Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800470-48.2023.4.05.8202 AUTOR: TANIA MARIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS - PB19552 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo "A" - Resolução CJF nº 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária promovida por TANIA MARIA FERNANDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a correção monetária dos seus depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a recuperação de seu poder aquisitivo. A petição inicial veio instruída com procuração e outros documentos. Proferida decisão determinando a suspensão da presente ação até o julgamento final da ADI 5090 pelo STF (id. nº 98747961). Após o julgamento da ADI 5090/STF, foi determinado o levantamento da suspensão, assim como a citação da Caixa para apresentar defesa (id. nº 154805169). Apesar de citada, a empresa demandada não apresentou contestação (id. nº 155048424). Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assinalo que a Caixa, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Tal circunstância, porém, não implica automática procedência dos pedidos autorais, tendo em vista que a pretensão deve ser analisada à luz do direito aplicável à espécie. A questão objeto da demanda em análise foi recentemente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, julgada parcialmente procedente, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024, estabelecendo o seguinte: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Transcrevo a ementa do julgamento plenário da ADI 5090 pelo STF: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Registre-se que o TRF da 5ª Região já vem aplicando o teor do julgamento da ADI 5090/STF, como se observa no seguinte julgado: CIVIL. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE REFERÊNCIA. ADI Nº 5090. EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO, EM PARTE. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (AL), que julgou Improcedente o Pedido de substituição da TR para fins de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS. II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "não obstante figurar como operadora do FGTS, a instituição financeira demandada não vem aplicando, de forma correta, a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores ora substituídos, uma vez que o parâmetro fixado para correção - estabelecido nos artigos 12 e 17 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 - não promove a efetiva atualização monetária desde 1999, se distanciando sobremaneira dos índices oficiais de inflação". III - Há Precedente Vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre a matéria nos seguintes termos (Recurso Especial nº 1.614.874/SC): "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". IV - A mesma matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5090), que decidiu a questão nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." V - A Ata de Julgamento da ADI nº 5090 foi publicada em 17/06/2024. VI - Na hipótese, o Autor busca o deferimento de Pedido idêntico ao do mencionado precedente (ADI nº 5090): correção do saldas das contas do FGTS por índice distinto da Taxa Referencial. VII - Considerando os efeitos ex nunc da Decisão da ADI nº 5090 a partir de 17/06/2024, e a data de ajuizamento da presente Ação (19/08/2019), não merece prosperar a Pretensão do Autor, visto que os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pela Taxa Referencial até 17/06/2024, conforme Precedente do STF. VIII - O art. 99, caput e §3º, do CPC/2015 dispõem: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". IX - É assente em nosso ordenamento que a simples afirmação de que o postulante não está em condições de arcar com os ônus do processo, incluindo-se aí os honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, é bastante para a outorga do benefício da Gratuidade da Justiça, a não ser que haja fundadas razões para o seu indeferimento, o que não houve no presente caso. X - Ainda, a matéria dos autos já foi decidida pelo STF em sentido contrário a Pretensão do Autor, conforme visto alhures, tendo inclusive, realizado o pagamento das custas processuais da Inicial do Processo, no qual foi condenado a pagar o valor de R$ 6.480,39 sobre custas e honorários advocatícios, sendo importante levar em consideração que o Autor exerce a profissão de Contador. XI - Provimento, em parte, à Apelação somente para deferir o Pedido de Gratuidade da Justiça. XII - Sem majoração dos Honorários Advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária. (PROCESSO: 08066106420194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025) No caso ora analisado, em suma, a parte autora pleiteia pedido idêntico ao do mencionado precedente (ADI nº 5090/STF): correção de saldos das contas do FGTS por índice diverso da Taxa Referencial. Logo, diante dos efeitos ex nunc da Decisão da ADI nº 5090 a partir de 17/06/2024, considerando a data de ajuizamento da presente ação (13/04/2023), não merece prosperar a pretensão autoral, visto que os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pela Taxa Referencial até 17/06/2024, conforme Precedente da Suprema Corte. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSTIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade diante da concessão da gratuita judiciária em seu benefício, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Isento de honorários sucumbenciais em razão da não apresentação de contestação pela demandada. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, remetam-se ao TRF5, tudo independentemente de conclusão. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no sistema. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal