Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0800991-22.2025.4.05.8202 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PATRICK NOBRE DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SOFIA SABOIA RODRIGUES NOBRE DA SILVA - PB29558 SENTENÇA (Tipo A - Res. CJF n.º 353/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de PATRICK NOBRE DA SILVA, objetivando a constituição de Título Executivo Judicial para o pagamento da importância de R$ 295.987,91, decorrente de contratos de empréstimos consignados. O réu apresentou embargos (id. 143152277), sustentando, em suma, que: a) manteve adimplência regular dos contratos de empréstimos consignados enquanto exercia cargo público municipal, com descontos diretos em folha de pagamento; b) em agosto de 2024, após aprovação em concurso público, foi compelido a mudar seu domicílio para Belo Horizonte/MG, passando inicialmente a perceber remuneração líquida de R$ 8.114,49, valor absolutamente insuficiente para suportar os custos básicos da nova localidade, especialmente aluguel, alimentação, educação e despesas médicas permanentes de seus dependentes; c) é pai de dois filhos menores, ambas pessoas com deficiência, os quais demandam cuidados contínuos e despesas permanentes de saúde; d) a genitora das crianças encontra-se impossibilitada de exercer atividade remunerada, por dedicar-se integralmente aos cuidados dos filhos, razão pela qual o embargante é o único provedor do núcleo familiar; e) buscou administrativamente alternativas junto à instituição financeira, primeiramente para fins de suspensão temporária dos descontos e renegociação do débito, tendo sido proposta pelo banco uma entrada no valor de R$ 30.774,55 e 120 parcelas mensais no valor de R$ 7.054,16, totalizando ao final o valor global de R$ 877.633,75, sendo valores impraticáveis; f) após aproximadamente após 12 meses no novo vínculo funcional, sua remuneração líquida passou a alcançar a média de R$ 17.000,00, todavia, os gastos mensais atualmente totalizam R$ 18.457,44, gerando déficit estrutural de R$ 1.457,44; g) a situação vivenciada pelo embargante enquadra-se no conceito de superendividamento passivo, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, arcar com suas obrigações sem comprometer sua subsistência; h) a inadimplência decorreu exclusivamente de evento superveniente relevante (mudança de domicílio, alteração de vínculo funcional e elevação abrupta do custo de vida), atraindo a aplicação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da teoria da imprevisão (art. 478 do CC); i) eventual ordem de bloqueio de valores em seu desfavor deve observar estritamente o art. 833, incisos IV e X, do CPC, resguardando-se integralmente as verbas salariais e os valores indispensáveis à subsistência familiar, vedada qualquer constrição sobre quantias de caráter alimentar. Juntou documentos (ids. 143152285 a 143155903). Impugnação apresentada pela CEF (id. 150629780), na qual afirmou, em síntese, que: a) a aplicação do regime do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a comprovação efetiva de situação de incapacidade global de pagamento, circunstância que não se verifica no presente caso; b) não há nos embargos qualquer alegação concreta de inexistência da dívida, nulidade contratual, vício de consentimento, cobrança indevida, ao contrário, o próprio embargante reconhece expressamente a contratação e a inadimplência, limitando-se a alegar dificuldades financeiras para justificar o inadimplemento; c) a dificuldade financeira do devedor não possui o condão de extinguir ou suspender a obrigação assumida, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da teoria da imprevisão A parte ré alega que a sua inadimplência decorreu exclusivamente de evento superveniente relevante, atraindo a aplicação da da teoria da imprevisão (art. 478 do CC). A "teoria da imprevisão" ou da "onerosidade excessiva" autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. O Código Civil, em seu art. 478 do CC, traz a aplicação da teoria da imprevisão. Veja-se: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (grifos acrescidos) Conforme alegado pelo réu, a inadimplência sobreveio exclusivamente após aprovação em concurso público, com a mudança de domicílio para Belo Horizonte/MG, passando inicialmente a perceber remuneração líquida de R$ 8.114,49, valor que seria insuficiente para suportar os custos básicos da nova localidade, especialmente aluguel, alimentação, educação e despesas médicas permanentes de seus dependentes. Entretanto, a aprovação em concurso público não constitui fato extraordinário ou imprevisível nos termos da lei. Pelo contrário, ao se inscrever em certame público de forma voluntária, o indivíduo assume os riscos de possível aprovação. A nomeação e a necessidade de mudança de cidade são consequências lógicas e previsíveis do processo. As variações de custo de vida decorrentes de uma mudança de cidade por aprovação em concurso público configuram um fato interno à esfera de planejamento do contratante, e não um fato externo ou de força maior que atinja a base objetiva do contrato. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO E ANÁLISE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1975137 RJ 2021/0302768-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes. 3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente. 4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF). 5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos. 6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1993767 CE 2022/0086553-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifos acrescidos) Portanto, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que enseje a aplicação da teoria da imprevisão. 2.2. Do superendividamento e da possibilidade de repactuação judicial (Lei nº 14.181/2021) O embargante aduz que é amparado pela Lei nº 14.181/2021 que traz, para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o princípio da prevenção e tratamento do superendividamento, criando mecanismo de proteção ao consumidor superendividado. A Lei nº 14.181/21 alterou o CDC com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito, preservando o mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Ademais, aludida legislação oferece à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e cumprir suas obrigações financeiras. A legislação citada previu requisitos a serem evidenciados pelo consumidor, que, agindo de boa-fé, não consegue pagar completamente suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Conforme estipulado pelo artigo 54-A do CDC, o requerente deve comprovar o atendimento dos seguintes requisitos legais, viabilizando a obtenção dos direitos à conciliação e à repactuação judicial compulsória, quais sejam: a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 6º, inciso XII, e art. 54-A, § 1º, do CDC); a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A , §3º, e art. 104-A , §1º, do CDC); a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A , §3º, do CDC); a não caracterização das dívidas nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A , §1º, do CDC); e apresentação de proposta de plano de pagamento (art. 104-A, caput, do CDC). Ocorre que eventual configuração de consumidor como superendividado requer a instauração de procedimento próprio, como preconiza os artigos 104-A e 104-B do CDC (estabelecidos pela Lei nº 14.181/21), que dispõem sobre o "processo de repactuação de dividas" e "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes", respectivamente. Nesse sentido: CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE EMPRÉSTIMOS E DE CRÉDITO ROTATIVO/CHEQUE ESPECIAL. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO NA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/2000. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da Sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, julgando procedente a Ação Monitória para converter o mandado inicial em Título Executivo Judicial em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, os documentos acostados à petição inicial, no valor de R$ 218.444,28, atualizada até 19/10/2022, corrigido monetariamente nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. (...) 7. Não havendo a parte embargante comprovado a configuração de práticas abusivas, inexiste qualquer vício ou eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade na constituição do crédito ora objeto de cobrança, bem assim o alegado excesso. 8. A alegação de onerosidade excessiva decorrente de dificuldades financeiras não tem o condão de, por si só, propiciar ao mutuário a revisão unilateral das cláusulas contratuais e suspensão da execução extrajudicial da dívida, não sendo suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao princípio do Pacta Sunt Servanda. 9. Como bem ressaltado pelo juízo do primeiro grau: "Por fim, quanto à alegação do embargante no sentido de estar em situação de superendividamento e hipervulnerabilidade, asseverando ter a CAIXA deixado de cumprir o dever de avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do devedor/consumidor, conforme previsto no artigo 54-D, II, do CPC, e, por conseguinte, fazer jus à "readequação das suas obrigações a patamares que não lhe comprometam o mínimo existencial", importa consignar que a readequação das obrigações do devedor somente pode ser feita com o concurso de todos os credores, para fins do disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não é possível o acolhimento de tal pretensão direcionada exclusivamente à CAIXA - registre-se, em sede de embargos à monitória - devendo o devedor/consumidor, caso tenha efetivo interesse na repactuação de suas dívidas, deduzir tal pretensão, através de ação própria, e perante o Juízo competente, perante todos os seus credores." 10. Apelação improvida. Condenação do Apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, a teor do art. 98, parágrafo 3º, CPC. Ota (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0817965-39 .2022.4.05.8300, Relator.: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA) (grifos acrescidos) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DIRETA NO TRF4. SUPERENDIVIDAMENTO. REVISÃO AMPLA DA CADEIA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos apresentados pela parte. Por outro lado, a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e julgamento contrário às provas colhidas não prospera, nos casos em que Juízo a quo analisa os argumentos e os documentos e, esclarecido o suficiente para decidir, expressa a sua compreensão sobre o ocorrido, sendo desnecessário a rebater todos os argumentos, um a um, da peça inicial e da contestação. 2. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. A inobservância desse preceito torna a sentença citra, extra ou ultra petita, conforme decida menos do que foi pleiteado, fora do que foi postulado ou além do que foi pedido, respectivamente. 3. No caso de sentença citra ou extra petita, por não enfrentar todos os pleitos formulados ou então por solucionar causa diversa da que foi proposta através do pedido, o comando sentencial padece de total nulidade, devendo outro ser prolatado em seu lugar pelo mesmo órgão, sob pena de supressão de instância. Todavia, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, tratando-se de matéria de direito e devidamente contestada, é possível a análise da questão diretamente nesta instância, o que é o caso dos autos. 4. O superendividamento somente é capaz de impor repercussão sobre os contratos quando cabalmente demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que implique em vantagem exagerada a uma das partes em detrimento da outra, o que, no caso, não se verificou. Ademais, a situação de superendividamento não dispensa a instauração, por parte do interessado, se assim entender de direito, de procedimento autônomo para esse fim, cuja competência para tal análise é da Justiça Estadual, conforme decidido pelo STJ no Conflito de Competência nº 193.066/DF. (...) 10. Parcialmente provido o recurso tão somente para reconhecer a ocorrência de julgamento citra petita, mantida todavia a improcedência dos embargos à execução, deve ser mantida a verba honorária na forma em que fixada da sentença, eis que de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC e com a jusrisprudência deste Tribunal para casos semelhantes. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50099867520234047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) (grifos acrescidos) A constatação de superendividamento requer, portanto, procedimento específico, no qual será averiguada a condição de vulnerabilidade do consumidor, observando suas possibilidades financeiras, para então elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas Ressalte-se que, diante das disposições contidas no art. 104-A do CDC, o procedimento aludido pressupõe necessariamente a reunião de todos os credores das dívidas contraídas pelo consumidor superendividado. Ademais, tal procedimento deve observar as regras de competência, uma vez que o concurso de credores pode atrair a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ, CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023) (grifos acrescidos) Somente quando há ente federal demandado e inexiste concurso de credores entre instituições financeiras distintas é que a Justiça Federal é competente para julgamento de tal demanda. Diante dessas considerações, adotar, de forma incidental, o referido rito no âmbito de embargos monitórios, além de não observar as disposições contidas no art. 104-A e 104-B do CDC e eventual incompetência da Justiça Federal, ensejaria evidente tumulto processual. Desse modo, diante da inadequação da via eleita, deixo de apreciar, nestes autos, o pedido relativo à revisão dos contratos e repactuação das dívidas por motivo de superendividamento (Lei nº 14.181/21). 2.3. Do Princípio do mínimo existencial O Princípio do mínimo existencial, derivado do postulado da dignidade da pessoa humana objetiva garantir as condições materiais mínimas para uma vida digna, operando como salvaguarda contra excessos executórios. Contudo, sua aplicação não ostenta caráter absoluto e exige a cabal demonstração de que os atos executivos prejudicarão a subsistência básica do devedor. Da análise dos autos, constata-se que o réu aufere, atualmente, remuneração líquida elevada, no patamar de R$ 17.138,15 (id. 143155893). Em contrapartida, as despesas devidamente comprovadas nos autos perfazem o montante de R$ 8.516,69, distribuídas da seguinte forma: Mensalidades escolares (filhos menores): R$ 2.352,00 (id. 143155897) e R$ 2.200,00 (id. 143155896); Plano de saúde: R$ 2.566,53 (id. 143155900); Financiamento de veículo: R$ 1.398,16 (id. 143155898). Conquanto este Juízo se sensibilize com a condição de vulnerabilidade dos filhos menores do demandado - devidamente atestada pelos documentos de ids. 143155889 e 143155890 -, cumpre registrar que o réu não logrou comprovar os gastos específicos com medicações, terapias ou tratamentos. De igual modo, as demais despesas genéricas alegadas no id. 143155888 carecem de comprovação documental. Inclusive, o réu sequer colacionou aos autos a sua última Declaração de Imposto de Renda ou certidões positivas/negativas de bens, o que impede a análise detida de sua situação patrimonial. Portanto, o réu não demonstrou, de forma cabal, que os atos executivos comprometerão a sua subsistência básica e de sua entidade familiar. 2.4. Da impenhorabilidade de verbas salariais Acerca da impenhorabilidade de verbas salariais, o art. 833, inciso IV, do CPC, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O ônus da comprovação acerca da natureza salarial de verbas constritas (fato impeditivo do direito do autor), por sua vez, recai sobre o réu (art. 373, inciso II, do CPC). Logo, em caso de determinação de penhora de valores, caberá ao réu comprovar a natureza salarial de tais verbas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados pelo demandado e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para constituir os instrumentos de créditos indicados na petição inicial em Título Executivo Judicial em favor da Caixa Econômica Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TRF da 5ª Região, tudo independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta Sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB