentos, conforme exceções da Lei 8.213/91, art. 11, §9º (v.g., benefício previdenciário que não supere 1 salário-mínimo). O segurado especial, enquanto não em operação o sistema previsto no art. 38-A da Lei 8.213/91, comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração, desde que ratificada (v.g., por órgão público), na forma prevista no regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-B, §2º). A ratificação deve ser realizada por meio de informações obtidas das bases de dados governamentais ou, se insuficientes, por prova documental contemporânea ao período informado (Decreto 3.048/99, art. 19-D, §10). Complementarmente à citada autodeclaração, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio de documentos, por exemplo, contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural e Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP (Lei 8.213/91, art. 106; Decreto 3.048/99, art. 19-D, §11). Não há distinção, para tais casos, entre prova plena e início de prova material (Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, item 7, I, "b"). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1719021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). A certidão de casamento, ainda que extemporânea (Tema 2 TNU, PEDILEF 2006.82.01.505208-4/PB, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena, 06/09/2011), ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula TNU 6). O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário (Enunciado FONAJEF 188). Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, declaração de Sindicato Rural e contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada (REsp 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgInt no AREsp 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, STJ, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola (AgInt no REsp 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021), salvo se rompido o vínculo com o grupo familiar. Os documentos autodeclaratórios (v.g., fichas escolares ou do SUS) não constituem início de prova material (PROCESSO: 00005435420224058310, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 09/08/2023; PROCESSO: 00064884620224058302, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 17/07/2023). As declarações assinadas por particulares equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), não servindo, portanto, de prova documental. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; Súmula TNU 34). Em outras palavras, não se admite que todos os elementos sejam extemporâneos. A apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sendo possível, inclusive, reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). O início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado [eficácia retrospectiva e prospectiva], desde que corroborado por segura prova testemunhal (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma, julg. em 02/10/2006; AC 2007.38.11.004295-9, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/01/2016). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ, 149). Pelo menos desde 2017, no âmbito administrativo, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros (Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, item 2.5). Se o próprio INSS, como visto no parágrafo acima, não mais exige que a parte autora demonstre conhecimento da atividade exercida, é contrário ao princípio da eficiência (CF, art. 37, "caput", e NCPC, art. 8º) impor ao magistrado a obrigação de presidir intermináveis oitivas sobre a matéria, com perguntas repetitivas ao extremo (v.g., se o que nasce primeiro é o pendão do milho ou a boneca). A audiência deve ser reservada para os casos em que for absolutamente necessária, por exemplo, quando se tratar de prova documental contraditória. Quanto as provas produzidas nos autos, somadas à perícia realizada, foram suficientes para firmar o convencimento do Juízo singular pela (im)procedência da demanda, não se cogita de anulação da sentença (PROCESSO: 00014688820244058307, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, 1ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 19/12/2024). Em síntese, adoto as seguintes diretrizes de julgamento: (1) o reconhecimento da qualidade de segurado especial não exige a realização de audiência, quando a autodeclaração puder ser ratificada por meio de informações ou com documentos, não havendo, repito, distinção, para tais casos, entre prova plena e início de prova material; (2) tais documentos devem ser, ao menos em parte, contemporâneos aos fatos alegados, somente sendo cabível a audiência nas hipóteses em que a parte pretende atribuir eficácia retrospectiva ou, existindo indícios de afastamento das atividades de segurados especiais, prospectiva aos elementos apresentados; (3) também necessária a prova oral quando os documentos ostentarem força probatória reduzida, por suas características (v.g., comprovantes de contribuições sindicais realizadas às vésperas da aposentadoria) ou porque contraditados com outros elementos (v.g., registros de automóveis em nome daquele que se alega agricultor em pequena porção de terra); (4) se indispensável a audiência, a não realização do ato por iniciativa da parte autora leva à improcedência da pretensão, em face do disposto no art. 373, I, NCPC ("o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"); (5) a descaracterização da qualidade de segurado especial deve ocorrer, ainda: (a) por imposição legal (v.g., beneficiário de pensão por morte, cujo valor supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por mais de 120 dias ao ano - Lei 8.213/91, art. 11, §§8º e 9º); (b) quando inexistente qualquer documento capaz de ratificar a autodeclaração; (c) quando todos os documentos (excluídos os autodeclaratórios) forem extemporâneos; (6) a realização da perícia rural por assistente social, quando suficiente o material probatório existente nos autos, não implica a anulação da sentença. Assentadas estas balizas, passo ao exame do caso concreto. No caso em tela, com base nos elementos presentes nos autos, é certo afirmar que: - a presente ação foi proposta em 16/01/2025. - pleiteia a parte autora (mulher) a concessão de aposentadoria por idade especial, cujo requisito etário é 55 anos. - o pedido formulado na inicial versa sobre o benefício cuja DER é 01/10/2024 (Id. 60498778). - a parte autora nasceu em 23/06/1969 (Id. 60498770), de modo que, por ocasião da DER, já tinha implementado o requisito da idade. - realizada a perícia rural em 01/07/2025 (Id. 87493952). Deve a parte autora comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência, o que passo a analisar. Entre os documentos trazidos aos autos, destacam-se: Declaração particular do proprietário do imóvel rural (Sítio Açudinho), afirmando que a autora exerce atividade agrícola na propriedade desde 02/01/2004, em regime de economia individual (Id. 60498773); Documento CAF/PRONAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), emitido em 14/06/2024, qualificando a autora como agricultora familiar/comodatária (Id. 60498773); Declaração escolar informando que, na ficha de matrícula da filha da autora, consta a profissão da genitora como "agricultora" (Id 60498774); Declaração do Cadastro Único informando que a autora está cadastrada como agricultora desde 12/04/2008 (Id. 60498774); Declaração da Associação das Mães, Famílias Carentes e Agricultoras de Feira Nova, informando que a autora encontra-se associada desde 07/06/2017 (Id. 60498774); Declaração de comerciante local afirmando que a autora é cliente do estabelecimento desde 2015, qualificada como agricultora (Id. 60498774); Declaração de escritório de contabilidade afirmando que a autora consta como cliente ativa desde 02/01/2004, qualificada como agricultora (Id. 60498774); Folha-resumo do Cadastro Único com endereço em localidade rural (Sítio Açudinho); Extrato de Cadastro Único indicando exercício de trabalho temporário em área rural/agricultura; Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR referente ao imóvel rural "Sítio Açudinho"; Autodeclaração de Segurado Especial apresentada ao INSS, na qual a autora declarou exercício de atividade rural no período de 02/01/2004 a 01/10/2024 (Id. 60498776). Os documentos não se prestam para ratificar a autodeclaração, nem podem ser acolhidos como início de prova material da condição de segurado especial, pois são, em sua grande maioria autodeclaratórios, muito recentes ou em nome de terceiros. O fato de a autora residir na zona rural ou de não ter vínculos no CNIS ou na CTPS, considerado o grande número de pessoas que atuam na informalidade (v.g., pequenos comerciantes), inclusive residentes fora das cidades, não basta. Os documentos mais relevantes, a exemplo do CAF/PRONAF e das declarações emitidas por associação rural e CadÚnico, foram produzidos em período muito próximo ao requerimento administrativo formulado em 2024, circunstância que reduz sua força probatória quanto à demonstração do exercício contínuo de atividade rural durante todo o período de carência legalmente exigido. Não bastasse, merecem destaque, no laudo da perícia rural, os seguintes pontos (Id. 87493952): - o laudo evidencia que a autora residiu por período significativo em zona urbana, no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, retornando posteriormente ao sítio da família; - a parte autora não apresenta traços característicos típicos dos agricultores, como marcas de sol na pele/pele castigada da exposição ao sol e calosidades nas mãos; - o companheiro da autora exerce atividade urbana formal como caseiro, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, sendo esta a principal fonte de subsistência familiar, ao passo que a produção agrícola descrita revela reduzida escala produtiva e comercialização bastante limitada. - a parte autora informou à perita que, atualmente, exerce as atividades rurais apenas dois ou três dias por semana, em razão de problemas de saúde, o que evidencia exercício descontínuo e reduzido da atividade agrícola.. - as testemunhas, em suma, confirmaram a sua ocupação de agricultora, mas tal fato, por si só, não tem o condão de preencher suficientemente todos os requisitos legais para o atendimento da pretensão autoral; Dito isso, não há como acolher a pretensão autoral. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal