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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010250-49.2026.4.05.8102

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0010250-49.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência da litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônico. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 27 de maio de 2026. JUIZ FEDERAL - 17ª VARA / SJCE C e r t i d ã o - Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, 27 de maio de 2026. Servidor responsável 1 Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal. 2 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 628.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010250-49.2026.4.05.8102 AUTOR: NAYANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO TAVARES DOMINGOS - CE44867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL S e n t e n ç a: (Tipo "C"1 - Extintiva sem resolução de mérito) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Autos conclusos para sentença em 27 de maio de 2026. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo detectado na aba de prevenção do Sistema Eletrônico PJE (processo n° 0009950-87.2026.4.05.8102), o qual ainda não transitou em julgado. Assim, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, verifica-se a configuração do instituto jurídico da litispendência, o qual se dá mediante a utilização concomitante de duas ações, ambas em tramitação na Justiça Federal a uma só vez, para a consecução de idêntico objeto, perante a mesma pessoa jurídica. Dessa forma, verificada a ocorrência de litispendência, outra alternativa não resta a este Juízo, que não extinguir o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Nesse sentido, é a lição do ilustre processualista Nelson Nery Júnior: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito."2 (sem grifos no original) Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência da litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônico. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 27 de maio de 2026. JUIZ FEDERAL - 17ª VARA / SJCE C e r t i d ã o - Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, 27 de maio de 2026. Servidor responsável 1 Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal. 2 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 628.